TJCE - 3000835-60.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:26
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/05/2023 20:43
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000835-60.2022.8.06.0118 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, consoante de ID nº 57962943 / 57962946.
Intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito e sobre eventual saldo residual, sob pena de anuência tácita, a parte exequente manifestou-se informando a sua concordância com a quantia depositada e informando os dados bancários do seu advogado para recebimento do valor, conforme ID nº 58027087.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor depositado, observando os dados bancários informados no ID nº. 58027087 e (Procuração - ID 33648253).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/04/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/03/2023 09:19
Processo Reativado
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22/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:29
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000835-60.2022.8.06.0118 AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega que há contradição na sentença, uma vez que “o suposto vício de fabricação não foi constatado de fato nos autos desta demanda, ainda assim, V.
Exa., fixou valores de Danos Morais com fulcro no Artigo 18 do CDC, informando que o suposto vício de fabricação não foi sanado ao tempo do referido dispositivo legal.”.
Entretanto a decisão foi clara ao entender que do conjunto probatório existente nos autos, razão assistia à parte autora.
Vale transcrever: “(...) Embora a parte ré tenha realizado a restituição do valor pago no piso por meio de acordo firmado no Procon, verifica-se que a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Evidente a decepção do consumidor que adquire um piso que apresenta vícios que comprometem a estética do mesmo, e dos transtornos havidos, acrescidos daqueles que virão com a troca integral das peças adquiridas, certa a configuração de danos morais indenizáveis.
Considerando a aplicação das normas consumeristas ao caso, a responsabilidade da apelada/ré é, portanto, objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Na hipótese, restou irrefutável a ocorrência do alegado vício do piso adquirido pela autora e instalado em seu imóvel, tendo em vista que a parte requerida restituiu a autora o valor integral gasto com o piso e o material para sua instalação, perante acordo no Procon, mesmo tendo realizado vistoria na qual afirma que não havia vícios.
Frise-se ainda que a realização de obras por si só, já gera transtornos, ainda mais em se tratando de troca de piso e a verificação posterior do defeito apresentado causou desconforto e transtornos no dia a dia da autora, que teve sua rotina alterada de forma inexitosa, considerando que todo o trabalho restou inócuo ante o defeito apresentado no piso, após sua efetiva instalação.
Assim, resta patente o aludido abalo anímico vivenciado pela autora, sendo certo também que o produto adquirido é essencial à sua residência e não se pode desconsiderar que, com a sua compra, surge a expectativa de que este seja condizente para o fim a que se propõe. (...)”.
Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição.
Ou seja, quer o embargante discutir a valoração feita por esta magistrada sobre o arcabouço probatório constante dos autos.
Consigna-se, entretanto, que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (errores in judicando), implica rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:47
Decorrido prazo de CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000835-60.2022.8.06.0118 AUTOR: CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA REU: CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAUDIA MARIA DE SOUSA SILVA em face da CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, na qual a autora pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de defeito no produto.
Contestação apresentada, na qual a requerida arguiu preliminares e, no mérito, alegou a inexistência de vício no produto.
Réplica apresentada.
Realizada audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ausência por falta de interesse de agir, sob a alegação de perda do objeto, uma vez que apesar de ter sido realizado acordo no Procon, o mesmo contemplou apenas os danos matérias, vez que acordado a restituição do valor de R$1.500,00 à autora, valor equivalente as despesas despendidas na aquisição da cerâmica, cimentcola, rejunte e o frete, conforme Nota fiscal de Id. nº. 33648258, subsistindo, portanto, o interesse no pedido de reparação por dano moral.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
Passo a análise do mérito.
Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações.
Outrossim, superada as regras legais sobre o ônus da prova, entendo, diante da peculiaridade da causa, pela adoção da dinamização do ônus da prova, de modo a fazer recair o encargo de comprovar determinado fato sobre a parte que tem mais facilidade na produção da prova, embora não estivesse ela inicialmente onerada.
Compulsando os autos, observo que em 19/08/2020 foi realizada a aquisição do produto supostamente defeituoso pela autora e, em 16/09/2020, realizada a vistoria técnica pela requerida, tendo as partes celebrado acordo em 23/11/2020, conforme termo de conciliação realizado no Procon, no qual a requerida restituiu o valor integral do dano material despendido pela autora e demonstrado na Nota Fiscal de Id. nº. 33648258, apesar daquela afirmar que não detectou qualquer vício.
Nos termos do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha”: “Art. 18. §1º.
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Assim, a questão da restituição da quantia paga resta superada por meio do acordo realizado entre partes em 23/11/2020 e quitado em 30/11/2020, conforme Id n. 35978470 e 35979328, fatos estes ratificados pela autora em réplica.
Embora a parte ré tenha realizado a restituição do valor pago no piso por meio de acordo firmado no Procon, verifica-se que a situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Evidente a decepção do consumidor que adquire um piso que apresenta vícios que comprometem a estética do mesmo, e dos transtornos havidos, acrescidos daqueles que virão com a troca integral das peças adquiridas, certa a configuração de danos morais indenizáveis.
Considerando a aplicação das normas consumeristas ao caso, a responsabilidade da apelada/ré é, portanto, objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.
Na hipótese, restou irrefutável a ocorrência do alegado vício do piso adquirido pela autora e instalado em seu imóvel, tendo em vista que a parte requerida restituiu a autora o valor integral gasto com o piso e o material para sua instalação, perante acordo no Procon, mesmo tendo realizado vistoria na qual afirma que não havia vícios.
Frise-se ainda que a realização de obras por si só, já gera transtornos, ainda mais em se tratando de troca de piso e a verificação posterior do defeito apresentado causou desconforto e transtornos no dia a dia da autora, que teve sua rotina alterada de forma inexitosa, considerando que todo o trabalho restou inócuo ante o defeito apresentado no piso, após sua efetiva instalação.
Assim, resta patente o aludido abalo anímico vivenciado pela autora, sendo certo também que o produto adquirido é essencial à sua residência e não se pode desconsiderar que, com a sua compra, surge a expectativa de que este seja condizente para o fim a que se propõe.
Nesse sentido, acompanhe-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR DANO MORAL.
VÍCIO DE PRODUTO.
PISO CERÂMICO QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS APÓS INSTALADO.
ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO PELOS TRANSTORNOS ADVINDOS DA NECESSIDADE DE SE PROCEDER À TROCA DO PISO.
PRODUTO QUE NÃO SERVIU AO FIM PARA O QUAL FOI ADQUIRIDO.
INCÔMODOS E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO COMPROVADO. "Diante da angústia do autor de ver grande parte do revestimento cerâmico adquirido apresentar vícios que comprometem a estética do piso, e dos transtornos havidos, acrescidos daqueles que virão com a troca integral das peças adquiridas, certa a configuração de danos morais indenizáveis." (TJSC, Apelação Cível n. 0001811-72.2010.8.24.0075, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 25/04/2017).
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJSC, Apelação Cível n. 0302254-48.2016.8.24.0039, de Lages, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2018).
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida a pagar à Autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da data da publicação da presente decisão, caso a obrigação não seja adimplida no prazo legal.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/09/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/08/2022 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 09:36
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
31/05/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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