TJCE - 3000604-77.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904794
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904794
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000604-77.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIGUEL ALVES MAIA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 3 - 4ª TURMA RECURSAL YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO Nº 3000604-77.2022.8.06.0168 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RECORRENTE: MIGUEL ALVES MAIA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA MENSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais interposta por MIGUEL ALVES MAIA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Narrou o autor que recebeu duas faturas no valor de R$ 494,21, referente ao mês 06/2022 e R$694,28, referente ao mês 07/2022 que destoam de seu consumo de energia elétrica, em desconformidade com a sua média mensal, alegando erro na leitura e na fatura. Sustentou erro por parte da promovida ao realizar a cobrança e a medição, posto que é totalmente inviável uma conta de energia elétrica no valor de R$264,20 (duzentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) para uma residência familiar no interior, a qual não tem uma quantidade de equipamentos eletrônicos que justifiquem o consumo elevado.
Assim expondo, requereu o refaturamento das suas contas, a repetição do indébito na modalidade dobrada, bem como, indenização pelos danos morais sofridos. Em sentença, o juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido constante na exordial, para fins de determinar que a ENEL providenciasse o refaturamento das contas referentes aos meses de Junho/2022, no valor de R$494,21, e de Julho/2022, no valor de R$694,28.
O sentenciante de primeiro grau indeferiu o pleito de danos morais, tendo em vista que, apesar dos incômodos sofridos pela parte autora por ter recebido cobranças com valores elevados, não há prova do injusto sofrido, nem de corte, nem de cobranças insistentes, nem de nome negativado. Inconformado, interpôs o promovente o presente recurso inominado (ID 8175990), pretendendo a reparação dos danos morais alegadamente sofridos. Apresentadas contrarrazões recursais, no ID 8175995, ascenderam os autos a esta turma revisora.
Eis o relatório.
Passo a decidir. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência ou não dos danos morais em virtude das contas referentes ao consumo de energia elétrica do recorrente terem sido faturas de modo errado, destoando do consumo normalmente realizado pelo consumidor. A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da prestação de serviços nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Dito isto, observa-se que entendeu o magistrado sentenciante que restou suficientemente comprovada a exorbitância do valor constante nas faturas de consumo de Junho e Julho do ano de 2022, devendo as contas serem refaturadas, com base na média mensal de consumo do recorrente. Todavia, entendo que não agiu acertadamente o magistrado sentenciante, ao deixar de deferir o pleito de danos morais em face da cobrança abusiva efetuada pela concessionária.
Assim, entendo totalmente configurados no caso concreto, vez que é óbvio que o recorrente sofreu dano passível de ser indenizado. Na situação exposta nos autos, comprovado o ato lesivo da recorrida, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Nesse passo, a compensação pelo dano extrapatrimonial é devida quando o ato ilícito, qual seja a cobrança absurda realizada, meses seguidos, pela demandada, atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. Assim, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Dessa forma, considerados os parâmetros acima explicitados, deve ser fixado valor a título de reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para o ressarcimento dos danos infligidos ao consumidor. O quantum indenizatório pela reparação dos danos extrapatrimoniais deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e incidir juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante do exposto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, dando-lhe provimento, para condenar a concessionária demandada à reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento definitivo - publicação do presente acórdão - e com incidência de juros de mora a partir da citação. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Yuri Cavalcante Magalhães JUIZ RELATOR -
20/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904794
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20/06/2024 13:05
Conhecido o recurso de MIGUEL ALVES MAIA - CPF: *56.***.*77-72 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598424
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000604-77.2022.8.06.0168 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598424
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29/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598424
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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