TJCE - 3001002-74.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:51
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86730580
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30/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001002-74.2024.8.06.0064 AUTORA: MARIA IZABEL DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TOI C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA IZABEL DOS SANTOS NASCIMENTO, através de reclamação, nos moldes do art. 14, da Lei nº 9.099, em face de ENEL, estando ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que é cliente da empresa demandada sob o nº 6171856 e que em agosto de 2023 recebeu uma carta da empresa demandada cobrando-lhe uma multa referente ao TOI nº 2003-60694436-9, no valor de R$ 2.962,01 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavos) referente ao período de 06/10/2020 a 11/08/2023, por consumo não registrado, o que não condiz com a verdade já que no referido período todos os meses foram cobrados normalmente. 3.
Segue relatando que não conseguiu juntar todas as faturas desse período, pois foram danificadas, por ocasião de uma grande quantidade de água que entrou em sua residência, o que ocasionou a perda das referidas faturas, bem como de documentos e de outros itens. 4.
Alega, ainda, que compareceu na loja da ENEL requerendo o histórico de faturas concernentes ao aludido período, entretanto, recebeu apenas dos últimos 12 (doze) meses. 5.
Por não concordar com a cobrança acima referenciada, buscou auxílio no PROCON, contudo, a empresa demandada apenas propôs o parcelamento da dívida, o que não foi aceito pela reclamante. 6.
Pelo exposto, ajuizou a presente ação, requerendo a anulação do TOI e consequente declaração de inexistência do débito dele decorrente, no valor de R$ 2.962,01 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavos), bem como que a empresa demandada demonstre o histórico de faturas do período de 10/2020 a 08/2023, não faturado e cobrado no TOI em questão.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 7.
Em sede de contestação, a parte demandada suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, por se tratar de causa complexa, ante a necessidade de perícia técnica.
No mérito, informa que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 11/08/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, haja vista que o medidor estava danificado, não registrando assim o real consumo de energia, em virtude do cabo que gera a corrente para o imóvel, ter sido retirado do medidor e realizado uma ligação direta no imóvel.
De modo, que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à contestante, bem como uma vantagem indevida à consumidora, pois não estava sendo faturado o consumo devido e condizente com a unidade consumidora identificada na inicial, motivo ensejador da cobrança do remanescente. À vista disso, sustenta a ausência de ato ilícito, assim como a impossibilidade de desconstituição do débito e da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela total improcedência da ação (ID 85280821). 8.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, a parte reclamante requereu o prazo para apresentar réplica à contestação, enquanto a demandada requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 85506634). 9. A parte autora rebateu, através de réplica, as argumentações da contestante, além de reiterar os pedidos formulados na inicial- ID 85916574. 10. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR 11.
A empresa demandada pugnou pela extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais para julgar causas complexas, por entender necessária a realização de perícia técnica. 12.
Instar registrar que se mostra plenamente possível a análise meritória com base nos elementos probatórios que constam nos autos, uma vez que o magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas feito pelas partes, podendo, inclusive, dispensar aquelas que repute desnecessárias ou protelatórias, dentro do livre convencimento motivado, bastando que indique as razões que formam o seu convencimento. 13.
Assim, afasto a suscitada preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por suposta necessidade de perícia técnica, visto que a presente lide pode ser decidida com ao lastro probatório já carreado aos autos, sem prejuízo à matéria. DO MÉRITO 14.
Revela-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, já que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei nº. 8.078/90. 16.
Vale ressaltar que a questão discutida, além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados aos consumidores, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 17.
Neste caso, cabe à inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, compete, à empresa reclamada comprovar que a multa questionada é legítima e que o procedimento de lavratura do TOI atendeu às exigências legais. A VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA (TOI) 18.
Como antes relatado, a parte autora nega a irregularidade a si imputada e impugna a legalidade do TOI 2003-60694436-9 lavrado em 11/08/2023 pela concessionária ré. 19. Por sua vez, a parte requerida admite a existência da cobrança questionada, sustentando ser ela legítima, já que decorreu de irregularidade detectada por seus prepostos na inspeção feita em 11/08/2023 na UC da autora, em que foi lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - T.O.I nº 2003-60694436-9, e posteriormente apurado o valor de R$ 2.962,01 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavos) pertinente a consumo não faturado, tudo em conformidade com a Resolução ANEEL 1.000/2021. 20.
Logo, a controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se o TOI foi lavrado respeitando as regulamentações da Instrução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. 21.
Em conformidade com o disposto nos arts. 252, 255 e 591 da Instrução 1000/2021 da ANEEL, a distribuidora deve adotar algumas providências na realização de inspeção do sistema de medição para proceder à compensação no faturamento.
Senão vejamos: "Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação; e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. Art. 255.
Comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedente por um dos seguintes critérios, aplicados em ordem sucessiva quando não for possível o anterior: I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291. § 1º No caso de aplicação do inciso I do caput, a avaliação técnica dos equipamentos de medição, caso ainda não tenha sido realizada, deve ser feita: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Art. 257. Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. 22.
Pela prova documental produzida nesta demanda, em especial, o TOI N° 2023-60694436, acostado ao ID nº 85283026 - Pág. 1-2, vislumbra-se que na visita técnica realizada pela demandada em 11/08/2023 foi relatado o seguinte: "A Unidade Consumidora encontra-se ligada direito à rede da CIA sem passar pela medição, deixando de registrar parcialmente ou totalmente o consumo de energia". 23.
Consta ainda no TOI que não houve troca de medidor, sendo regularizada a situação no ato e que não houve corte no fornecimento do serviço naquela ocasião, bem como que o consumidor não acompanhou a inspeção e sim um terceiro identificado como Eugênio dos Santos Nascimento. 24.
Observa-se que, para a cobrança dos valores impugnados pela reclamante, a empresa reclamada se baseou no predito Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Contudo, citado documento traduz somente indícios de prova de irregularidade supostamente praticada pela promovente, porquanto não preserva adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente. 25.
No caso, percebe-se pelo próprio termo de ocorrência e inspeção que não houve a realização de perícia por profissional habilitado e em órgão creditado que pudesse confirmar a existência da irregularidade apontada. 26. É certo que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária gozam de presunção de legitimidade; no entanto, a conclusão sobre a prática de conduta praticada pelo usuário para reduzir o faturamento de consumo depende de outros elementos de prova a serem produzidos sob o crivo do contraditório. 27.
Analisando a prova produzida nos autos, nota-se que a concessionária demandada não demonstra por qualquer modalidade que permitisse a comprovação de seu recebimento, que enviou à promovente, que não acompanhou a inspeção realizadas pelos prepostos da promovida cópia do TOI em até 15 dias da sua emissão, bem como que lhe repassou as informações necessárias previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do Art. 591, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, para que pudesse a consumidora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. 28.
Frise-se que a parte autora afirma na inicial e comprova que recebeu em agosto/2023 uma "carta" da empresa promovida já cobrando a multa de R$ 2.962,01, decorrente do TOI lavrado referente ao consumo não faturado do período de 06/10/2020 a 11/08/2020 -vide ID 81062171-Pág.4. 29.
Importante também realçar que a carta antes mencionada foi expedida em 15/08/2023, ou seja, 4 (quatro) dias após a lavratura do TOI, e nela é feita a cobrança da multa apurada, onde apenas menciona que a cópia do TOI pode ter sido entregue na visita ou posteriormente enviada pelos correios. 30.
Ora, a análise do equipamento de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará - ENEL configura cerceamento de defesa do consumidor, pois para se proceder à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a "existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição", porquanto, de acordo com o § 3º do art. 14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 31. Assim, as fotos colacionadas (IDs 85283030 e 85283028) pela promovida, por si só, não comprovam a irregularidade imputada à parte autora. Ainda mais quando não se verifica aumento significativo do consumo após a ocorrência, permanecendo praticamente o mesmo, conforme se vê do histórico de consumo de ID 85283027 - Pág. 1-2. 32.
In casu, não restou comprovado a observância de prévio procedimento administrativo que garantisse a participação do consumidor, competindo à ENEL comprovar a irregularidade apontada (ligação direto na rede), bem como que a parte autora deu causa ao ilícito ou dele se beneficiou, tendo em vista que o termo de ocorrência lavrado se trata de procedimento unilateral, pois sequer apresenta Relatório de Avaliação Técnica de Medidor, malferindo assim os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, bem como aos princípios que regem as relações de consumo, tais como a informação e a transparência. 33.
Com efeito, não pode ser aceito juridicamente o procedimento unilateral da promovida, que não observou rigorosamente as disposições constantes nas Resoluções por ela própria invocada. 34.
Pelas razões expostas, deve prosperar o pleito da demandante para a anulação do TOI N° 2023-60694436-9, e a consequente declaração de inexistência do débito da multa ali originada no valor no valor de R$ 2.962,01 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavos).. 35.
No que diz respeito ao pedido para que a empresa demandada demonstre o histórico de faturas do período de 10/2020 a 08/2023, houve a perda do objeto, por ter sido declarado nulo o TOI, aqui discutido e inexistente o débito dele decorrente. 36.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência/TOI N°2023-60694436-9, e a inexistência do débito, no valor R$ 2.962,01 (dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e um centavos) cobrado a título de consumo não faturado, bem como de todos os encargos dele decorrente. 37.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, pelo solicitante, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 38.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: os termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86730580
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29/05/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86730580
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29/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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26/05/2024 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 11:40, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Enel em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 06/05/2024 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:52
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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12/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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