TJCE - 0051788-66.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 16:06
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99138421
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99138421
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0051788-66.2021.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDAURA FRANCISCA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO BMS SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. COREAÚ, 20 de agosto de 2024.
FRANCISCO DA CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99138421
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20/08/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86098775
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Visto.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Liduina Francisca de Sousa, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bmc Bradesco S/A, visando a declaração de nulidade do empréstimo consignado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário na importância de R$ 6.022,25 (seis mil e vinte e dois reais e vinte e cinco).
Inicialmente, no que tange à alegação de conexão aduzida, destarte, tratando as causas de objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades e com o contrato firmado, não importando em decisões conflitantes, o que afasta a tese de conexão.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO.
APONTAMENTOS DIVERSOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2.
No caso em lume, os apontamentos discutidos nas ações são diversos, oriundos, portanto, de contratos diferentes, não havendo, portanto, identidade entre as "causas de pedir" das ações e muito menos risco de decisões conflitantes.
Não ocorrendo a conexão, não se justifica a reunião dos processos, havendo que ser julgamento procedente o presente conflito. (Conflito de Competência 1.0000.13.043543-1/000, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 10/02/2014) Por fim, quanto a preliminar da ausência de condição da ação e falta do interesse de agir, Quanto a preliminar do interesse de agir, importa ressaltar que a presente lide tem como objeto principal a declaração de inexistência do contrato indicado na inicial e, consequentemente, do débito dele oriundo, bem como o ressarcimento de eventuais danos.
Posto isso, diferentemente do alegado pelo requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, uma vez afastadas as preliminares alegadas, passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerente, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir de detida análise da Contestação (ID 33117137), é possível observar que o banco requerido juntou toda a documentação comprobatória do negócio jurídico realizado pelas partes, qual seja, cópia da Cédula de Crédito Bancário mediante aposição de digital do requerente, assinatura a rogo e assinatura de 02 (duas) testemunhas (ID 33117143), cópia dos Documentos de Identificação Pessoal das Testemunhas (ID33117143) e Comprovante de Transferência de Valores (ID 33117145).
Insta consignar que o contrato será considerado inválido quando preterir alguma solenidade considerada essencial pela lei, nos termos do art. 166, inc.
V, do Código Civil.
No caso dos autos, por se tratar de pessoa analfabeta, faz-se necessária a subscrição por duas testemunhas, por força do art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido, dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pela requerida, atendendo aos requisitos do art. 166, inc.
IV e V cumulado com 595, do Código Civil.
O tema foi inclusive objeto de discussão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no presente Tribunal de Justiça do Ceará, em que se fixou a seguinte tese: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Seção de Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 22/09/2020).
Desta forma, em atenção ao conjunto probatório contido nos autos da presente ação, devem prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021).
Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, razão pela qual o indeferimento da ação é medida que se impõe.
Não restou, portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual não há de se falar em declaração de nulidade ou dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e do art. 38, da Lei nº 9.099/95, por não ter sido constatada a fraude alegada, bem como por ser o contrato impugnado legal de pleno direito.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86098775
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29/05/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86098775
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26/05/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/10/2022 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:44
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 09:07
Mov. [21] - Mudança de classe
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23/02/2022 00:34
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados
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28/01/2022 13:35
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:20
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:24
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2021 08:49
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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20/10/2021 13:20
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 08:27
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174496-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 07:21
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20/10/2021 08:27
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174495-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2021 07:19
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19/10/2021 18:23
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174484-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/10/2021 17:57
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29/09/2021 13:40
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, o mandado de fls.14 foi remetido aos correios para postagem. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 29 de setembro de 2021. Antonia Aurilane de Albuquerqu
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25/09/2021 17:12
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173525-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/09/2021 16:56
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24/09/2021 22:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 14:51
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 00:11
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00173449-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 23:47
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22/09/2021 13:40
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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21/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 13:23
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 20/10/2021 Hora 10:40 Local: Sala Juizado Especial Situacão: Realizada
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06/09/2021 16:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2021 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/08/2021 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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