TJCE - 0050122-30.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 12/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 85523536
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA proc. 50122-30-2021.8.06.0069 Vistos etc.
Narra, em síntese, que: "Que foi admitido pelo MUNICÍPIO requerido em 001 de agosto de 2019, sendo nos últimos anos exerceu a função de Orientador de Ensino, na, lotada no Secretaria de Educação, tendo sido exonerado em 16 de novembro de 2020, quando percebia a remuneração mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme ficha financeira funcional em anexo.
O ato de sua exoneração se deu através de portaria de exoneração, mas o servidor não ficou com uma cópia.
Que ao longo dos anos trabalhados, a ex-servidora, ora requerente, NUNCA recebeu 13º SALÁRIO; NUNCA gozou de FÉRIAS e nem lhe foram indenizadas; e consequentemente NUNCA recebeu o adicional de 1/3 (um terço) sobre as mesmas; nem tampouco lhe foram integralizadas quando da sua exoneração." Celebrada audiência de conciliação de ID de nº 33401263, não houve acordo.
O Município de Coreaú ofertou contestação, tendo arguido: I - Defendeu que a lei local não prevê o pagamento de férias e 13º aos ocupantes de cargo em comissão, bem como que a CLT não se aplica ao caso.
Defender inexistir direito ao FGTS.
Foram juntados as fichas financeiras da parte autora no ID de nº 33401259. É o relatório.
Não houve pleito de FGTS, conforme petição inicial.
Observando as fichas financeiras juntadas aos autos de ID de nº 33401259 vejo que não foram adimplidos o 13º salário da parte autora e nem há prova de que lhe fora concedido férias, com a respectiva remuneração de um terço.
A Constituição Federal vigente em seu art. 7º, que tem como objetivo a proteção social dos trabalhadores.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Ora, são considerados trabalhadores também os servidores públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 39, § 3º da Carta Magna.
Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ocupantes de cargos em comissão são servidores públicos, visto que, ocupantes de cargos públicos, perfazendo assim o direito à proteção oferecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, segundo a lei local, ocupante de cargo em comissão tem previsão legal de percepção de férias e 13ª (art. 172 e 179 do Estatuto dos servidores públicos civis).
Vejamos jurisprudência de nosso Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E ESTATUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Antonina do Norte, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no sentido de condená-lo ao pagamento de férias e décimo terceiro salário correspondente ao período em que a autora trabalhara para a municipalidade ocupando cargo comissionado, ficando ainda condenado ao pagamento da verba honorária. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias e 1/3 constitucional.
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00005019020128060033 CE 0000501-90.2012.8.06.0033, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2021).
DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo procedente a lide para condenar o município de Coreaú, nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço Constitucional e 13º salário, do período de agosto de 2019 a novembro de 2020. 2 - Juros de mora são devidos desde a citação, cujos índices serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 3 - Devido correção monetária, calculada com base no IPCA-E. 4 - Imponho, a título de ônus sucumbenciais, honorários advocatícios em favor do patrono judicial da parte autora, no limite de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Sem reexame necessário.
Intimem-se as partes.
Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85523536
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29/05/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85523536
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29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
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24/05/2022 06:31
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 11:27
Mov. [20] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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27/01/2022 19:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 18:51
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 10:22
Mov. [17] - Certidão emitida
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20/07/2021 23:55
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 12:07
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00170802-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/07/2021 11:11
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23/06/2021 16:00
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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22/06/2021 16:51
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 16:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00169976-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 16:10
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15/04/2021 21:16
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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15/04/2021 21:16
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0147/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
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14/04/2021 14:47
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/04/2021 14:46
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se o Município de Coreaú da audiência designada, conforme certidão de fls. 24. Coreau/CE, 14 de abril de 2021. Maria Conceição de Abreu Técnica Judiciário
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14/04/2021 14:46
Mov. [7] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/06/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/02/2021 11:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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