TJCE - 3000785-17.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96369152
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96369152
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96369152
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96369152
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000785-17.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 96379578.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Havendo comprovação nos autos de depósito judicial, AUTORIZO o seu levantamento, com observância doss termos da Portaria n° 557/2020, do TJCE.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se. Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369152
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19/08/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96369152
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19/08/2024 09:32
Homologada a Transação
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15/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA LIMA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89378758
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 89378758
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89378758
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89378758
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000785-17.2024.8.06.0101 AUTOR: JOAO FERREIRA LIMA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebido hoje.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da contratação de seguro pela parte promovente com pagamento na modalidade de débito em conta, por conseguinte, relativo à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação do contrato entabulado entre as partes e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Do exposto, intime-se a parte promovida para que, no prazo de 15(quinze) dias, junte o instrumento contratual que deu causa à ação em epígrafe, demonstrando também a autorização expressa para pagamento pela modalidade de débito em conta.
Ultrapassado esse prazo, não sendo apresentado o contrato, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Por outro lado, caso seja apresentado o contrato, abra-se vista dos autos à parte adversa efetivar o contraditório no prazo de 15(quinze) dias e, empós, voltem-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juiz de Direito -
18/07/2024 02:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89378758
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18/07/2024 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89378758
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18/07/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 07:53
Confirmada a citação eletrônica
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87445981
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000785-17.2024.8.06.0101 Promovente: JOAO FERREIRA LIMA Promovido(a): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/06/2024 15:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 87381040 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87445981
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29/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87445981
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29/05/2024 09:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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21/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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