TJCE - 0014656-15.2018.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904845
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904845
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0014656-15.2018.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: EXPEDITO ALDEMIR SANTANA CABRAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0014656-15.2018.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A RECORRIDO: EXPEDITO ALDEMIR SANTANA CABRAL JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MAURITI- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC/SERASA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR CORRETAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO E COMPATÍVEL COM AS CONDENAÇÕES DA MESMA NATUREZA FIXADAS EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Expedito Aldemir Santana Cabral em face de Banco Santander S/A, sob a alegação de que teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de inadimplemento de parcela com vencimento em dezembro de 2019, a qual foi quitada com atraso de poucos dias, com o consequente envio ao credor do comprovante de pagamento. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINARMENTE Quanto à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo suscitado pela empresa Recorrente, entende-se que, por não ser automático, deve ser fundamentado no caso concreto. A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. A parte é instituição bancária de grande porte financeiro, não sendo plausível supor que a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, possa ocasionar risco empresarial de difícil reparação. MÉRITO Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. Nesse passo, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. O que ficou evidenciado nos autos é que o demandante era titular de um cartão de crédito emitido pelo banco demandado, tendo solicitado o cancelamento do cartão e parcelado o débito restante. Ocorre que, em relação à fatura com vencimento em 29 de dezembro de 2017, esta somente foi quitada no dia 02 de janeiro de 2018, tendo a parte autora diligenciado no sentido de comunicar ao Banco, por email, o pagamento da fatura, para evitar maiores transtornos.
Ainda nessa oportunidade, o autor solicitou a fatura do mês seguinte, para evitar atraso no pagamento.
Observa-se, a partir da análise dos email trocados entre o usuário dos serviços e o Banco, é de que houve uma postura abusiva por parte da instituição, a qual, não apenas não facilitou a comprovação do pagamento, como ainda inscreveu o recorrido nos cadastros de restrição ao crédito. Desta feita, o Banco recorrente, com sua conduta, desatendeu às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte demandante, mormente quando o débito origina o registro do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito.
Nesse caso, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo. Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Atento a essas diretrizes, entendo que o valor arbitrado na sentença monocrática, é proporcional ao dano experimentado pela parte autora e compatível com as condenações da mesma natureza fixadas por esta Turma Recursal, devendo ser mantido o valor estabelecido na origem. No que tange ao termo inicial para a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula 54, do STJ, os mesmos incidem, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso.
Como não foi demonstrada a relação contratual, correta a fixação de juros de mora a partir do evento danoso (data do apontamento negativo), da forma estabelecida pelo sentenciante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) -
21/06/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904845
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20/06/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12598416
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0014656-15.2018.8.06.0122 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12598416
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29/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12598416
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28/05/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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