TJCE - 3000175-09.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409628
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409628
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000175-09.2024.8.06.0179 Recorrente(s) AURILENE PINTO DE OLIVEIRA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO BASEADA NO AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES COM AS MESMAS PARTES E ACERCA DO MESMO TEMA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 23382393) interposto por AURILENE PINTO DE OLIVEIRA, em razão de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca (id. 23382391), que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III do CPC, por entender, em síntese, que a parte reclamante possui outras demandas judiciais afetas ao mesmo tema e movidas contra a mesma instituição financeira, o que revela claro abuso do direito de ação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença de extinção proferida, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas (id. 23382399).
Ascenderam os presentes autos a esta Turma Recursal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
VOTO Confirmo o recebimento do recurso interposto, respeitados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, mormente a tempestividade recursal e dispensado o preparo em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos. De início, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente.
Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença. No mérito, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir: o cerne do presente recurso cinge-se ao pedido de reforma da sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito, com base na seguinte argumentação: "Após análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, identifica-se a necessidade de abordar questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
A temática relativa ao abuso do direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência.
Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o tema repetitivo 1198, com a seguinte tese: possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. [...] Nada obstante, verificou-se que o lapso temporal dos descontos, supostamente indevidos, ocorrem no mesmo período, demonstrando a intenção da parte em obter reparação financeira (danos morais e ônus sucumbenciais) em cada uma das ações, conduzindo ao enriquecimento sem causa.
Defende-se que a faculdade do autor em promover a cumulação de pedidos contra o mesmo réu (art. 327) deve ser lida em conjunto com os princípios processuais da razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF e 8º do CPC), boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). [...] É bom que se diga que aqui não se está a perquirir a existência de ato doloso por parte dos consumidores e de seus procuradores.
Como leciona José Miguel Garcia Medina (Curso de Processo Civil, 2023), "o exercício abusivo de direitos processuais manifesta-se também em casos em que se exercita, manifesta e indevidamente, o direito de ação.
Note-se que, no caso, desnecessário perquirir o animus daquele que atua indevidamente, pois o sistema processual brasileiro é norteado pela boa-fé objetiva". [...] Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas, partes permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa-fé processual, razoável duração do processo e economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.". Com a devida vênia, não coaduno com o entendimento esposado pelo magistrado de origem.
Justifico: Esta Turma Recursal vem reiteradamente enfrentando o tema que ora se aborda no presente Recurso Inominado, nos casos em que a parte reclamante ajuíza ações diversas a discutir contratos de empréstimos consignados e/ou cobrança de tarifas bancárias, entendendo o julgador monocrático que deveria o consumidor ter ajuizado ação única, com a concentração dos pleitos em um mesmo processo, a questionar todos os contratos contra a mesma instituição bancária, alguns enfatizando que a lide é única, outros entendendo que o dano moral é único, entendendo-se, ademais, pela ausência de interesse processual no ajuizamento de ações diversas contra o mesmo réu. É cediço que este Colegiado vem desconstituindo tal comando de extinção e determinando o retorno dos autos à origem para processamento. Tem-se firmado posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática, que exige, inclusive, dilação probatória.
Cada pedido refere-se a contratos diversos, que podem existir ou não, podem ser válidos ou não.
Dessa forma não é razoável o processamento conjunto com decisão única para todas as demandas.
Cada um dos contratos impugnados revela causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, motivo que afasta a conexão entre as ações.
Contratos diversos, valores, condições e datas diversas, fatores a evidenciar a independência entre os pedidos, a inviabilizar a obrigatoriedade imposta de ajuizamento único.
Não há conexão que fundamentasse uma reunião dos processos, e muito menos obrigatoriedade de ingresso de lide única, tal comando, ao meu sentir, fere frontalmente princípios de processo civil e, sobretudo, de dogmas constitucionais, como o acesso à jurisdição.
O pretenso dano moral pode ou não estar caracterizado a depender de cada situação posta em análise, devendo, por consequência, ser valorado em cada caso concreto, bem como considerando o número de ações ajuizadas pela parte autora com pretensões de cunho indenizatório em detrimento de instituições financeiras.
Entendo, assim, que a lide não é única para todos os processos interpostos.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA.
INOBSTANTE A IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
Embora ambas as ações tenham identidade de partes, seus objetos são distintos, pois os débitos que a parte autora busca desconstituir são oriundos de contratos diversos.
Causa de pedir que não é comum entre si, o que afasta o reconhecimento da conexão, pois inexiste qualquer risco de haver decisões conflitantes.
Exegese do art. 55 do Código de Processo Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº *00.***.*38-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-08-2019). Ademais, insta salientar que a negativa de admissibilidade de prosseguimento da postulação inicial exige, à luz dos mais comezinhos institutos jurídicos, a prévia oitiva da parte autora, a fim de que possa proceder à complementação ou correção necessária à recepção da exordial, ou seja, o magistrado somente está autorizado a indeferir a petição inicial após ofertar um momento processual para que a parte requerente proceda aos devidos ajustes capazes de afastar eventuais pechas que se abatem sobre sua peça inaugural. Nessa perspectiva, conclui-se que qualquer extinção do processo sem que seja oportunizada a emenda da inicial, mostra-se precipitada, consoante regra expressa no art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Vejamos a jurisprudência pátria a respeito da necessidade de intimação da parte antes de se proferir sentença fundamentada em quaisquer das causas de indeferimento da petição inicial: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NECESSIDADE .
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
No caso em questão, o juiz originário extinguiu o feito sem resolução do mérito, discorrendo, em resumo, que a ação originária não tinha pedido certo e determinado, sendo, portanto, a petição inicial inepta.
No entanto, em obediência ao art. 284, "caput", do CPC, o magistrado de 1º grau, antes de julgar extinto o feito, deveria ter oportunizado ao apelante a correção do defeito ou irregularidade que entendia presente , de forma de homenagear os princípios contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. (…) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para desconstituir a decisão originária, a fim de que seja oportunizado à emenda a petição inicial, nos termos do art. 284, "caput", do CPC. (2015.02186379-15, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 330 do NCPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, se a parte for manifestamente ilegítima ou se o autor carecer de interesse processual. 2 - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os documentos fotocopiados gozam de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária, se for o caso, impugná-los. 3 - Tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Comprovada a insuficiência de recursos, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (Des.
Alexandre Santiago) (TJ-MG - AC: 10000190140509001, Relar: Marcos Lincoln, Data de julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 08/04/2019). Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva. Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Por fim, no que tange à alegação de litigância de má-fé por parte da autora, entendo que não merece acolhida.
A multiplicidade de demandas, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessário, para tanto, comprovar dolo, má-fé ou comportamento desleal da parte - o que não se verifica no presente caso.
Ao contrário, a parte autora apenas buscou o reconhecimento judicial de irregularidades distintas supostamente praticadas pela instituição bancária demandada, exercendo de forma legítima o seu direito de acesso à Justiça. Nesse contexto, não há que se falar em abuso do direito de ação nem em prática processual temerária.
A extinção do feito com base em tais fundamentos configura indevida restrição a direito fundamental e deve, portanto, ser afastada. Dessa forma, ante os fundamentos supra, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM para regular processamento do feito.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
18/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409628
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17/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de AURILENE PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*31-03 (RECORRENTE) e provido
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17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24860259
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01/07/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24860259
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24860259
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30/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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