TJCE - 3000591-57.2023.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:39
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12518046
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000591-57.2023.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS RECORRIDO: AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000591-57.2023.8.06.0002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: ANTÔNIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS Recorrida: AVT1 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Origem: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROMISSO DE RESERVA PARA ADESÃO DE UNIDADES DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA INAUGURAL.
CONDIÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO DE ENTREGA DAS UNIDADES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM MAIORES REPERCUSSÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO FINANCEIRA PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS em desfavor de AVT1 NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, insurgindo-se contra sentença de improcedência prolatada pelo juiz de origem (ID 11603799), nos autos da ação de indenização por dano moral aforada pelo mesmo em face da empresa, sob o fundamento de que o contrato juntado pelo promovente não faz menção a prazo para a entrega da obra, o tempo total de duração e se há prazo de tolerância, assim como o caso configuraria mero descumprimento contratual que, segundo jurisprudência consolidada, não autoriza o reconhecimento de ofensa moral indenizável.
Em suas razões recursais (ID 11603812), o autor, ora recorrente, defende que, ante a quebra contratual desencadeada unilateralmente pela recorrida, vem suportando um prejuízo financeira considerável, restando claro o atraso no início das obras, o que configuraria dano moral indenizável, requerendo, por isso, a reforma da sentença prolatada e consequente procedência da ação.
Não ofertadas contrarrazões recursais.
Esse o breve relato.
Passo ao voto.
Atendidos os requisitos legais, recebo o presente recurso e adianto que não merece provimento.
Tratam os autos de um pré-contrato entabulado entre os litigantes, denominado "termo de compromisso de reserva de adesão de unidade no condomínio Edifício Avanti", o qual prevê cláusula condicional para o início das obras, a partir da assembleia inaugural, sob responsabilidade da empresa promitente vendedora, no caso, a recorrida.
Referida cláusula prevê: (…) d) 50 (cinquenta) parcelas de obra de R$ 42.720,00 pagos depois da assembleia inaugural, junto com a emissão dos boletos da obra.
Na referida assembleia inaugural, para constituição do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AVANTI, prevista para os próximos 12 (doze) meses, será lavrada e assinada a ata necessária para emissão do CNPJ do condomínio, documentação indispensável à abertura da conta corrente de titularidade do mesmo, em instituição bancária a ser escolhida pelos participantes na referida assembleia.
Com a abertura dessa conta, serão emitidos os boletos para pagamento das parcelas mensais e consecutivas da obra.
Fica acordado que, caso haja um atraso superior a 12 (doze) meses na convocação da referida assembleia, a PARTE 1 poderá exigir da PARTE 2 a devolução dos valores pagos a título de reserva/adesão/sinal, pagos nesta data.
A sentença prolatada registra que o contrato foi assinado em 15/06/2022, e, portanto, a assembleia deveria ocorrer em 15/06/2023, não havendo nos autos elementos comprobatórios de que o ato não ocorrera, observando que a jurisprudência sobre o tema, ou seja, a demora em entrega de obra, configura mero descumprimento contratual que não enseja dano indenizável.
Segundo Sílvio de Salvo Venosa (in Direito civil, responsabilidade civil, 2ª ed. pág. 31): " O dano moral consiste no prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal." Muito embora tenha sido evidenciada falha na prestação de serviço, inclusive com a possibilidade de pedido de restituição dos valores pagos, pela via processual adequada, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para causar a alegada violação aos direitos de personalidade do autor, por não se traduzir em qualquer ofensa à dignidade da pessoa comum.
Nesse sentido, precedente deste órgão revisor: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA ENTREGA FUTURA.
PAGAMENTO DO SINAL NO VALOR DE R$1.000,00 EM 05/06/2017 (Id 1109197).
PREVISÃO DE CONCLUSÃO DA OBRA NO FINAL DE JULHO DE 2017.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELA AUTORA EM 26/12/2017 EM RAZÃO AO ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA RECORRIDA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO SINAL PAGO A RECORRENTE PELA RECORRIDA.
DANO MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RECORRENTE DE OFENSA OU VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
HIPÓTESE DE MERO INFORTÚNIO DO COTIDIANO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000326620188060070, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 01/10/2020) Diante dos fundamentos apresentados e do contexto probatório, consigno que não há ofensa a qualquer dos direitos de personalidade do autor, não estando configurada hipótese de dano moral puro, uma vez que o simples incômodo ou transtorno não é suficiente, em situação como a dos autos, a caracterizar o dano.
Por fim, importante referir que o requerente não trouxe ao processo qualquer prova de que o transtorno sofrido no caso tenha lhe causado algum dano, uma vez que não informou que pretenda rescindir o pacto.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pelo recorrente, contudo suspendo a exigibilidade em face da gratuidade judiciária, ora deferida. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12518046
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29/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12518046
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29/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:24
Conhecido o recurso de ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS - CPF: *56.***.*18-00 (RECORRENTE), AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-31 (RECORRIDO) e RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*52-34 (ADVOGADO) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ANDERSON VIEIRA DE MORAIS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de AVT1 NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12103608
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12103608
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02/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103608
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02/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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