TJCE - 3000040-64.2017.8.06.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA SALETE MARQUES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2024. Documento: 12627914
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31/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA JUIZADO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 01.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, arguindo a parte autora em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. 02.
Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira alegou que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sentença de primeiro grau julgou os pedidos formulados pelo recorrido, no sentido de: julgo PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as (contrato nº 801911029; - R$ 4.128,26), que ensejou descontos no benefício previdenciário da requerente, questionados na petição inicial, bem assim condeno o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, por fim, em repetição de indébito em dobro, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 05.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reformar a sentença para declarar os pedidos da inicial totalmente improcedentes. 06.
Não houve contrarrazões da parte autora. 07.
Segue a decisão. 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Entendo que parte dos argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 12. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 14. O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 15.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, não há comprovação da contratação, mas há comprovação de descontos na conta do autor, em sua consequência, requer a devolução dos valores pagos. 16.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 17.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 18.
Entretanto, tal devolução deve se dar de acordo com a modulação jurisprudencial. determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, pois o desconto se deu até data anterior a março de 2021, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 19.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços bancários. 20.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 21.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 22.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 23.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado. 24.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 25.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 26.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 27.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença no sentido de condenar o recorrido ao pagamento de forma simples dos valores descontados da conta da parte autora. 28.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 12627914
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30/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627914
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30/05/2024 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/05/2024 19:20
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA GISLENE FABRICIO ALVES em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 7980279
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7980277
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26/09/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
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04/08/2022 09:43
Recebidos os autos
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04/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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