TJCE - 0013450-96.2019.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/06/2024 15:21
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 84950455
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31/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: GILVANIA DE OLIVEIRA GUIMARAES ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito proposta por Gilvania de Oliveira Guimarães, devidamente qualificado nos autos, em face do Estado do Ceará, consoante leitura da inicial de id 47435340.
Em suma, requer a parte autora a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a conta de energia elétrica paga por ela; ademais, requer a devolução da quantia que entende como indevida.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles com os quais pretende a parte comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Ao apreciar a inicial, o juízo ordenou, de imediato, a suspensão do feito (id 47435336). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, em março deste ano, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 986, razão pela qual não há razão para continuidade da suspensão processual, devendo o juízo, em observância ao sistema de precedentes (art. 927, III, do CPC), julgar o caso em destaque.
Neste sentido, passo à análise da viabilidade da pretensão jurídica da parte autora.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Isto é, o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas - incluindo-se a TUSD e a TUST - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1°, II, a, da LC n° 87/96.
Neste ponto, importante salientar que as alterações promovidas pelo art. 2° da Lei Complementar n° 194/2022, que visavam excluir da base de cálculo do ICMS os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, estão suspensas por força de cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 7195, de modo que a referida alteração legislativa não pode ser base para superação da tese firmada pelo STJ.
Assim, em consonância com a tese fixada pela Primeira Seção do STJ, julgo liminarmente improcedentes os pedidos que constam da inicial, com fulcro no art. 332, II, do CPC.
A respeito da modulação de efeitos da decisão tomada no julgamento do recurso repetitivo, também decidida pela Primeira Seção do STJ, em virtude do elevado grau de litigiosidade envolvendo o tema, ressalto que nenhuma das hipóteses previstas no acórdão aplica-se ao caso em destaque.
Isto porque não houve concessão de liminar em favor da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 332, II, e 487, I, do CPC, julgo liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 84950455
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30/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950455
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28/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GILVANIA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2023 22:00
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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02/12/2022 22:19
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/01/2021 15:50
Mov. [18] - Conclusão
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11/01/2021 15:50
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída: portaria 1724/2020
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11/01/2021 15:50
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 1724/2020
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28/10/2020 00:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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26/08/2020 23:20
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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04/04/2020 05:48
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/02/2020 14:10
Mov. [12] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/12/2019 07:28
Mov. [11] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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01/11/2019 11:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0769/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2257 Página: 598
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30/10/2019 11:15
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/DJE
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30/10/2019 11:15
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/DJE
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30/10/2019 11:14
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2019 16:47
Mov. [6] - Certidão emitida: VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL
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24/10/2019 16:43
Mov. [5] - Informações: VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL
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03/10/2019 11:11
Mov. [4] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Anual. Cumpra-se decisão de págs. 20/21. Exp. Nec. Aracati (CE), 03 de outubro de 2019.
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14/08/2019 15:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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