TJCE - 3000462-73.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167041063
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167041063
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte executada WR ENGENHARIA LTDA interposto Recurso Inominado sob o Id. 166969326 e ss.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a(s) parte(s) é(são) legítima(s) para tal mister; que o(s) recurso(s) é(são) tempestivo(s) (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o(s) respectivos preparos (§ 1º, do art. 42) e interposto(s) por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o aludido Recurso Inominado interposto pela parte executada acima referida, em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s)/recorrido(a)(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação a ser realizada, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167041063
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31/07/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:34
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 17:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163994657
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2025. Documento: 163994657
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163994657
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163994657
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA Decisão/Sentença Vistos em conclusão.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 160084782) interpostos pela parte executada WR ENGENHARIA LTDA em face da sentença proferida sob o Id. 157752679, que decretou a Extinção do feito Executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante, defende a ocorrência de omissão na sentença que teria sido proferida sem a devida publicação da decisão interlocutória de Id. 138184065, a qual acolheu parcialmente os Embargos à Execução anteriormente opostos, impedindo, segundo a Embargante, o exercício do contraditório e a interposição de recurso à Turma Recursal.
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a SUPOSTA alegação de uma hipótese prevista (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise do argumento recursal.
Pois bem.
Conforme se verifica nos autos, a decisão interlocutória de Id. 138184065 foi devidamente publicada, com a sua inserção eletrônica nos autos, garantindo-se às partes processuais, o pleno exercício de defesa.
Logo, não há qualquer vício de omissão ou nulidade, pois houve publicidade regular do referido pronunciamento judicial, não se podendo acolher a alegação de ausência de ciência formal da parte.
Ressalte-se, de outro norte, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reabertura de prazos processuais, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o ato apontado pela Embargante como ausente foi regularmente disponibilizado no sistema eletrônico, sendo o seu conteúdo acessível às partes desde então, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Eventual inércia na interposição de recurso decorreu de desídia da própria parte, não sendo possível imputar ao Juízo eventual perda de prazo.
Ademais, a própria sistemática dos Juizados Especiais, embora pautada nos princípios da celeridade e informalidade, observa integralmente os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais, neste caso, foram plenamente respeitados.
Desse modo, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se hígida a sentença proferida sob o Id. 157752679, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163994657
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14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163994657
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08/07/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157752679
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03/06/2025 12:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157752679
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157752679
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02/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157752679
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02/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157752679
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30/05/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:40
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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12/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135671355
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135671355
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: WR ENGENHARIA LTDA. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, WR ENGENHARIA LTDA., por conduto de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei minuta de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RODRIGO LIMA BATISTA Técnico Judiciário - Mat. 5875 -
14/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135671355
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12/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:56
Processo Desarquivado
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06/11/2024 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:45
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103636322
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 103636322
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103636322
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103636322
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA Decisão/Sentença: Vistos em Inspeção Interna.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA (Id. 89376750) em face da decisão de Id. 88482878, proferida em sede de Exceção de Pré-executividade que reconheceu a Ilegitimidade da parte executada WR ENGENHARIA LTDA para figurar no polo passivo deste procedimento executivo.
Alega o embargante que a decisão recorrida padece dos vícios de contradição/erro material e omissão.
O primeiro, tendo em conta haver sido demonstrado pela parte embargante, quando de sua impugnação à Exceção, que "no dia 17/06/2024 o Nobre Julgador da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos do processo nº 0046720-45.2017.8.06.0112, exarou a r. sentença (id nº 88393648), declarando a rescisão contratual e determinando a reintegração de posse ao Executado WR Engenharia LTDA".
Quanto ao segundo fundamento, diz que "por meio de r. decisão judicial, com a concessão da tutela de urgência, a executada WR ENGENHARIA LTDA acabou retomando o bem imóvel pela reintegração na posse deste", de modo que lhe cabe "a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais vencidos, anteriores a sua reintegração na posse".
Instada a se manifestar, a parte ré/embargada WR ENGENHARIA LTDA aduziu contrarrazões (Id. 99323477), defendendo, preliminarmente, a ausência dos requisitos autorizadores dos embargos de declaração.
No mérito, em linhas gerais, alegou "não ser parte legítima para responder pela pretensão da parte adversa em relação a taxas condominiais anteriores à sua posse advinda do processo 0046720-45.2017.8.06.0112 mas, na realidade, apenas o Srs.
Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, que é quem exerce a relação de materialidade e o 'animus' proprietário com o imóvel sobre o qual incide a cobrança da taxa condominial".
Decido.
As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade - tempestividade e legitimidade - bem como a alegação de uma hipótese previstas (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios.
De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada.
Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais.
No tocante à existência dos vícios apontados pela parte embargante, observo que razão lhe assiste.
Explico! De proêmio, importante deixar claro que os débitos condominiais possuem natureza propter rem, já que estão vinculados à própria existência do imóvel.
Por essa razão, em regra, têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tanto o proprietário quanto o possuidor do bem.
In casu, do que se extrai dos documentos juntados nos incidentes processuais anteriores, o apartamento que gerou as dívidas é o de matrícula nº 1601, o qual foi objeto de compromisso de compra e venda em 04 de abril de 2009 para Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 84122191).
Também restou comprovado que os compradores acima referidos foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 86072169).
De modo que esse marco deverá ser considerado como termo final para responsabilização da proprietária do imóvel, no caso a executada WR ENGENHARIA LTDA. "A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais." (EREsp 489647/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009).
Ressalte-se, por imperiosa relevância, que este foi o fundamento da decisão embargada, proferida em consonância com as teses jurídicas fixadas pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo no Tema 886, que não cabe maiores digressões neste momento.
Ocorre que em data de 17/06/2024, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0046720-45.2017.8.06.0112 pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE (Id. 88393648), declarando a rescisão contratual e determinando a reintegração de posse à executada WR Engenharia LTDA.
O referido 'decisum' transitou em julgado em data de 11/07/2024, conforme certidão expedida em 12/07/2024 (Id. 89376752 - pág. 2).
A partir disso, compreende-se que todas as dívidas perante o condomínio são devidas por aquele que assume a titularidade do bem, de modo que a executada WR Engenharia LTDA adquiriu, de modo superveniente, legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos casos em que o promitente vendedor retoma o bem anteriormente alienado, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
VENDEDORA.
RETOMADA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ARRAZOADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.4.
A retomada do imóvel pelo promitente vendedor implica sua legitimidade para responder pelas dívidas condominiais, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o promissário comprador.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.973.355/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa e prescrição da pretensão de cobrança exigiria nova incursão nas provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.880.565/PR, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). No mesmo sentido, a orientação dos Tribunais pátrios.
A título ilustrativo: "APELAÇÃO.
Embargos de terceiro. compromisso de promessa de compra. ciência pelo condomínio sobre a transação. possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança apenas em face dos promitentes compradores. retomada do imóvel pela cohab-CT. despesas condominiais que por se tratarem de obrigação propter rem, são de responsabilidade de quem detém a qualidade de proprietário. entendimento firmado pelo e. superior tribunal de justiça no resp 1.345.331/rs. penhora válida. sentença mantida. recurso parcialmente conhecido e desprovido. "1.
Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor.
Precedentes." (4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1293855/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)(TJPR - 10ª C.Cível - 0052909-44.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.02.2022).
Em suma, o promitente vendedor, em regra, não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação/imissão, contemporâneos à posse do promissário comprador pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de desvincular-se do direito real sobre o bem.
Entretanto, quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à reaquisição do bem e posteriores à imissão na posse dos promissários compradores.
Assim, resta configurada a aquisição superveniente de legitimidade passiva da Embargada WR Engenharia LTDA para responder pelos débitos condominiais executados, ressalvado eventual direito de regresso em face dos antigos promitentes compradores.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, a fim de Declarar a Empresa WR ENGENHARIA LTDA parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito executivo, tornando insubsistente o decisum ora embargado.
Isento de custas e honorários, por não serem devidos nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - ATENTANDO-SE PARA O PRAZO RECURSAL - 10 DIAS.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
09/09/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636322
-
09/09/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103636322
-
06/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89790406
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89790406
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte exequente interposto Embargos de Declaração sob o Id. 89376750, em face da decisão/sentença proferida sob o Id. 88482878, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da parte executada WR ENGENHARIA LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada/embargada(s) acima referida para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/08/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89790406
-
12/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:58
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88482878
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88482878
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88482878
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, suscitada pela executada WR ENGENHARIA LTDA, em razão da Ação de Execução proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA, em face daquela e outros.
In casu menciona a excipiente WR ENGENHARIA LTDA, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, em razão dos débitos reclamados serem do período de agosto/2023 a abril/2024, sendo que em 04 de abril de 2009, alienou a referida unidade aos corréus Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, que foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 86072169), de tudo tendo ciência inequívoca o Condomínio exequente/excepto.
Nos termos da petição de Id. 88393646 e documentos a ela anexados, o Condomínio exequente/excepto aduziu impugnação ao incidente de defesa, sustentando, em linhas gerais, que a Excipiente é a proprietária de fato e de direito do apt. 1601, encravado no condomínio Residencial Mirante da Lagoa, conforme certidão decenária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (Cartório Machado), 2º Oficio desta urbe (Id. 84122192).
No mais, postulou a improcedência da exceção de pré-executividade.
Decido. É comezinho, que a exceção de pré-executividade serve para que o executado alegue matérias de ordem pública, tais como ausência das condições da ação.
Logo, reconheço o cabimento da defesa apresentada, porquanto se refere apenas às alegações relativas à ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de plano.
Quanto ao mérito, verifica-se que os débitos cobrados se referem ao lapso de agosto/2023 a abril/2024 (Id. 84122189) e foram cobrados da executada/excipiente pelo fato de a matrícula do imóvel ainda a descrever como proprietária (Id. 84122192).
Do que se extrai dos documentos juntados, o apartamento que gerou as dívidas é o de matrícula nº 1601, o qual foi objeto de compromisso de compra e venda em 04 de abril de 2009 para Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 84122191).
Restou comprovado nos autos, que os compradores acima referidos foram imitidos na posse em 21/11/2012 (Id. 86072169).
De modo que esse marco deverá ser considerado como termo final para responsabilização da proprietária do imóvel, no caso a executada/excipiente.
Ademais, já na data da propositura da presente demanda o Condomínio exequente dá conta de que conhece o fato de o imóvel ter sido compromissado, tendo em vista que o compromisso de compra e venda datado de 04/04/2009 se refere expressamente aos promitentes compradores Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima (Id. 84122191).
Dessa forma, não há como autorizar que o promitente vendedor seja cobrado, nos termos do que já foi estabelecido em recurso repetitivo pelo STJ: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido". (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).
Nesse sentido, é o entendimento da d. 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINAIS.
CHAVES DE IMÓVEL NÃO ENTREGUES.
IMISSÃO NA POSSE DA PROMITENTE-COMPRADORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQÚIVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA TRANSAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA". (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004050420188060004, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 17/12/2020).
Logo, considerando que a proprietária/excepta comprovou que há ciência do Condomínio exequente sobre a imissão na posse e que o compromisso de compra e venda é de data anterior aos débitos debatidos, sua defesa deve ser acolhida.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade em alusão para reconhecer a Ilegitimidade da parte excipiente WR ENGENHARIA LTDA, devendo esta demanda executória prosseguir em face dos promovidos Andrey Maurílio França Pinto e Lígia Maria de Araújo Lima, caso reste interesse por parte do Condomínio exequente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Na hipótese de não haver interposição de recurso em face da presente decisão, desde já determino a retificação da autuação sistêmica (PJe) a fim de excluir do polo passivo a parte excipiente WR ENGENHARIA LTDA.
Outrossim, uma vez realizada a providência acima referida, deverá a parte exequente ser Intimada [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para se manifestar, no prazo de até 10 (dez) dias, requerendo o que considerar oportuno.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
05/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482878
-
05/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482878
-
02/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86699471
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000462-73.2024.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DA LAGOA EXECUTADO: ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO, LIGIA MARIA DE ARAUJO LIMA PINTO, WR ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sob o Id. 86072169, encaminho: I - À intimação da parte exequente/impugnada para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I - por interpretação extensiva), aos exceção de pré-executividade aduzidos sob os documentos que compõem o Id.86072169.
Uma vez decorrido o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação da parte exequente, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intimação da parte Exequente, através de seu causídico habilitado nos autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86699471
-
30/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699471
-
24/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:02
Decorrido prazo de WR ENGENHARIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREY MAURILIO FRANCA PINTO em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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