TJCE - 3000486-60.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12904840
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12904840
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000486-60.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JOSE ALVES BEZERRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovido e DAR PROVIMENTO ao recurso da promovente, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000486-60.2023.8.06.0041 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA RECORRENTES: JOSÉ ALVES BEZERRA e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: JOSÉ ALVES BEZERRA e BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS SUBSEQUENTES.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos RECURSOS INOMINADOS, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovido e DAR PROVIMENTO ao recurso da promovente, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães Juiz Relator RELATÓRIO Demanda (ID. 11745826): Trata-se de Ação Anulatória de Contrato C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos Morais.
Adu-z a parte autora que foi surpreendida ao descobrir a existência de cartão de crédito consignado que nunca contratou, registrado em favor do banco promovido - Contrato nº 20229005396000353000, no valor de R$ 1.781,40 (mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), Tendo início dos descontos no valor de R$ 45,06 (quarenta e cinco reais e seis centavos) em janeiro de 2023, tendo ainda reajustes nos meses subsequentes, passando a descontar R$ 58,77 (cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) no mês de fevereiro de 2023, depois R$ 53,88 (cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) no mês de junho de 2023, em seguida R$ 40,13 (quarenta reais e treze centavos) no mês de julho de 2023, R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos) no mês de agosto de 2023 e de R$ 36,16 (trinta e seis reais e dezesseis centavos).
Contestação (ID. 11745838): O Banco requerido afirma que houve regularidade na contratação do empréstimo não havendo que se falar prática de ato ilícito.
Requer a total improcedência da ação. Réplica (ID 11745921): A parte autora afirma que no contrato apresentado pelo Banco Bradesco quase não visualiza qualquer digital e mesmo que se tratasse do registro do autor a mesma se encontra eivada de vício, uma vez que ausente terceiro para assinar a rogo e validar o negócio, bem como as testemunhas.
Sentença (ID. 11745922): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato questionado nesta demanda, supostamente realizado com o banco promovido, e, por conseguinte, determinar que seja realizada a suspensão dos descontos na conta bancária da promovente; b) julgar improcedente o pedido de danos morais; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente, com incidência simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 12/12/2022. f) Ficar autorizada a compensação de valores eventualmente disponibilizado / estornado para parte autora.
Recurso Inominado (ID. 11745926): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que haja condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso inominado (ID. 11745930): O banco promovido, ora recorrente, alega a inexistência de ato ilícito pelo banco, bem como ser impossível a devolução dos valores e repetição do indébito, restando cabíveis os danos morais.
Requer a incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Contrarrazões (ID. 11745949): a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No presente caso, tendo a parte autora negado a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os referidos descontos, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira, embora tenha colacionado cópia do alegado instrumento firmado pela parte promovente, o documento não possui assinatura a rogo e de duas testemunhas, constando apenas suposta digital do contratante de difícil visualização (ID. 11745896). Nessa linha, importa destacar a tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL".
Portanto, para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo, elemento essencial para sua validade, além da subscrição por duas testemunhas (art. 595, CC).
Há que se distinguir, ainda, situações, como a dos presentes autos, em que, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso e analfabeto, "a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Aliás, a propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, com as alterações da Lei nº 14.181, de 2021, reconhece essa vulnerabilidade agravada da pessoa idosa (CDC, art. 54-C, inc.
IV).
Desse modo, evidenciada a irregularidade da contratação com a parte vulnerável, ante a omissão da assinatura a rogo e de duas testemunhas, a declaração de nulidade do mencionado contrato, com inexistência de dívida e restituição da quantia indevidamente descontada, são medidas que se impõem, como bem fez o juízo a quo. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000532-96.2019.8.06.0103, 6ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz SAULO BELFORT SIMÕES, Data do julgamento: 31/07/2023)" "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO PARTICULAR JUNTADO AOS AUTOS, SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
No caso em apreço, o banco recorrente juntou aos autos cópia do instrumento contratual de empréstimo consignado (Id 904808).
Analisando o contrato, vejo que o recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade da contratação.
Para assegurar a plena ciência dos termos pactuados, a celebração de contrato de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta deve ser realizada mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 7.
Na espécie, consta apenas a aposição da digital da parte autora e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, porém, sem assinatura "a rogo".
Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR supramencionado, assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por analfabeto, porquanto deverá ser aposta por pessoa da confiança do contratante. 8.
Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como bem fez o juízo de origem.
Nessa linha, não há que se falar em validade do instrumento contratual em questão, em razão da ausência de assinatura a rogo." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000361-63.2018.8.06.0172, 5ª Turma Recursal Provisória, Relator Juiz Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, Data do julgamento: 28/01/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declara nulo o negócio jurídico. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Quanto à forma de devolução, a controvertida matéria foi pacificada nas seções e turmas do STJ, que fixou a interpretação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no sentido de considerar dispensável a comprovação da má-fé ou culpa, de modo que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608, Rel.
Og Fernandes).
Com efeito, o dispositivo protetivo enfocado prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A única exceção feita pelo legislador para excluir a devolução dobrada é se o fornecedor comprovar que houve engano, bem como que este foi justificável.
Toda-via, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a de-volução dos -valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas posteriores a referida data, em atenção ao princípio que -veda a "reformatio in pejus", -vez que a parte autora não recorreu sobre este ponto da decisão.
No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promo-vida.
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Assim, compulsando a prova carreada aos autos, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequado arbitrar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) consoante postulado na Exordial, o qual revela-se suficiente para reparar o dano. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, não assiste razão a recorrente na sua irresignação.
Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de ambas as partes, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandada e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte demandante, para condenar a instituição requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m desde o evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença de origem nos demais termos.
Custas e honorários ad-vocatícios pela demandada, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Yuri Cavalcante Magalhães Juiz relator -
21/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904840
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de JOSE ALVES BEZERRA - CPF: *54.***.*40-67 (RECORRIDO) e provido
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/7293-41 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12605320
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000486-60.2023.8.06.0041 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Suplente -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12605320
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29/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605320
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28/05/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 09:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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