TJCE - 3000683-96.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19003504
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19003504
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28/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003504
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27/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de EDENIA MARIA ROSA TORQUATO COSTA - CPF: *92.***.*37-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18379015
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18379015
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27/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379015
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27/02/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 90440193):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000683-96.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por EDENIA MARIA ROSA TORQUATO COSTA, em face de ENEL.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 84467523, em suma, que no dia 14 de março de 2024, a parte autora se dirigiu ao prédio da companhia ré, na cidade de Aracati/CE, e solicitou a troca de titularidade de energia elétrica que estava em nome do Sr.
Raimundo para o seu nome (unidade consumidora n. 61023288), bem como a religação da mesma.
Na ocasião, foi dado o prazo de até 5 (cinco) dias para as referidas medidas, o que não foi cumprido, afirma a demandante que realizou diversas ligações e reclamações para tentar resolver o problema, restando todas infrutíferas.
Afirma a parte autora, que ela e seu esposo Francisco, com muita dificuldade, realizaram 2 (duas) compras de sementes de melão para plantio, a primeira em 23 de março de 2024, no valor R$ 1.985,50 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) e a segunda em 25 de março de 2024, no valor de R$ 3.254,00 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), uma vez que seu esposo é agricultor familiar e a demandante trabalha junto dele, ajudando da melhor forma possível.
As compras foram realizadas em momento posterior ao pedido de religação da energia, conforme notas de compras em anexo, tendo em vista que o objetivo do fornecimento de energia elétrica é para a produção agrícola.
Ressalta-se que as mudas de melão deveriam ser plantadas no prazo máximo de 10 (dez) dias ou, caso contrário, haveria perdas na produção final e das próprias mudas.
No entanto, apesar de diversas solicitações, a companhia demandada ainda não procedeu com a religação da energia elétrica solicitada, provocando, consequente, a perda de mudas e grande perda na futura produção.
Na tentativa de resolver a problemática, a autora realizou, por meio da ouvidoria, diversas reclamações e solicitações junto a Enel e, em 01 de abril de 2024, foi dado prazo até 03 de abril de 2024 para a resolução do problema, conforme protocolo n. 380121717, prazo que não foi cumprido.
A referida situação se repetiu, visto que no dia 04 de abril de 2024 os atendentes informaram que a energia elétrica havia sido religada, mesmo sem ter sido e, diante das reclamações, deram um prazo de até 4 (quatro) horas para religar (protocolos n. 380879087 e 380882438).
No dia 11 de abril de 2024 a atendente de nome Aline informou que não havia sido encontrado acesso ao local (protocolo n. 387205038).
Contudo, tal informação é inverídica, visto que existem cerca de 4 (quatro) acessos ao local.
Diante disso, foi dado um novo prazo de até 48h para religar a energia, o qual, novamente, não foi cumprido Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo relevante ressaltar, decisão interlocutória no ID: 87442210, invertendo o ônus da prova para a parte promovida e deferindo a medida de urgência requisitada na exordial; a parte promovida apresentou contestação no ID: 88696638; realizada audiência de conciliação, conforme termo no ID: 88708671, a promovente requereu prazo para apresentar réplica, a qual foi juntada aos autos no ID: 89296338. Passo a análise das preliminares.
A parte promovida alega preliminar da ausência de interesse processual - extinção do processo, no entanto, entendo por indeferir referida preliminar.
Podemos observar que a pretensão autoral não se finda apenas com o cumprimento da medida liminar deferida, na exordial existem outros pedidos a serem julgados, como pedido de reparação de danos morais e materiais, com isso não se esgotaram o interesse da ação com o cumprimento da medida liminar, necessitando referidos requerimentos a serem analisados no mérito da presente ação judicial.
Passo ao mérito.
Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
O pedido é procedente em parte.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço - usuário de energia elétrica; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Concessionária de Energia, de modo que a matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, ao caso concreto é aplicável o art. 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros.
Destarte, a Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo 6º, do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O artigo 37, § 6º, da Carta Magna fixou em objetiva a responsabilidade civil do Estado, fundada no risco administrativo, estendendo-a às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Por sua vez, na classificação dos serviços públicos, emergem alguns serviços ditos impróprios do Estado, que, embora não afetem substancialmente as necessidades da comunidade, satisfazem interesses comuns de seus membros, motivo pelo qual a administração pública os entrega a população, remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação a concessionários, permissionários ou autorizatários.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, mediante concessão da Administração, deve responder pelos danos causados a terceiros, incidindo, na hipótese, a denominada responsabilidade objetiva.
Sobre o tema, dispõe Rui Stoco, "a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde, objetivamente, sem indagação de culpa ou sua mera presunção, nos limites da teoria do risco administrativo" (Responsabilidade Civil, 4a. ed., pg. 611).
Igualmente, anota Yussef Cahali: "a responsabilidade objetiva das empresas concessionárias de energia elétrica em face da regra constitucional do art. 37, § 6º" (Responsabilidade Civil do Estado, 2a ed., pg. 153).
Ademais, não se pode olvidar das disposições consumeiristas para a espécie, como dito anteriormente, uma vez que se aplica o CDC às concessionárias de serviço público.
De fato, pelo artigo 14, § 3º da Lei 8.078 /90, o prestador de serviço só se exime de sua responsabilidade se comprovada uma das excludentes nele previstas, quais sejam: inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso em tela.
O direito à segurança é um dos direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, I do CDC.
O artigo 15 da Resolução nº 414 /2010 da ANEEL afirma que é de responsabilidade da concessionária adotar as providências necessárias a viabilizar o fornecimento do sistema elétrica até o ponto de entrega.
Portanto, a responsabilidade objetiva, in casu, assenta-se na inobservância de um dever jurídico imposto em função da atividade desenvolvida, excludentes de sua ocorrência somente o caso fortuito e a força maior, quando cabalmente demonstrados.
Por conseguinte, a concessionária dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica, que se descurou de bem fiscalizar e manter sua rede de transmissão, responde pelos danos daí decorrentes, excluindo os casos em que a concessionária comprova o regular fornecimento da energia elétrica.
Da análise dos argumentos e prova documental produzida, verifica-se que assiste razão à parte autora no que se refere ao seu direito de ver trocada a titularidade do imóvel, bem como restabelecido o fornecimento de energia, mesmo com a existência de débitos de responsabilidade do antigo inquilino.
Assim dispõe a Resolução Normativa nº 1.000 de 07 de dezembro de 2021 da ANEEL: Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 1º A distribuidora pode exigir do novo titular os seguintes documentos para alterar a titularidade: I - identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67; II - apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel em que se localizam as instalações do consumidor e demais usuários, observado o art. 14; III - endereço ou meio de comunicação para entrega da fatura, das correspondências e das notificações; IV - declaração descritiva da carga instalada; e V - informação e documentação das atividades desenvolvidas nas instalações. § 2º A distribuidora deve fornecer ao consumidor e demais usuários o protocolo da solicitação de alteração de titularidade, conforme art. 403 § 3º Ao fornecer o protocolo, a distribuidora deve esclarecer o consumidor e demais usuários sobre as condições para alteração de titularidade do art. 346. § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural. § 5º O indeferimento da alteração de titularidade deve ser fornecido por escrito ao consumidor e demais usuários, observado o art. 416. § 6º A alteração de titularidade implica encerramento do vínculo do titular atual nessas instalações.
Art. 139.
A distribuidora deve alterar a titularidade para o contrato de unidade consumidora do grupo A, observadas as condições do art. 346, desde que: I - sejam mantidas as condições do contrato; e II - haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação.
Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Nesse sentido, precedente do TJCE em situação análoga a que se apresenta nestes autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER URGENTE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ¿ ENEL, contra despacho proferido pelo juízo da 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. que, nos autos do processo de nº 0269955-26.2022.8.06.0001, que tem como parte adversa MARIA JOSÉ BEZERRA DE SOUZA, decidiu por determinar que a concessionária de energia elétrica (ENEL) proceda com a religação do fornecimento de energia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais.
II.
A questão posta a desate restringe-se a verificar se a parte agravada preencheu, ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, deferiu a medida liminar.
Pois bem.
III.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 300, acerca dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
IV.
Com efeito, da análise fática dos documentos contidos nos autos de origem, vejo que estavam devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravada, dado que consta nos fólios o protocolo de atendimento solicitando troca de titularidade (fl. 24 dos autos de origem), datado de 15.07.2022, bem como religação da energia (fl. 24 dos autos de origem).
Ademais, a unidade consumidora tratada nos presentes autos diz respeito ao local onde a Agravada locou (contrato de locação juntado às fls. 26/28 dos autos de origem), não podendo, dessa forma, concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana em seu lar.
Assim, a concessão da tutela de urgência se justifica em razão da evidente essencialidade do serviço e da demora infundada na religação da rede de energia elétrica no imóvel locado, solicitada desde julho de 2022.
V.
Outrossim, restou demonstrada a probabilidade do direito na presente lide na medida em que, de acordo com a redação do art. 138, § 4º da Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, ¿A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural.¿ Ademais, o próprio artigo 362, inciso IV da citada Resolução Normativa nº 1.000 da ANEEL, ainda prevê que ¿[¿] A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; [¿]¿.
Ressalte-se que os citados prazos não foram respeitados, dado que os protocolos iniciais foram realizados em julho e agosto de 2022.
VI.
Assim, nesse contexto, não vejo no caso em tela motivos suficientes para revogar a referida decisão interlocutória, pois foi fundamentada conforme o entendimento jurisprudencial dos Tribunais pátrios, inclusive deste Sodalício.
PRECEDENTES.
VII.
No que tange à multa cominatória fixada, sua função é inibir o descumprimento de uma decisão, sem que, contudo, ocorra o enriquecimento sem causa da parte contrária.
In casu, é notória a capacidade econômica da instituição financeira agravante, de forma que a quantia fixada pela juíza de primeiro grau, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não se mostra exagerada ou desproporcional, não ultrapassando a capacidade da instituição financeira, sendo suficiente para coagi-la ao cumprimento da ordem, não tendo havido demonstração cabal, pela agravante, de qualquer eventual empecilho ao atendimento da determinação.
Ademais, se extrai do próprio texto legal que a parte poderá requerer redução do valor da multa, quando aplicada, caso tenha se tornado exorbitante, sendo este momento processual inadequado para esta análise.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, para conhecer do presente agravo de instrumento para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0636958-25.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 17/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe, eis que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que viesse a justificar o atraso em restabelecer o fornecimento de energia elétrica para a residência da autora.
Com efeito, a parte requerente trouxe aos autos elementos mínimos a respaldar sua pretensão, tendo acostado número de protocolo do atendimento solicitado a Enel nos ID: 84470680, cujo objeto era troca de titularidade e a religação de energia.
Por sua vez, a parte promovida, a despeito de ter afirmado que a impossibilidade de religação seria decorrente de problemas internos do imóvel, nada trouxe de robusto que viesse a dar supedâneo a tal argumentação.
Não trouxe, sequer, documento que demonstrasse ter ocorrido visita técnica ao imóvel da autora.
Acostou tão somente telas e informações de seus sistemas internos, os quais, por si sós não servem para comprovar seus arrazoados, eis que produzidos unilateralmente e não corroborados por outros elementos de prova.
Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação não foi acompanhada de prova documental do alegado.
Nessa esteira, o atraso na solução do problema, portanto, é de ser reputado como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a demora na solução para o caso da autora é fator suficiente a gerar dano moral indenizável.
Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a parte autora está privada por muito tempo de serviço público essencial, mesmo estando em dias com suas obrigações contratuais.
A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia.
Vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
LONGO PERÍODO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA ADEQUADA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. 4.
In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em fevereiro de 2022, conforme é possível observar da leitura do documento de fl. 16 e que até o momento do ajuizamento da demanda (julho de 2022) a referida solicitação não havia sido atendida.
Embora tenha contestado a ação, a promovida deixou de comprovar que cumpriu os prazos contidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, preferindo apenas dizer ser, a obra no endereço do autor, de alta complexidade a demandar estudo e extensão de rede. (...) 8.
Recurso da parte autora.
A parte promovente pleiteia a reforma da decisão na tentativa de majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos danos morais fixados na sentença. É consabido que para arbitrar a quantia indenizatória dos danos morais deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico. 9.
Nesse sentido, compreende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra plenamente razoável e proporcional, como também está em sintonia com as arbitradas por esta Eg.
Corte em demandas deste jaez. 10.
Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0201748-63.2022.8.06.0101.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4a Câmara Direito Privado.
DJe: 05/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DESPROVIDOS.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Falha na prestação do serviço.
O serviço de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, ou seja, de modo contínuo, eficiente e seguro, diante da essencialidade do serviço de distribuição.
Além disso, é evidente que a privação de serviço essencial causa dano ao consumidor, dependente de eletricidade para o exercício das suas atividades básicas diárias. 1.2.
Tratando-se de análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por fornecimento de energia inadequado, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a fornecedora, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença recorrida não merece ser minorado ou majorado, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do não fornecimento de energia. 3.
Recursos conhecidos e não providos. (TJCE.
AC nº 0201438-57.2022.8.06.0101.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4a Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024).
Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, principalmente levando em conta o tempo em que a parte autora ficou impossibilitada de se utilizar do serviço essencial, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para: 1) Confirmar, em todos os seus termos, a decisão interlocutória proferida no ID: 87442210, e condenar, em definitivo, a requerida à obrigação de fazer consistente na troca de titularidade e na religação do padrão de energia elétrica da autora à rede de fornecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado ao teto provisório de 10(dez) salários mínimos que deverá ser convertido em favor da parte autora; 2) CONDENAR, a promovida ao pagamento de danos materiais a parte autora, no valor de R$ 1.571,85 (um mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), quantia que deve ser corrigida monetariamente pelo INPC e aplicados juros de 1% ao mês desde a citação. 3) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com fundamento no artigo 6º, VI, da Lei nº 8.069/90, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
30/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 87442210):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000683-96.2024.8.06.0035 Parte autora: EDENIA MARIA ROSA TORQUATO COSTA; Parte demandada: ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
De acordo com a inicial a autora pediu à ré a religação da energia da unidade informada nos autos e a troca de titularidade.
Contudo, a ré deixou de atender a solicitação.
Nesse passo, pede a troca de titularidade e religação da energia do imóvel.
Decido.
A documentação acostada denota a probabilidade do direito invocado pela autora.
Com efeito, o protocolo de atendimento (ID 84470680 - Pág. 1) confirma o pedido de troca de titularidade em março de 2024.
Não obstante, até a presente data a autora continua sem acesso à rede elétrica e, logo, sem os serviços dotados de caráter essencial e que devem ser prestados a todos os cidadãos em igualdade de condições.
Merece relevo que o largo espaço de tempo entre a data do pedido e a presente data e, mesmo assim, a autora não logrou êxito em sua simples demanda.
Após perfunctória análise dos documentos exsurge como excessivo decorrido entre a solicitação e os dias atuais, sendo que a própria ré fixou curto prazo para atendimento da solicitação o que denota ausência de qualquer complexidade que possa justificar um atraso de cerca de três meses para cumprir a obrigação.
A plausibilidade jurídica repousa nos artigos 6º, III, X, 22, "caput", 39, II, 81, "caput", 83 e 84, §3º, todos do CDC, artigo 6º, §1º e artigo 7º, I, II e III da Lei n. 8.987/95 além das disposições da Resolução n. 414/2010 da ENEL.
O risco de lesão ao direito pleiteado é intrínseco a própria a situação fática, pois, não se pode negar que se a autora tiver de aguardar o provimento final neste processo para ter acesso ao serviço essencial que busca obter há meses o resultado útil deste feito estará sobremaneira prejudicado.
Por isso, considero que o pedido liminar preenche os requisitos exigidos pela norma processual (CPC, art. 300, §2º).
Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, sendo possível a sua modificação ou reforma a qualquer tempo, se se caracterizar comprovadamente que a parte autora não possa usufruir dos serviços com o que, o efeito de não concessão da medida é que pode trazer prejuízos irreparáveis à promovente.
Doutrina e jurisprudência concordam que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que deve ser adotada em caráter excepcional, quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência, nos exatos termos da lei.
A hipossuficiência de que cuida o referido dispositivo refere-se à incapacidade técnica ou material da parte de produzir provas, quando a parte contrária tem condições de produzi-las.
Anote-se que a parte autora é pessoa totalmente hipossuficiente diante da instituição ré.
No caso em apreço, a inversão do ônus da prova acede ao fato de que à consumidora é muito difícil demonstrar as causas do não atendimento do seu pedido.
Conclusão.
Diante do exposto, ao mesmo tempo em que (i) inverto o ônus da prova em desfavor da ré determinando a ela quejunto com a contestação apresente todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito (CDC, art. 6º, VIII), (ii) DEFIRO a medida requestada para o fim dedeterminar a ré que adote todas as medidas necessárias a troca de titularidade da unidade e a ligação a sua rede elétrica da unidade localizada na "Vila Cajazeiras, s/n, Distrito de Mata Fresca, CEP: 62.800-00, Aracati/CE", no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação acerca desta decisão, sob pena de incidir em multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento do prazo (CPC, art. 537 c/c CDC, art. 84, §3º).
Intime-se a empresa ré pessoalmente, na figura do seu representante legal, para cumprir integralmente liminar ora deferida.
No mais, considerando que a audiência de conciliação já foi designada, determino a citação da parte reclamada, dando a ela conhecimento da demanda proposta, bem como sua intimação desta decisão e para comparecer à audiência designada, ocasião em que, não obtido acordo, poderá oferecer contestação escrita ou oral, por si própria ou por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15), alertando-a, ainda, de que o não comparecimento implicará em julgamento de plano.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito :
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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