TJCE - 3000521-33.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151995902 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151995902 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000521-33.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARLENE DE BARROS GOMES PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução.
 
 Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo positivo (ID 140988791) e da ausência de veículos em nome da parte executada (ID 149962327).
 
 Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução.
 
 Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução.
 
 O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor.
 
 Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
 
 Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto.
 
 Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
 
 Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
 
 PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            25/04/2025 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995902 
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                                            25/04/2025 14:19 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            24/04/2025 08:37 Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 08:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 08:17 Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149962327 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149962327 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000521-33.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: MARLENE DE BARROS GOMES PROMOVIDA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE RENAJUD INFRUTÍFERA Certifico que, em cumprimento ao determinado na Decisão de ID 127816228, foi realizada a pesquisa para inclusão de restrição veicular com o CPF/CNPJ de n° 14.***.***/0001-00 através do sistema RENAJUD, contudo, nada foi encontrado, conforme comprovante em anexo. Diante do exposto, em cumprimento ao ítem 9 da Decisão de id 127816228, INTIMO a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO. Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. O referido é verdade.
 
 Dou fé. Data registrada no sistema.
 
 Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 ANEXO:
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                                            09/04/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149962327 
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                                            09/04/2025 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 09:26 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            15/02/2025 00:37 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 12:47 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Decisão em 03/12/2024. Documento: 127816228 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127816228 
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                                            29/11/2024 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127816228 
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                                            29/11/2024 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/11/2024 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 09:00 Processo Desarquivado 
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                                            28/11/2024 08:43 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/10/2024 23:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/10/2024 14:40 Juntada de despacho 
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                                            08/07/2024 16:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/07/2024 12:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            05/07/2024 10:47 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 00:10 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 00:58 Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 00:11 Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87937877 
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                                            12/06/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87937877 
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                                            11/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87937877 
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                                            10/06/2024 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87937877 
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                                            10/06/2024 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 14:13 Juntada de Petição de recurso 
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                                            03/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 03/06/2024. Documento: 87414858 
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                                            31/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 87414858 
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                                            30/05/2024 16:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87414858 
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                                            29/05/2024 11:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/05/2024 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2024 11:04 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
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                                            01/04/2024 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/03/2024 01:56 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/03/2024 01:49 Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS GOMES em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 01:49 Decorrido prazo de MARLENE DE BARROS GOMES em 15/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 08:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/03/2024 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 08:06 Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó. 
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                                            03/03/2024 08:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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