TJCE - 3000375-83.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 103736001
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103736001
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-83.2023.8.06.0071 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REQUERENTE: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA EMBARGADO/REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo autor, sob o fundamento de omissão.
Reclamo tempestivo .
Argumenta que a sentença extinguiu o cumprimento de sentença, contudo, não houve pronunciamento em relação a obrigação de fazer, para retirada do nome do exequente do cadastro de inadimplentes.
Verifica-se a omissão aponta.
A sentença necessita de uma mera complementação, sem nada alterar em sua substância.
Diante da omissão verificada, acolho os embargos de declaração interposto pela parte autora.
Para suprir a omissão, complemento a sentença prolatada no ID Nº 9033256, nos seguintes termos: - Determino ao gabinete que realize junto ao SERAJUD, a exclusão do nome do autor: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA, CPF: *24.***.*18-59 , no SPC e SERASA, inscrito em decorrência do objeto da presente lide.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de (10)dez dias para recurso da sentença de mérito. b) As intimações das acionadas, por suas procuradorias, via sistema, com prazo de 10(dez) dias , para recurso da sentença de mérito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103736001
-
11/09/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:07
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90332561
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90332561
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90332561
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000375-83.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de pedido cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Após intimado, o executado cumpriu voluntariamente a obrigação, efetuando depósito do montante executado, conforme comprovante anexo ao ID 90223598.
Intimado para se manifestar sobre o depósito realizado, o exequente não se opôs, limitando-se a informar os dados bancários para recebimento do montante. Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 6.773,29, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA, CPF: *24.***.*18-59 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01531109-0, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400132407250, Comprovante de depósito ID 90223598. DESTINO: Banco Bradesco, Agência 0454, Conta Corrente nº 0323770. Titular: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA, CPF: *24.***.*18-59 .
Intimem-se a parte autora por seus advogados, via DJEN, com prazo de (dez) 10 dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
10/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90332561
-
07/08/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89373305
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89373305
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000375-83.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: PEDRO HUDSON RODRIGUES TEIXEIRA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, por suas procuradorias, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de R$ 6.773,29 (seis mil setecentos e setenta e três e vinte e nove centavos), conforme petição de ID 87888343, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, via sistema, por suas procuradorias, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
19/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89373305
-
19/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/07/2024 10:15
Processo Reativado
-
12/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86332652
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86332652
-
29/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86332652
-
29/05/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79492700
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79492700
-
14/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79492700
-
14/02/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:46
Juntada de despacho
-
06/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67655424
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67655424
-
05/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:20
Expedição de Alvará.
-
31/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64240900
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64240900
-
18/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
24/04/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:34
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
27/02/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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