TJCE - 3000258-60.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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24/09/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89710153
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89710153
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000258-60.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por José Saraiva Filho, em face do Banco Bradesco Financiamento, nos termos da exordial de Id. 9842069.
Decisão de Id. 68893475 informou o óbito do promovente e determinou a intimação do requerente para, no prazo legal, habilitar os herdeiros do de cujus.
Por fim, acostou aos autos a Certidão de óbito do promovente em Id. 87559742.
No dia 18 de junho do corrente ano, o advogado do requerente pugnou pela dilação do prazo concedido para habilitação dos herdeiros do falecido. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, apesar de devidamente intimado para qualificar os sucessores do autor, o advogado do promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
Acrescenta-se que, após o decurso do prazo legal para habilitação dos herdeiros, o patrono do de cujus requereu a dilação do prazo.
Todavia, já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a referida solicitação e o advogado do requerente permanece inerte. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a informação do óbito do promovente (Id. 68893475) e mais de 2 (dois) anos desde o falecimento do autor (Id. 87559742), não havendo nenhum pedido de habilitação de herdeiros nos autos.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 29 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89710153
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29/07/2024 17:22
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 68893475
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000258-60.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida comprovou o pagamento do valor devido em Id. 71658087 e que o requerente pugnou pela expedição do alvará para levantamento de valores por meio de seu patrono em Id. 72430310.
Em pesquisa realizada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), verificou-se que no processo nº 3000248-16.2018.8.06.0203, também interposto pelo ora promovente, a advogada do requerente informou, em audiência de conciliação realizada no dia 07/12/2023, o falecimento do seu cliente.
Assim, este juízo realizou busca no Sistema Central de Informações do Registro Civil - Judiciário (CRC-JUD) e constatou que o promovente faleceu no dia 12/05/2022, conforme certidão em anexo.
Diante disto, intime-se o advogado do promovente para, no prazo legal, manifestar-se sobre o exposto e, em sendo o caso, habilitar os herdeiros do promovente, sob pena do processo ser extinto nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Ocara/CE, 29 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 68893475
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31/05/2024 16:05
Juntada de informação
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31/05/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68893475
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29/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/11/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 63800350
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 63800350
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30/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:22
Juntada de decisão
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03/03/2021 00:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/03/2021 08:34
Outras Decisões
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19/02/2021 01:50
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 16:48
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/01/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2019 17:08
Juntada de ata da audiência
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26/06/2019 16:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/06/2019 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2018 10:08
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 12:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/12/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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