TJCE - 3000252-53.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
24/09/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89714530
-
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89714530
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000252-53.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por José Saraiva Filho, em face do Banco Bradesco, nos termos da exordial de Id. 9836405.
Despacho de Id. 86700790 informou o óbito do promovente e determinou a intimação do advogado do requerente para, no prazo legal, habilitar os herdeiros do de cujus.
Por fim, acostou aos autos a Certidão de óbito do promovente em Id. 87559763.
No dia 18 de junho do corrente ano, o advogado do requerente pugnou pela dilação do prazo concedido para habilitação dos herdeiros do falecido (Id. 88313529).
O advogado do falecido acostou aos autos petição informando que o promovente anui com o valor pago pelo executado e pugnou pela expedição de alvará para levantamento de valores em nome do patrono (Id. 88467833), juntando aos autos a 2ª via da procuração pública em Id. 88467834. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaca-se a impossibilidade de análise da petição de Id. 88467833, posto que o advogado do promovente informou a anuência do requerente com o valor depositado em juízo pelo promovido.
Contudo, o requerente faleceu mais de 2 (dois) anos antes da referida manifestação.
Compulsando os autos, apesar de devidamente intimado para qualificar os sucessores do autor, o advogado do promovente deixou o prazo transcorrer in albis.
Acrescenta-se que, após o decurso do prazo legal para habilitação dos herdeiros, o patrono do de cujus requereu a dilação do prazo.
Todavia, já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a referida solicitação e o advogado do requerente permanece inerte. Á vista disso, destaca-se que o art. 51, V, da Lei 9.099/95 prevê que, quando o autor falecer e a habilitação dos seus herdeiros depender de sentença ou não se der no prazo de 30 (trinta) dias, o feito deverá ser extinto. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias." Ainda nesse sentido, ressalta-se o exposto no art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
No presente caso, constata-se que já transcorreu mais de 30 (trinta) dias desde a informação do óbito do promovente (Id. 86700790) e mais de 2 (dois) anos desde o falecimento do autor (Id. 87559763), não havendo nenhum pedido de habilitação de herdeiros nos autos.
Ademais, destaca-se a desnecessária de intimação pessoal das partes antes da extinção do feito, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 30 de julho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
30/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89714530
-
30/07/2024 06:11
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86700790
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000252-53.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida comprovou o pagamento do valor da condenação em Id. 83345342.
Em pesquisa realizada no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), verificou-se que no processo nº 3000248-16.2018.8.06.0203, também interposto pelo ora promovente, a advogada do requerente informou, em audiência de conciliação realizada no dia 07/12/2023, o falecimento do seu cliente.
Assim, este juízo realizou busca no Sistema Central de Informações do Registro Civil - Judiciário (CRC-JUD) e constatou que o promovente faleceu no dia 12/05/2022, conforme certidão em anexo.
Diante disto, intime-se o advogado do promovente para, no prazo legal, manifestar-se sobre o exposto e, em sendo o caso, habilitar os herdeiros do promovente, sob pena do processo ser extinto nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. Ocara/CE, 31 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86700790
-
31/05/2024 16:09
Juntada de informação
-
31/05/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700790
-
31/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:14
Juntada de decisão
-
22/06/2021 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/06/2021 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2021 21:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2021 16:46
Juntada de Petição de recurso
-
18/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/05/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
23/02/2021 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/10/2020 08:01
Outras Decisões
-
04/10/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 20:53
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2020 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 17:14
Juntada de ata da audiência
-
26/06/2019 16:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/06/2019 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2018 10:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 10:08
Audiência conciliação designada para 27/06/2019 09:30 Comarca Vinculada de Ocara.
-
06/12/2018 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050774-69.2021.8.06.0094
Francisca Diasiza Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Andre Fortaleza de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 19:17
Processo nº 3000245-40.2023.8.06.0121
Maria Irismar Alves Gamileira
Chubb do Brasil
Advogado: Eduardo Galdao de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2023 14:34
Processo nº 0050549-18.2021.8.06.0169
Albetisa Honorio Ribeiro Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Victor Hugo Teixeira Baldino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 15:24
Processo nº 0050549-18.2021.8.06.0169
Albetisa Honorio Ribeiro Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2021 11:25
Processo nº 3000252-53.2018.8.06.0203
Jose Saraiva Filho
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Livio Martins Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 14:20