TJCE - 3000819-89.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:47
Juntada de despacho
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02/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90296574
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90296574
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296574
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296574
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296574
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90296574
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000819-89.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 90263246, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
05/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296574
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05/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90296574
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05/08/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89287707
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25/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2024. Documento: 89287707
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24/07/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89287707
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89287707
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000819-89.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO em face de BANCO AGIPLAN, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão do contratação de empréstimo consignado que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 1247482824, no valor total de R$ 1.224,24 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual não reconhece (ID nº 86700668, 86701031 e 86701036).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme contrato eletrônico acostados aos autos (ID nº 88791473 e 88793325).
Sobre o tema, vale pontuar primeiramente que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico a existência do contrato com o valor pactuado de forma eletrônica no qual foi firmado por meio da assinatura digital com envio de "selfie" e que, por meio do IP do aparelho eletrônico e documentos pessoais, fora efetuada a operação consoante contrato de ID 88793325. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do "rastro digital" da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89287707
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23/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89287707
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23/07/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87455779
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000819-89.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO Promovido(a): BANCO AGIPLAN S.A.
Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 01/07/2024 09:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 87381042 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. JAMILLY MARIA DE SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO Itapipoca-CE -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87455779
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29/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87455779
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29/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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