TJCE - 3000819-89.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
03/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518244
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518244
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000819-89.2024.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024) RECURSO INOMINADO Nº 3000819-89.2024.8.06.0101 RECORRENTE: Francisco Edilson Paula dos Santos Pinto RECORRIDO: Banco Agiplan S.A.
ORIGEM: JECC da Comarca de Itapipoca JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO ADSTRITO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LUDIBRIAR O JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, proposta por Francisco Edilson Paula dos Santos Pinto em desfavor do Banco Agiplan S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 14182790) que o promovente estaria sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, em razão de contrato de empréstimo, junto ao Banco promovido, que não autorizou.
Ao final, requereu a anulação do negócio jurídico, a condenação do promovido na obrigação de restituir os valores descontados indevidamente em dobro e de pagar indenização, por danos morais, de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 14152961), o banco promovido sustentou a regularidade da contratação, conforme cédula de crédito bancário e demais documentos apresentados.
Conforme Ata de Audiência (ID 14182971), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Após regular processamento, adveio Sentença (ID 14182976), julgando improcedente a ação, por concluir o juízo de origem que a contratação restou demonstrada.
Ademais, aplicou multa por litigância de má-fé contra o promovente, por entender incidir na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
Inconformado com o teor decisório, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 14182979), pleiteando pela gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a ausência de má-fé ou intenção de locupletamento indevido.
Afirmou que ajuizou este processo apenas exercendo o seu direito de ação e que não tem recursos financeiros para custear a multa.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a condenação na multa de litigância de má-fé.
Em Contrarrazões (ID 14182983), o promovido pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase, à luz da Declaração de Pobreza inclusa (ID 14182947).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente recurso e passo a fundamentar esta decisão. Da Multa por Litigância de Má-fé.
Condenação afastada. A controvérsia recursal gira em torno da condenação do promovente, ora recorrente, na multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo sentenciante, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
No caso, o juízo sentenciante entendeu que o promovente distorceu a verdade dos fatos, pois veio a juízo questionar a existência de contrato que, na verdade, firmou por vontade própria, como, ao final, restou provado nos autos.
Por outro lado, o recorrente aduz que não teve dolo de alterar a verdade dos fatos ou se locupletar indevidamente, mas apenas exerceu seu direito de ação.
Posto isso, sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ (AgInt no AREsp 1873464), "a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual".
Assim, para condenar qualquer das partes em multa por litigância de má-fé, o dolo de ludibriar o juízo precisa estar comprovado, pois não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária.
No caso, embora a presente demanda tenha sido julgada improcedente, mediante o reconhecimento da existência do contrato questionado, diante do contexto fático-processual em tela, percebo que o promovente, enquanto consumidor hipervulnerável (já que idoso e analfabeto - vide Identidade, ID 14182942), apenas exerceu o seu direito constitucional de ação, não manifestando o dolo processual de praticar qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, acima citadas.
Portanto, ausentes os requisitos legais caracterizadores da má-fé processual, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé, outrora aplicada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Recurso Inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação do promovente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se as demais disposições.
Sem condenação e custas e honorários, já que o recorrente logrou êxito em sua irresignação (art. 55, Lei nº 9.099/5). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518244
-
31/10/2024 21:26
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO - CPF: *69.***.*92-00 (RECORRENTE) e provido
-
31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14837688
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14837688
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000819-89.2024.8.06.0101 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
04/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14837688
-
04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 12:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000819-89.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por FRANCISCO EDILSON PAULA DOS SANTOS PINTO em face de BANCO AGIPLAN, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão do contratação de empréstimo consignado que assevera não ter entabulado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado de nº 1247482824, no valor total de R$ 1.224,24 (mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual não reconhece (ID nº 86700668, 86701031 e 86701036).
A parte reclamada alega regularidade na contratação, conforme contrato eletrônico acostados aos autos (ID nº 88791473 e 88793325).
Sobre o tema, vale pontuar primeiramente que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico a existência do contrato com o valor pactuado de forma eletrônica no qual foi firmado por meio da assinatura digital com envio de "selfie" e que, por meio do IP do aparelho eletrônico e documentos pessoais, fora efetuada a operação consoante contrato de ID 88793325. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do "rastro digital" da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000250-04.2023.8.06.0108
Municipio de Itaicaba
Girlailson Silva
Advogado: Barbara Cristina Campos Damasceno
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 08:14
Processo nº 0001923-34.2017.8.06.0160
Juiz de Direito da 2 Vara da Comarca de ...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2020 14:55
Processo nº 0002079-85.2017.8.06.0042
Banco Bmg SA
Maria de Lourdes Moreira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2021 11:24
Processo nº 0002079-85.2017.8.06.0042
Maria de Lourdes Moreira
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 3001883-51.2024.8.06.0064
Joselia Almeida Lopes de Sousa
Municipio de Caucaia
Advogado: Kennedy Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2024 15:54