TJCE - 0051690-75.2021.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de TAILIA MARIA LOPES PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151172
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151172
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0051690-75.2021.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051690-75.2021.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
RECORRIDO: TAILIA MARIA LOPES PINHEIRO JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Solonópole - CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de dívida cumulada com devolução de valores e danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por TAILIA MARIA LOPES PINHEIRO.
Aduziu a autora, na petição inicial de Id 15134925, que o Banco demandado creditou em sua conta bancária o valor de R$ 15.748,06 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e seis centavos), referente ao contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 017025115, que fora celebrado sem a sua anuência.
Afirmou que procedeu com a devolução integral dos valores e a própria instituição financeira rescindiu o contrato, mas realizou a devolução de somente uma parcela descontada de seus proventos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de contestação (Id 15134941), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a avença fora pactuada em 13/05/2021.
Relatou que a autora solicitou o cancelamento do contrato e que foi ressarcida do valor de R$ 383,96 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), referente ao valor da única parcela que foi descontada.
Juntou aos autos instrumento contratual assinado pela autora (Id 15134944) e comprovante de devolução do valor (Id 5134947).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Sobreveio sentença judicial (Id 15134973), na qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 017025115, determinando a IMEDIATA suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) b) Condenar o Banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma simples, dos descontos realizados até a data de 30/03/21, e na forma dobrada, os ocorridos após este marco temporal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ, respeitando-se a prescrição quinquenal, prevista no art.27 do CDC; e c) Condenar ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de DANOS MORAIS, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil.
Inconformado, o Banco promovido apresentou recurso inominado (Id 5134983), no qual continuou defendendo a regularidade da contratação do empréstimo e ratificando a apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora.
Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora sob o Id 15134993, pela manutenção da decisão do Magistrado singular. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297.
Em seu recurso, a recorrente afirmou que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes e que a autora solicitou o cancelamento do empréstimo, tendo juntado o referido instrumento aos autos, além do comprovante de transferência bancária relativa ao ressarcimento do valor descontado (Id 15134944 e 15134947).
Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes.
De um lado, aduziu a autora que não contratou o empréstimo consignado objeto desta lide; de outro, sustentou a instituição financeira pela validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pela promovente.
Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório, o que, ao meu ver, com a devida vênia, não foi feito acertadamente.
In casu, observa-se que o Banco recorrente traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato registrado sob o n° 017025115.
Pelo conjunto probatório, verifica-se que a assinatura presente nos documentos pessoais acostados no bojo da petição inicial é idêntica àquela encontrada no contrato de empréstimo pessoal consignado, juntado pela instituição financeira.
Nesse sentido, pela análise da firma exarada nos documentos pessoais, em comparativo com a assinatura encontrada no instrumento contratual, tenho que ambas são idênticas, não havendo que se falar na existência de qualquer falsidade que coloque em dúvida a validade do contrato juntado pela recorrente.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida entre as partes litigantes, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, tendo solicitado o cancelamento do contrato, o que foi prontamente atendido pela instituição financeira, que procedeu com o ressarcimento da parcela descontada de seu benefício previdenciário.
Trata-se, portanto, de caso de mero arrependimento, que não enseja, a meu ver, a reparação de danos morais.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) No caso em apreço, prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, motivo pelo qual não se pode declarar a nulidade de um contrato firmado voluntariamente.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Inexistindo conduta ilícita por parte do Banco recorrido, não se há que falar em reparação de danos, motivo pelo qual, com a devida vênia ao juízo sentenciante, entendo que a decisão deve ser reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco promovido, para reformar totalmente a sentença objurgada e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
21/02/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151172
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20/02/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17584994
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17584994
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0051690-75.2021.8.06.0168 RECORRENTE: TAILIA MARIA LOPES PINHEIRO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de fevereiro de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 24 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
04/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17584994
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31/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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