TJCE - 3000710-52.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:12
Expedição de Alvará.
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26/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 23:51
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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14/12/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:35
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:35
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128101869
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05/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128101869
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04/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128101869
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04/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:54
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104244056
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104244056
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000710-52.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENEZES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
O processo segue em fase de cumprimento de sentença.
Sentença ID 87304979 homologou acordo entre as partes para determinar o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. O INSS apresentou cálculos atualizados (ID 89094258) o qual não se opôs, a autora, ao valor a ser executado (ID 90141811). É o que importa relatar.
Decido.
A parte autora requereu a expedição da RPV no valor apurado e anuído pela autarquia.
Considerando, pois, a anuência das partes quanto ao valor a ser pago pelo INSS, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao valor apresentado ao ID 89094258.
Expeça-se a respectiva requisição (RPV) ao TRF 5a Região para fins de pagamento. Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a expedição das RPV's, e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Data pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/09/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104244056
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09/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90050494
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31/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90050494
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] Processo nº 3000710-52.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Evolua-se a classe processual. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação em relação aos cálculos ID 89094260. Marco/CE, 29 de julho de 2024 MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
30/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90050494
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30/07/2024 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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30/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87304979
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000710-52.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENEZES Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária de concessão de Aposentadoria por Idade proposta por Maria de Fátima dos Santos Menezes em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia pela concessão do beneficio previdenciário, a partir da data do protocolo administrativo/DER (06/11/2023), pagando-lhes as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
No decorrer da ação, o Requerido apresentou proposta de acordo (Id 80678909 - pág. 07), inclusive para pagamento dos valores atrasados, com a qual a Requerente manifestou concordância, requerendo a sua homologação (Id. 82612914 - pág. 11). É o relatório.
Decido. Mesmo que se trate de direitos indisponíveis, dada a concordâncias das partes, nada obsta a homologação do acordo.
Além disso, privilegia-se a conciliação, que, a todo tempo, deve ser buscada pelo julgador. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a gratuidade.
Honorários conforme acordado. Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87304979
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31/05/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87304979
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31/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:47
Homologada a Transação
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80826562
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80826562
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06/03/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80826562
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06/03/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:31
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MENEZES - CPF: *07.***.*87-91 (AUTOR).
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05/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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