TJCE - 3914445-31.2012.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:24
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158511
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158511
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3914445-31.2012.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3914445-31.2012.8.06.0018 EMBARGANTE: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA EMBARGADOS: BANCO BMG S.A E BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 12904259), o qual ratificou a sentença que julgou extinto, sem resolução, o processo, por inércia da parte promovente, que durou mais de 30 (trinta) dias.
Em suma, alegou o Embargante que o acórdão fora omisso por não apreciar, nos autos, a necessidade de intimação pessoal da parte, no prazo de 05 dias, a fim de suprir a inércia, sobrevindo sentença que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa.
Assim, requer a reforma do acórdão, para que seja sanada a omissão apontada, e oportunizado o prosseguimento dos autos com a reabertura de prazo para manifestação sobre os cálculos.
Não houve contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia, a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
O Embargante, arguiu que a decisão incorreu em omissão, pois não ficou demonstrado nos autos o cumprimento de requisito essencial, qual seja, a prévia intimação pessoal do Autor para regularizar sua situação processual, no prazo de 05 dias.
Entretanto, não há o que se falar omissão, pois, vide a parte do acórdão embargado que trata da matéria a qual o embargante alega omissão (ID. 12904259): "Vejo que, por meio do despacho constante no Id 23395894, o douto magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação no feito no prazo de 05 dias, se ainda houvesse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às fls. 723395896, a secretaria certificou que procedeu a intimação da requerente/recorrente, ficando a mesma ciente do conteúdo da intimação'.
Após, certidão de Id 24093590, informando que decorreram mais de 31 dias sem nenhuma manifestação da parte Exequente.
Como visto, em vários momentos, a parte autora/apelante se manteve inerte quando intimada para se manifestar, ficando o processo parado, por mais de 30 (trinta) dias, por culpa exclusiva da promovente/recorrente, ocasionando, assim, patente abandono da causa, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda sem resolução de mérito em razão de sua inércia' Logo, se o julgado deixa claro que ocorreu a devida intimação no prazo legal, para que a parte se manifestasse quanto ao interesse do prosseguimento da ação, inexiste o vício apontado.
Conclui-se que a insurgência do embargante quanto aos pontos em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, o embargante tencione a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
02/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158511
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30/08/2024 13:11
Conhecido o recurso de JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA - CPF: *01.***.*28-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13819560
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13819560
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13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de SABRINA CAMINHA MESQUITA em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de ANA KARLA FONTELES CAVALCANTI em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 15/07/2024 23:59.
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12/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13819560
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09/08/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904259
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904259
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3914445-31.2012.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, conforme Acórdão lavrado pelo Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3914445-31.2012.8.06.0018 RECORRENTE(S): JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA RECORRIDO(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
E OUTROS ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DA CEARÁ RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III E § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA.
PATRONO HABILITADO NOS AUTOS.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA objetivando a reforma de sentença proferida pela 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DA CEARÁ, nos autos da ação de obrigação de fazer, c/c revisão contratual, danos morais e pedido de liminar, por si ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
E OUTROS.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, extingo, sem resolução de mérito, o processo por inércia da parte promovente durante mais que 30 (trinta) dias (NCPC, art. 485, III)." Nas razões do recurso inominado, no ID 8153562, a parte recorrente requer, em síntese, que seja conhecido o recurso para reformar a r. sentença no tocante a devolução do feito para o juízo de origem a fim de que o mesmo prossiga com o julgamento do mérito da presente ação, tendo em vista ter inexistido abandono de causa por parte do autor.
Contrarrazões no ID 8153577, 8153581 e 8153585.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Reclama a parte autora/recorrente conta a sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC.
Pois bem.
Preceitua o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o magistrado não resolverá o mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo ser pessoalmente intimado para suprir a falta no prazo de 5 (dias) dias.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 cinco) dias. Vejo que, por meio do despacho constante no Id 23395894, o douto magistrado singular determinou a intimação pessoal da parte autora para apresentar manifestação no feito no prazo de 05 dias, se ainda houvesse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Às fls. 723395896, a secretaria certificou que procedeu a intimação da requerente/recorrente, ficando a mesma ciente do conteúdo da intimação.
Após, certidão de Id 24093590, informando que decorreram mais de 31 dias sem nenhuma manifestação da parte Exequente.
Como visto, em vários momentos, a parte autora/apelante se manteve inerte quando intimada para se manifestar, ficando o processo parado, por mais de 30 (trinta) dias, por culpa exclusiva da promovente/recorrente, ocasionando, assim, patente abandono da causa, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda sem resolução de mérito em razão de sua inércia.
A respeito, cito decisões jurisprudenciais deste Sodalício acerca desta matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃOPESSOAL PARA SUPRIR A FALTA REALIZADA.
INÉRCIA VERIFICADA.
INTIMAÇÃO ANTECEDENTE DO ADVOGADOCONTENDO A EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA PENALIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA EVIDENCIADA.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor, com fundamento no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
O recorrente afirma que o juiz a quo extinguiu o processo sem a prévia intimação do advogado do autor, cerceando, assim, seu direito de defesa.
Sustenta, ainda, que a extinção por abandono da causa não prescinde da intimação do procurador da parte e, na inércia deste, a intimação pessoal, devendo constar de ambas as intimações a advertência da penalidade de extinção, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Com efeito, o abandono da causa evidencia-se quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, e, configurada essa hipótese, deixa, ainda, de atender a intimação pessoal para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
No caso em apreço, o autor foi intimado, através de seu advogado, habilitado nos autos, para efetuar o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça, a fim de dar cumprimento ao mandado de intimação do réu, como requerido pelo próprio autor.
Verificada a desídia e a manutenção da inércia por quase 6 (seis) meses, foi determinada e realizada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, contudo nada foi apresentado ou requerido.
Portanto, restou configurado o abandono da causa. 5.
Diversamente do que alega o apelante, a lei processual não exige, para caracterização do abandono, que a intimação do advogado contenha a advertência de extinção do feito.
Essa informação somente é necessária na intimação pessoal do autor, na qual deve constar, expressamente, que a falta deverá ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi observado no caso dos autos.
Precedentes do STJ. 6.
Infere-se dos autos que foram cumpridas as exigências legais para a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, inclusive com a anuência da parte adversa, observada a Súmula 240/STJ e os termos do art. 485, III, e §§ 1º e 6º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00009990220108060117 CE 0000999-02.2010.8.06.0117, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDODE MANUTENÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.
COMPROVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DOAUTOR PARA SUPRIR A FALTA.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
COMPROVADO O REQUERIMENTO DA PARTE PROMOVIDA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELOAUTOR.
ART. 485, § 6º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2.
A sentença a quo atendeu os ditames do devido processo legal, uma vez que foi precedida de intimação pessoal da parte autora e de requerimento de extinção da parte promovida, conforme as determinações legais dos §§ 1º e 6º, do art. 485, do CPC. 3.
Não subsiste a fundamentação do pedido de nulidade da sentença em razão da morte do autor, pois a condição de abandono da causa que motivou a extinção do feito se deu quando este ainda era vivo. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordamos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00806005620068060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022). Ressalto, também, que, em todas as intimações em que não houve resposta da parte promovente, houve a intimação do seu causídico, Dr.
JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA, conforme as certidões constantes nos autos.
Portanto, tal argumento não merece prosperar.
Destarte, considerando que restou caracterizado o abandono processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904259
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19/06/2024 15:38
Conhecido o recurso de JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA - CPF: *01.***.*28-53 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12603797
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3914445-31.2012.8.06.0018 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12603797
-
31/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12603797
-
29/05/2024 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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