TJCE - 3000519-15.2023.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000519-15.2023.8.06.0182 Promovente: BENEDITO FROTA DE MIRANDA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos nota-se que, através da manifestação de ID Num. 105052645, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Ressalto que é possível as partes chegarem a acordo mesmo após a prolação de sentença, como no caso dos autos. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 02 de outubro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 02 de outubro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711890
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711890
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000519-15.2023.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BENEDITO FROTA DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000519-15.2023.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BENEDITO FROTA DE MIRANDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, nos autos da Ação de reparação de danos contra si ajuizada por Benedito Frota de Miranda.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e condenar o banco ao ressarcimento em dobro e pagamento de indenização por danos morais. (ID. 11217940).
Não conformada, a instituição financeira recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que suas ações foram praticadas sem que nenhum ato ilícito possa ser a si atribuído.
Menciona que inexiste defeito na prestação do serviço, e que os fatos narrados não constituem dano moral.
Aduz, ainda, que não há o que se falar em ressarcimento, especialmente em dobro, visto que não houve má-fé pela fornecedora. (ID. 11217944). Intimado, o consumidor recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. (ID. 11217959).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a regularidade da contratação e afastada a condenação por danos morais e obrigação de ressarcir os danos causados.
No caso dos autos, diante da impossibilidade de o autor recorrido comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como o promovente alegou o fato da inexistência do contrato que ensejou a cobrança, competiria ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo, ônus do qual não se desincumbiu.
Apesar de alegar a regularidade da contratação, a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual ou outra prova de que os descontos foram autorizados pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, a cobrança sem a anuência do consumidor, resta configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, uma vez que realizada sem contratação prévia.
Ademais, a teor do disposto no art. 46, do CDC, os contratos não obrigam os consumidores se não lhe foi oportunizado o conhecimento prévio.
Pelo conjunto probatório nos autos, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos na conta corrente do autor recorrido sem a devida contratação apta a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação do serviço, conforme determina o art. 3º, §2º, c/c art. 14, § 1º, do CDC.
Não se desincumbindo a parte ré do seu ônus processual de comprovar que a parte recorrida realmente contratou o serviço, configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, que gera o dever de reparar os danos materiais e morais existentes.
Em relação ao dano material, o autor recorrido demonstrou, através dos extratos bancários juntados com a petição inicial, que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente, apresentando, pois, prova do indébito constitutivo do seu direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois, em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.
No tocante aos danos morais, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos indevidos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Sendo assim, tomando as circunstâncias do caso que, a meu ver, não espelham mero dissabor, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem consubstanciar em enriquecimento ilícito, tenho que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada pelo juízo a quo, já se mostra praticamente irrisória para os fins a que se propõe, não comportando, portanto, qualquer minoração.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050460-26.2021.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de modificar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Condenação, à parte recorrente vencida, em custas e honorários, no percentual de 20% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711890
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31/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610816
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000519-15.2023.8.06.0182 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610816
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31/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610816
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29/05/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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