TJCE - 3000531-26.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/10/2024. Documento: 105935081
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105935081
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30/09/2024 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105935081
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30/09/2024 18:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:34
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:04
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 93376056
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 93376056
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 93376056
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 93376056
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000531-26.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE ALLAN DO NASCIMENTO GOMES REU: HAPVIDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
A parte autora alega que possui contrato empresarial com a Hapvida e que, em junho de 2023, solicitou a mudança do vencimento da mensalidade do dia 30 para o dia 05.
Em julho de 2023, a autora recebeu cobranças das mensalidades de junho e julho, que considera indevidas, e, por isso, ajuizou ação requerendo a devolução em dobro do valor de R$ 861,54 como danos materiais, além de indenização por danos morais. No caso em espécie, aplicar-se-ão as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo estabelecida entre as partes, estando caracterizadas a figura do consumidor e dos fornecedores, no âmbito da prestação de serviços.
No microssistema consumerista, a responsabilidade civil não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado ou culpa exclusiva de outrem, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Contudo, em que pese tratar-se de uma relação de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, analisando o conjunto probatório existente no processo, entendo que a pretensão da Reclamante não merece acolhida. Em detida análise das provas constante dos autos, observa-se que a Reclamante entrou em contato com a Reclamada para realizar a alteração do dia do vencimento da fatura, do dia 30 para o dia 05, sendo prontamente atendida pela Reclamada.
Assiste razão à promovida ao sustentar que o vencimento da mensalidade de junho continuou no dia 30/06 pois a fatura já estava fechada.
Com a alteração, a competência de julho teve data vencimento modificada para 05/07/2023.
No presente caso, restou incontroverso que a alteração da data de vencimento da fatura foi solicitada pela própria parte autora, e que as cobranças subsequentes foram realizadas de acordo com a nova data ajustada, respeitando-se o ciclo de faturamento.
Não restou comprovado que houve qualquer cobrança indevida, pois as faturas apresentadas pela parte ré refletem apenas os valores devidos pelo consumo do serviço prestado.
A inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Além disso, para que se configure a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, é necessário que a cobrança tenha ocorrido com dolo ou má-fé por parte do fornecedor.
No entanto, não há nos autos qualquer evidência que a parte ré tenha agido com intenção de prejudicar a parte autora.
A alteração da data de vencimento foi uma resposta a uma solicitação expressa do consumidor, e a cobrança subsequente foi realizada de forma regular e dentro dos parâmetros normativos e contratuais aplicáveis.
Portanto, cabia à parte Reclamante, fazer prova convincente do fato constitutivo de seu direito. (373, I CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA.
ADIANTAMENTO DE COBRANÇA DE PARCELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RECLAMANTE.
PLEITO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM JULGADOS INTEIRAMENTE PROCEDENTES - IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMANTE QUE SOLICITOU AO RECLAMADO A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DE SUAS FATURAS - SOLICITAÇÃO ATENDIDA.
PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO QUE ENSEJARAM A COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDOS À AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009110-14.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00091101420208160030 Foz do Iguaçu 0009110-14.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 27/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/10/2021) (grifos nossos).
Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é igualmente improcedente.
No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade.
Ademais, cabe destacar que o dano moral indenizável deve exceder a esfera da contrariedade, dos inconvenientes do dia a dia e decorrentes do convívio social.
O que se percebe nos autos é que a parte autora recebeu as cobranças indevidas, mas não houve qualquer outra circunstância excepcional, como por exemplo, negativação de seu nome, a demonstrar abalo capaz de ensejar danos morais.
A anormalidade exigida não restou demonstrada, não ensejando ao caso posto qualquer reparação no entendimento do juiz de origem.
Neste sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SUPOSTO DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00504920820208060113 CE 0050492-08.2020.8.06.0113, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) (grifo nosso) EMENTA: CIIVL E PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADORIA.
DESCONTOSINDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃOSOLICITADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS DE BAIXA MONTA E PORCURTO PERÍODO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
I.
Representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo beneficiário/correntista.
II O desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar irá configurar ilícito moral indenizável quando suficiente para acarretar abalo à esfera extrapatrimonial da parte lesada, ofensivo à sua dignidade, repercutindo negativamente no seu poder de compra ou prejuízo ao sustento próprio.
III.
Tratando-se de desconto de parcelas de baixa monta, e em curto período, aliado à ausência de comprovação de prejuízos financeiros e econômicos em decorrência do ato ilegal, afasta-se a pretensão indenizatória, por revelar mero aborrecimento decorrente da relação contratual. (TJ-MG -AC: 50112037820228130707, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:29/05/2023).
Assim, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pela promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Desse modo, afere-se que a autora não comprovou, nem de forma mínima, os fatos constitutivos de seu alegado direito, o que nos leva a inevitável rejeição dos pedidos da inicial.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 93376056 Documento: 93376056
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03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES MOURA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499631
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000531-26.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE ALLAN DO NASCIMENTO GOMES REU: HAPVIDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SOARES MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/07/2024 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85503863.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499631
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31/05/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499631
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27/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2024 00:18
Juntada de Certidão
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29/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 20:20
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:07
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 09:40 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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