TJCE - 3000534-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:57
Expedição de Alvará.
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165129530
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165129530
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000534-78.2024.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZAEndereço: Rua Rio Grande do Sul, 2230, - até 509/510, Bela Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60441-145 REQUERIDO (A)(S) Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 VALOR DA CAUSA: R$ 16.500,00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA em face de ENEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da requerida no ID 137136503, requer juntada do comprovante de pagamento da condenação (IDs 137136507 e 137136508).
Manifestação da parte autora no ID 160009564, concorda com o valor depositado e pede a transferência para a conta do autor.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição de alvará nos termos requeridos na Petição de ID 160009564.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (IDs 137136507 e 137136508), observando as informações constantes da Petição de ID 160009564.
A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165129530
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16/07/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 06:03
Decorrido prazo de TALITA TAVARES BARROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO COSTA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163096008
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163096008
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000534-78.2024.8.06.0010 DESPACHO ENEL realizou o pagamento espontâneo da condenação, id 5137136508, tendo RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA requerido o levantamento do valor e informado os dados bancários, id 160009564.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para informar se o valor depositado pela parte ré quita integralmente a obrigação, no prazo de cinco dias, sendo a inércia considerada como concordância.
Após, o decurso do prazo acima, devem os autos retornar conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito - 
                                            
03/07/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163096008
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02/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:21
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:40
Processo Reativado
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20/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de TALITA TAVARES BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de TALITA TAVARES BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO COSTA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403136
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403136
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131403136
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131403136
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000534-78.2024.8.06.0010 EMBARGANTE: RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA EMBARGADO: ENEL SENTENÇA RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA apresentou embargos de declaração, alegando contradição, visto que o réu foi condenado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) no dispositivo da sentença, mas na fundamentação consta R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, correção de erro material e obscuridade, nos termos do art. 1022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se erro material na sentença, visto que o valor dos danos morais está diferente na fundamentação e no dispositivo da sentença, constando em um R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e no outro R$ 3.000,00 (três mil reais),razão pela qual deve haver a devida correção, prevalecendo a quantia constante do dispositivo.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
Verificada divergência entre o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios na fundamentação do voto e aquele indicado em seu dispositivo, a correção do erro material é medida que se impõe, harmonizando-se o julgado. Esclarece-se, ainda, que o recurso de apelação requereu tão somente fixação da verba honorário por equidade, sem o apelante declinar qual valor entendia ser adequado.
Logo, a correção empreendida, prevalecendo-se o montante especificado no dispositivo, não enseja efeitos infringentes aos aclaratórios. 3.
Sanado o equívoco pela via estreita dos embargos declaratórios, caso remanesça a insurgência do embargante em relação ao quantum arbitrado, a pretensão de reexame do mérito recursal deverá ocorrer por meio de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1260734, 07242502320198070001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, razão pela qual corrijo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção.
Diante da análise do caso concreto, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. " Leia-se: "Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção.
Diante da análise do caso concreto, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. " Mantenho a sentença em seus demais termos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito - 
                                            
09/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131403136
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09/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131403136
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19/12/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/09/2024 13:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104739111
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104739111
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3000534-78.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA REU: Enel DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 102084726, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular - 
                                            
12/09/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104739111
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12/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TALITA TAVARES BARROS em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96419622
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96419622
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96419622
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96419622
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000534-78.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA REU: Enel PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA em desfavor da ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., alegando que teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido na data de 03/11/2023.
Alega que a interrupção do serviço causou-lhe prejuízos materiais, pois armazenava produtos alimentícios para venda, os quais se deterioraram durante o período sem energia, além de ter sofrido danos morais pela situação constrangedora experimentada.
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e materiais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como a inversão do ônus da prova.
A parte requerida, ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S.A., apresentou contestação (ID 88740924), na qual defendeu a regularidade do corte do fornecimento de energia elétrica, alegando que a interrupção se deu em razão de inadimplencia, o que justificaria o procedimento adotado pela empresa.
Foi realizada audiência de conciliação em 02/07/2024, na qual as partes não chegaram a acordo (ID 88899554). É o breve relatório.
Decisão.
II - Fundamentação O cerne da questão consiste em saber se houve vício na qualidade do serviço pelo Promovido ao realizar o corte de energia elétrica.
Queixa-se o Requerente que a energia de seu imóvel residencial foi cortada indevidamente pelo Promovido.
Compulsando o que há no caderno processual, resta incontroverso que foi realizado o corte do serviço de energia elétrica na residência do Autor.
Restou demonstrado que houve o corte, através dos protocolos trazidos aos autos no ID 83303347, os quais não foram impugnados pela requerida.
Inclusive, tal fato foi confessado pelo Promovido na peça de defesa (ID 88740923).
O Requerido, em sua contestação [ID 88740924], afirmou que a unidade consumidora estava inadimplente no momento em que ocorreu o corte do fornecimento de energia da sua Unidade Consumidora, o qual teria ocorrido por débitos em aberto.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova a respeito desse suposto débito.
Diante da alegação de corte indevido, caberia ao Promovido, em razão das regras do ônus da prova, tal como dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ter demonstrado a existência do débito que justificasse o corte do fornecimento de energia elétrica.
No entanto, assim não fez, restando, portanto, não comprovada a justificativa para a interrupção do serviço.
Assim sendo, entendo restar caracterizado falha na prestação dos serviços do Promovido, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega que sofreu prejuízos materiais decorrentes da perda de alimentos armazenados, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Contudo, verifico que o autor não demonstrou de forma satisfatória os danos materiais alegados, uma vez que não comprovou a aquisição dos alimentos, tampouco há prova direta da deterioração dos mesmos.
O dano material não é presumido, sendo indispensável a apresentação de prova concreta de sua ocorrência, o que não foi feito nos presentes autos.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais.
Todavia, com relação aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica de forma indevida, configura dano moral in re ipsa, ou seja, não necessita de prova específica do abalo moral, uma vez que o próprio fato, por sua gravidade, é apto a causar dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento ao consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que, em casos de corte indevido de energia elétrica, o dano moral é presumido, conforme ilustra a ementa a seguir: Apelação Cível.
Direito Público.
Energia Elétrica.
Dano Moral.
In re ipsa.
Corte indevido. 1.
In casu, cuida-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que se traduz naquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, que acontece nas situações de corte/suspensão/interrupção ilegal do fornecimento, conforme reconhece este órgão fracionário.
Portanto, restando inequívoco o corte ilegal, considerando que a suspensão se deu com base em dívida pretérita e ausente notificação prévia ao corte, recai sobre a empresa de energia o dever de indenizar o consumidor pela arbitrariedade cometida e dano moral ocasionado. 2.
No que se refere ao valor, a reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em atos lesivos à personalidade dos consumidores.
Fixada indenização a título de reparação por danos imateriais dentro do patamar utilizado por este órgão fracionário em casos semelhantes. (Apelação Cível, Nº *00.***.*58-92, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 06-05-2020). Assim, verifica-se que a situação ultrapassou os limites das frustrações comuns nas relações de consumo, justificando a indenização por dano moral, em conformidade com o artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade, a extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção.
Diante da análise do caso concreto, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Demandado na importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Fortaleza, data digital. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular - 
                                            
26/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96419622
 - 
                                            
26/08/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499652
 - 
                                            
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000534-78.2024.8.06.0010 AUTOR: RAIMUNDO DE CARVALHO SOUZA REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO COSTA FILHO, TALITA TAVARES BARROS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/07/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 85504678.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. - 
                                            
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499652
 - 
                                            
31/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499652
 - 
                                            
31/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2024 20:59
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
27/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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