TJCE - 3000740-68.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 00:47
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913761
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87913761
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87913761
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000740-68.2023.8.06.0094 [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913761
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13/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87484098
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87484098
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000740-68.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARLENE NUNES RODRIGUES BEZERRA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos já qualificados nos presentes autos. Alega a promovente, na exordial de id. nº 70969515, que percebeu em sua conta corrente a existência de descontos realizado pela parte ré, o qual desconhece a origem, com valor total de R$ 181,48 (cento e oitenta e um reais e trinta e quarenta e oito centavos).
A autora desconhece a origem da mencionada cobrança.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a reparação material, em dobro, e moral pelo dano. A promovida foi citada e intimada da audiência por correspondência, entretanto ausente a audiência de ID 84675099, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel dos fatos articulados pela parte requerente. Passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto do serviço questionado. Compulsando os autos, é possível constatar que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não apresentou fato impeditivo do direito da autora.
Inexiste nos autos qualquer comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço em comento. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pela ré. Nesse esteio, a reclamada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos referentes aos serviços prestados pela empresa ré são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pela reclamada. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da parte ré nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço, devendo ser desconstituída a tarifa descontada da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado. No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, deve-se observar que os descontos iniciaram em junho/2023. A respeito da restituição em dobro, posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que esta independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No caso, ocorrendo descontos em momento posterior, desnecessária a demonstração do elemento volitivo da má-fé nos descontos, sendo devida a devolução em dobro dos valores cobrados. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da contribuição cobrada em sua conta corrente.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado; 2.
CONDENAR a empresa promovida à restituir os valores descontados da conta bancária da autora, na forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar a promovida ao pagamento, a título de dano moral que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Ipaumirim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87484098
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87484098
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31/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87484098
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31/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87484098
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31/05/2024 05:51
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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22/04/2024 07:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA MELO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83143955
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83143955
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22/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83143955
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22/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 13/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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25/10/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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20/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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20/10/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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