TJCE - 3939004-64.2011.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
10/02/2025 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 04:35
Decorrido prazo de NOBRE DISTRIBUIDORA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:35
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130259784
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130259784
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3939004-64.2011.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL BONFIM DOS SANTOS PROMOVIDA: NOBRE DISTRIBUIDORA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
Deixei de intimar a parte embargada em virtude da inexistência de efeitos infringentes.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
07/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130259784
-
07/01/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112480473
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112480473
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3939004-64.2011.8.06.0090 PROMOVENTE: MANOEL BONFIM DOS SANTOS PROMOVIDA: NOBRE DISTRIBUIDORA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 87666309).
Constata-se que os embargos à execução são tempestivos e que o juízo fora garantido, tendo a parte embargante observado o disposto no art. 525 do CPC.
Aduz a embargante ser ilegítima para figurar no polo passivo e que o bloqueio fora realizado de forma indevida (ID 87666309).
Entretanto, tal matéria já fora apreciada em sede de julgamento recuso (ID 22566690), com trânsito em julgado (ID 22566691).
Além disso, o tema está acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo ser reapreciado, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Importante frisar, que se torna inviável a cognição da quaestio acobertada por tal instituto, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (...)" (STJ, AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 28/08/2018), o que é exatamente o caso destes autos. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
I - A matéria está acobertada pelo manto da preclusão, pois já foi analisada na ação de execução, e também, nos embargos à execução; II - Torna-se inviável a cognição da quaestio acobertada por tal instituto, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil; III - Ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada; IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5506465-27.2018.8.09.0000, Rel.
EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2019, DJe de 20/02/2019). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os embargos a execução.
Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Determino, após o trânsito em julgado, a transferência do valor bloqueado para conta judicial e a expedição de alvará nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 12.303,69 (doze mil, trezentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme valor constrito no ID 87457350. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112480473
-
29/10/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DEZOTTI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HEBERT CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI FERNANDO DEZOTTI em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HEBERT CARDOSO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87457349
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem do MM.
Juiz titular deste JECC de Icó-CE, Dr.
Ronald Neves Pereira, certifico que nesta data, foi procedida a juntada nos autos eletrônicos do Recibo de Confirmação do Protocolamento da Ordem Judicial do Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, EXECUTADO: NOBRE DISTRIBUIDORA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
CERTIFICO por fim, que realizei o protocolo de desbloqueio dos valores excedentes.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Diretora de Secretaria Mat.: 48049 -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87457349
-
29/05/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457349
-
29/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/03/2024 03:11
Decorrido prazo de ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA PINHEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 78634541
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78634541
-
16/02/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634541
-
24/01/2024 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/01/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 09:05
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:15
Decorrido prazo de NOBRE DISTRIBUIDORA em 27/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:35
Decorrido prazo de NOBRE DISTRIBUIDORA em 17/06/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:21
Juntada de Petição de recurso
-
14/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 13:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/03/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 12:03
Mov. [132] - Remessa: Migração de processo do Projudi (046.2011.939.004-8) para o PJe (3939004-64.2011.8.06.0090)
-
09/05/2018 17:34
Mov. [131] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
21/11/2017 12:37
Mov. [130] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
21/11/2017 12:37
Mov. [129] - Documento analisado: Documento analisado
-
08/09/2017 10:45
Mov. [128] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
08/09/2017 08:47
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 08/09/17 *Referente ao evento Juntada de Ofício(06/09/17)
-
06/09/2017 11:02
Mov. [126] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NOBRE DISTRIBUIDORA)
-
06/09/2017 11:02
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
06/09/2017 11:02
Mov. [124] - Documento: Juntada de Ofício Intimação das partes para se manifestarem em 5(cinco) dias, acerca da resposta da CDL.
-
05/09/2017 15:22
Mov. [123] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
07/08/2017 15:04
Mov. [122] - Documento: Juntada de Ofício
-
07/08/2017 15:01
Mov. [121] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
05/07/2017 11:19
Mov. [120] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
05/07/2017 11:19
Mov. [119] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/03/2017 17:50
Mov. [118] - Documento: Juntada de Certidão
-
14/06/2016 11:40
Mov. [117] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
14/06/2016 11:40
Mov. [116] - Documento analisado: Documento analisado
-
03/03/2016 09:01
Mov. [115] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
25/02/2016 11:23
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 25/02/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(25/02/16)
-
25/02/2016 09:55
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
25/02/2016 09:55
Mov. [112] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/01/2016 12:14
Mov. [111] - Documento: Juntada de Carta Precatória
-
09/12/2015 19:02
Mov. [110] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
09/12/2015 19:02
Mov. [109] - Documento analisado: Documento analisado
-
09/12/2015 19:00
Mov. [108] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 288258 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido NOBRE DISTRIBUIDORA
-
09/12/2015 19:00
Mov. [107] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 236334 N/SP (Advogado Habilitado)/Promovido NOBRE DISTRIBUIDORA
-
03/12/2015 11:22
Mov. [106] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/11/2015 09:41
Mov. [105] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
08/10/2015 11:41
Mov. [104] - Documento expedido: Carta Precatória expedido(a)
-
08/10/2015 11:40
Mov. [103] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
06/10/2015 13:16
Mov. [102] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/10/2015 13:14
Mov. [101] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
24/09/2015 17:26
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para atualizar saldo
-
24/09/2015 17:26
Mov. [99] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
11/12/2014 00:28
Mov. [98] - Expedição de documento: Expedição de MANDADO DE PENHORA/p/ NOBRE DISTRIBUIDORA
-
11/12/2014 00:28
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
11/12/2014 00:27
Mov. [96] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
02/12/2014 19:44
Mov. [95] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
02/12/2014 19:44
Mov. [94] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
28/11/2014 16:08
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/11/2014 16:08
Mov. [92] - Documento analisado: Documento analisado
-
25/11/2014 20:27
Mov. [91] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/11/2014 07:23
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLAIRTON OLIVEIRA) em 24/11/14 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(22/11/14)
-
22/11/2014 17:10
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
22/11/2014 17:10
Mov. [88] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
28/08/2014 19:44
Mov. [87] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/08/2014 19:44
Mov. [86] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
28/08/2014 19:43
Mov. [85] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
29/07/2014 18:01
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para aguardar resposta à minuta incluída no BACENJUD
-
29/07/2014 18:01
Mov. [83] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/07/2014 18:00
Mov. [82] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Bloquear BACENJUD
-
28/07/2014 15:34
Mov. [81] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
28/07/2014 15:34
Mov. [80] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
28/07/2014 15:33
Mov. [79] - Documento analisado: Documento analisado
-
28/07/2014 15:28
Mov. [78] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/07/2014 14:30
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 23/07/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(23/07/14)
-
23/07/2014 11:45
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
23/07/2014 11:45
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a numeração do CNPJ da parte executada, para, desse modo, possibilitar o procedimento de penhra eletrônica.
-
21/07/2014 11:13
Mov. [74] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Bloquear BACENJUD
-
21/07/2014 11:13
Mov. [73] - Documento: Juntada de Cálculos
-
21/07/2014 11:12
Mov. [72] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Outras
-
20/06/2014 09:08
Mov. [71] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para calcular multa
-
20/06/2014 09:08
Mov. [70] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de NOBRE DISTRIBUIDORA
-
11/06/2014 23:59
Mov. [69] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de NOBRE DISTRIBUIDORA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(16/05/14)
-
11/06/2014 10:01
Mov. [68] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/06/2014 10:00
Mov. [67] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar retorno do AR
-
11/06/2014 09:57
Mov. [66] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
11/06/2014 09:55
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para NOBRE DISTRIBUIDORA) em 27/05/14 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(16/05/14)
-
11/06/2014 09:55
Mov. [64] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar retorno do AR
-
16/05/2014 16:59
Mov. [63] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
16/05/2014 16:59
Mov. [62] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
16/05/2014 16:57
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para NOBRE DISTRIBUIDORA *Referente ao evento Intimação expedido(a)(16/05/14)
-
16/05/2014 16:39
Mov. [60] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Expedir ofício
-
16/05/2014 16:38
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NOBRE DISTRIBUIDORA)
-
16/05/2014 16:38
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Á PARTE PROMOVIDA PARA EM 15 DIAS EFETUAR O CUMPRIMENTO ESPONTANEO DA SENTENÇA
-
16/05/2014 16:35
Mov. [57] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
16/05/2014 16:35
Mov. [56] - Documento expedido: Ofício expedido(a) Ofício nº 297/2014 - SPC/SP - EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO
-
26/02/2014 18:11
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
26/02/2014 18:11
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
26/02/2014 18:11
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para NOBRE DISTRIBUIDORA *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(20/02/14)
-
20/02/2014 11:06
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para NOBRE DISTRIBUIDORA)
-
20/02/2014 11:06
Mov. [51] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
27/01/2014 12:24
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
27/01/2014 12:24
Mov. [49] - Documento analisado: Documento analisado
-
24/01/2014 08:32
Mov. [48] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
14/01/2014 19:55
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CLAIRTON OLIVEIRA) em 14/01/14 *Referente ao evento Expedição de Intimação(14/01/14)
-
14/01/2014 16:59
Mov. [46] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Expedir ofício
-
14/01/2014 16:59
Mov. [45] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
14/01/2014 16:59
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
14/01/2014 16:59
Mov. [43] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimação à parte autora para, querendo, promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias.
-
14/01/2014 16:57
Mov. [42] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 14/01/2014 16:57
-
14/01/2014 16:56
Mov. [41] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar prazo
-
11/12/2013 23:59
Mov. [40] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MANOEL BONFIM DOS SANTOS/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(29/11/13)
-
29/11/2013 11:28
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 29/11/13 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(29/11/13)
-
29/11/2013 01:14
Mov. [38] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
29/11/2013 01:14
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
29/11/2013 01:14
Mov. [36] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
21/10/2013 18:35
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/10/2013 18:35
Mov. [34] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
21/10/2013 18:35
Mov. [33] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
10/10/2013 11:30
Mov. [32] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
10/10/2013 11:29
Mov. [31] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ NOBRE DISTRIBUIDORA em 01/10/13
-
10/10/2013 11:29
Mov. [30] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar retorno do AR
-
24/09/2013 10:06
Mov. [29] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
24/09/2013 10:06
Mov. [28] - Documento expedido: Citação expedido(a)
-
24/09/2013 10:05
Mov. [27] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para NOBRE DISTRIBUIDORA
-
20/09/2013 10:06
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 20/09/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/09/13)
-
19/09/2013 13:49
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
19/09/2013 13:49
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NOBRE DISTRIBUIDORA
-
19/09/2013 13:49
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Outubro de 2013 às 15:10)
-
19/09/2013 13:48
Mov. [22] - Documento analisado: Documento analisado Ref. ao evento 21.
-
19/09/2013 11:37
Mov. [21] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
19/09/2013 11:15
Mov. [20] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 19/09/13 *Referente ao evento Decisão Requisita Informações(18/09/13)
-
18/09/2013 22:10
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
18/09/2013 22:10
Mov. [18] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações
-
06/03/2012 14:48
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
06/03/2012 14:48
Mov. [16] - Documento: Juntada de Citação Carta devolvida com a informação: AUSENTE
-
06/03/2012 14:46
Mov. [15] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 08/02/12 para NOBRE DISTRIBUIDORA
-
06/03/2012 14:45
Mov. [14] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Aguardar retorno do AR
-
02/03/2012 13:57
Mov. [13] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar retorno do AR
-
02/03/2012 13:57
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
02/03/2012 13:57
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
08/02/2012 08:34
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para NOBRE DISTRIBUIDORA
-
02/02/2012 16:31
Mov. [9] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIS JOSEFINE PEREIRA OLIVEIRA) em 02/02/12 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(02/02/12)
-
02/02/2012 09:56
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MANOEL BONFIM DOS SANTOS)
-
02/02/2012 09:56
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para NOBRE DISTRIBUIDORA
-
02/02/2012 09:56
Mov. [6] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/11/2011 11:52
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MANOEL BONFIM DOS SANTOS) em 23/11/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/11/11)
-
23/11/2011 11:52
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 1 de Março de 2012 às 09:30)
-
23/11/2011 11:51
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
23/11/2011 11:51
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/JECC DE ICÓ
-
23/11/2011 11:51
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19411NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000267-05.2021.8.06.0013
Alexandra Silva Gomes
Cootraps - Cooperativa dos Transportador...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2021 11:29
Processo nº 3000188-26.2024.8.06.0173
Maria do Carmo de Aguiar Pontes
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Advogado: Alyne Lopes Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 17:22
Processo nº 0005820-72.2013.8.06.0140
Atlantica Agroindustrial LTDA
Procuradoria Geral do Estado do Ceara
Advogado: Marcio Vander Barros de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 11:12
Processo nº 3000740-48.2022.8.06.0112
Cicero Flavio Ribeiro da Silva
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:32
Processo nº 3939004-64.2011.8.06.0090
Manoel Bonfim dos Santos
Nobre Distribuidora
Advogado: Clairton Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2021 10:57