TJCE - 0459855-97.2000.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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09/02/2025 06:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
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01/02/2025 19:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 07:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0459855-97.2000.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 0,00 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta pela MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, na qual alega o pagamento das CDA'S N(S)º 9963/99; 9964/99; 9965/99; 9966/99; 9967/99; 9968/99; 9969/99; 9970/99; 9974/99 e a existência de prescrição material quanto aos créditos tributários inscritos nas CDA'S remanescentes. Alega que houve a prescrição material do crédito tributário remanescente, devido ao fato de que o despacho inicial foi proferido na vigência da redação original do art. 174 do CTN, na qual a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional. Aduz que o despacho inicial foi proferido em 22/12/1999, enquanto a ausência de citação válida foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte excipiente no processo em 01/08/2014, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte. Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A parte exequente requereu, em id. 52597451, a exclusão da CDA Nº 09967/99, em razão da mudança de titularidade do imóvel objeto de incidência do IPTU. O pedido constante na inicial foi despachado em 22/12/1999, com tentativa frustrada de citação por carta.
Consta transação tributária por meio do Ato Nº 2407/2001, firmada entre Encol S/A e o Município de Fortaleza na data de 26/04/2001. Mesmo que o despacho inicial tenha sido proferido em momento anterior ao início da vigência das alterações trazidas pela Lei Complementar Nº 118 de 2005, a transação tributária realizada entre a sociedade anônima e o Município de Fortaleza interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN. Assim, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 26/04/2001, com o ato de transação tributária (id. 52601255).
Os créditos tributários constituídos definitivamente entre 1995 e 1996 encontram-se prescritos devido ao transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a notificação do lançamento e o ato que importou na interrupção da prescrição datado em 26/04/2001. Os créditos tributários remanescentes, datados nos anos de 1997 e 1998, não foram alcançados pela prescrição material. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar extintos os créditos tributários com fatos geradores ocorridos entre 1995 e 1996, com fundamento no art. 174 c/c art. 156, inciso V do CTN. Determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de halitação do seu crédito, caso o processo de falência não tenha sido encerrado e esteja na fase de arrecadação dos bens da massa falida.
No caso de encerramento do processo de falência, manifeste-se a exequente sobre o interesse de agir, indicando bens penhoráveis. Diante da extinção parcial dos créditos tributários pela ocorrência da prescrição, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC 1973. Intimem-se. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
28/06/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577991
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28/06/2024 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577991
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de HEBERT ROGERIO ARANTES MATEUS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ADEMAR AMORIM JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 80577991
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 80577991
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03/06/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0459855-97.2000.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 0,00 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta pela MASSA FALIDA - ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA, na qual alega o pagamento das CDA'S N(S)º 9963/99; 9964/99; 9965/99; 9966/99; 9967/99; 9968/99; 9969/99; 9970/99; 9974/99 e a existência de prescrição material quanto aos créditos tributários inscritos nas CDA'S remanescentes. Alega que houve a prescrição material do crédito tributário remanescente, devido ao fato de que o despacho inicial foi proferido na vigência da redação original do art. 174 do CTN, na qual a citação válida interrompe a contagem do prazo prescricional. Aduz que o despacho inicial foi proferido em 22/12/1999, enquanto a ausência de citação válida foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte excipiente no processo em 01/08/2014, transcorrendo mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte. Intimada, a parte exequente não apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A parte exequente requereu, em id. 52597451, a exclusão da CDA Nº 09967/99, em razão da mudança de titularidade do imóvel objeto de incidência do IPTU. O pedido constante na inicial foi despachado em 22/12/1999, com tentativa frustrada de citação por carta.
Consta transação tributária por meio do Ato Nº 2407/2001, firmada entre Encol S/A e o Município de Fortaleza na data de 26/04/2001. Mesmo que o despacho inicial tenha sido proferido em momento anterior ao início da vigência das alterações trazidas pela Lei Complementar Nº 118 de 2005, a transação tributária realizada entre a sociedade anônima e o Município de Fortaleza interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, CTN. Assim, a contagem do prazo prescricional foi interrompida em 26/04/2001, com o ato de transação tributária (id. 52601255).
Os créditos tributários constituídos definitivamente entre 1995 e 1996 encontram-se prescritos devido ao transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a notificação do lançamento e o ato que importou na interrupção da prescrição datado em 26/04/2001. Os créditos tributários remanescentes, datados nos anos de 1997 e 1998, não foram alcançados pela prescrição material. Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar extintos os créditos tributários com fatos geradores ocorridos entre 1995 e 1996, com fundamento no art. 174 c/c art. 156, inciso V do CTN. Determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de halitação do seu crédito, caso o processo de falência não tenha sido encerrado e esteja na fase de arrecadação dos bens da massa falida.
No caso de encerramento do processo de falência, manifeste-se a exequente sobre o interesse de agir, indicando bens penhoráveis. Diante da extinção parcial dos créditos tributários pela ocorrência da prescrição, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, CPC 1973. Intimem-se. Expedientes necessários. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 80577991
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 80577991
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31/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577991
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31/05/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80577991
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31/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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20/12/2022 02:34
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/11/2022 17:13
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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06/02/2020 13:59
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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23/06/2019 08:29
Mov. [55] - Certidão emitida
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12/06/2019 09:09
Mov. [54] - Certidão emitida
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12/06/2019 08:20
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/06/2019 08:10
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua
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07/12/2018 21:39
Mov. [51] - Certidão emitida
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07/12/2018 21:39
Mov. [50] - Documento
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07/12/2018 21:38
Mov. [49] - Documento
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27/11/2018 10:02
Mov. [48] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/271995-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
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08/06/2018 11:09
Mov. [47] - Mero expediente: Visto em correição conforme portaria 001/2018.Cumpra-se o Despacho de fl. 124.Fortaleza, 08 de junho de 2018.José Sarquis QueirozJuiz
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15/05/2018 10:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/02/2017 09:16
Mov. [45] - Mero expediente: Visto em inspeção.À exeqüente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls.109/122, no prazo de dez (10) dias.
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20/02/2017 11:44
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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20/02/2017 11:13
Mov. [43] - Documento
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17/11/2014 17:15
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71609464-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 17/11/2014 16:51
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04/09/2014 16:48
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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01/08/2014 17:39
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71467707-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/08/2014 17:21
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10/06/2013 12:00
Mov. [39] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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09/08/2012 12:00
Mov. [38] - Mero expediente: Determino a exclusão da CDA 9967/99, devendo o processo prosseguir em relação às CDA'S de nºs 9971, 9972, 9973, 9975 e 9976, conforme requerimento da Fazenda às fls. 87. Dê-se vistas à Fazenda Municipal pelo prazo de 15 (quinz
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08/08/2012 12:00
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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17/07/2012 12:00
Mov. [36] - Petição
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15/04/2011 12:00
Mov. [35] - Correção de classe: Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÃA (156) para EXECUçãO FISCAL (1116)/Corrigida a classe de Execução para Execução Fiscal.
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17/06/2010 13:33
Mov. [34] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2010 15:53
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/11/2006 13:22
Mov. [32] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/11/2006 08:57
Mov. [31] - Aguardando resposta de ofício: AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO COMAN - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/10/2006 17:29
Mov. [30] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2006 17:43
Mov. [29] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/09/2006 14:59
Mov. [28] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/08/2006 15:43
Mov. [27] - Vista à procuradoria geral do municipio: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/08/2006 17:11
Mov. [26] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2006 14:07
Mov. [25] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2006 16:28
Mov. [24] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2006 15:58
Mov. [23] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/04/2006 09:05
Mov. [22] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2006 08:11
Mov. [21] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/03/2006 10:48
Mov. [20] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/01/2006 15:04
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/12/2005 18:07
Mov. [18] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2003 17:39
Mov. [17] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2003 14:25
Mov. [16] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/05/2003 16:31
Mov. [15] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/04/2003 15:32
Mov. [14] - Expedicao: EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO COMPLEMENTO: A JUCEC - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/03/2003 16:40
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/03/2003 15:08
Mov. [12] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: P/PGM - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/05/2001 12:00
Mov. [11] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: (JUNTAR ACORDO)3.9.02 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/05/2001 12:00
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/05/2001 12:00
Mov. [9] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: PELA PGM - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/08/2000 15:22
Mov. [8] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2000 12:00
Mov. [7] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2000 12:00
Mov. [6] - Devolvido: DEVOLVIDO CODIGO DA FASE: DEVOLVIDO COMPLEMENTO: PELA PGM - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/02/2000 18:00
Mov. [5] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA COMPLEMENTO: (DAM:09.05.00) - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/02/2000 13:13
Mov. [4] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO PROCURADOR DA FAZENDA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/01/2000 12:00
Mov. [3] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/12/1999 16:05
Mov. [2] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1A. VARA DE EXECUCOES FISCAIS - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/12/1999 12:00
Mov. [1] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/1999
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 3000027-50.2022.8.06.0055
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