TJCE - 3000802-09.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:29
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150922838
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150922838
-
16/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922838
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/03/2025 13:48
Determinada a citação de ALEKSANDRO PEREIRA SILVA - CPF: *53.***.*03-35 (REU)
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109698
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88109698
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88109698
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000802-09.2022.8.06.0009 DESPACHO: A parte reclamada ALEKSANDRO PEREIRA SILVA não foi citada para o ato conciliatório, tendo retornado a carta precatória com informações do Oficial de Justiça, ora designado para dar cumprimento ao determinado, informando que no condomínio do réu não há serviço de portaria e nem recepção (id nº 87389558). Assim, a parte autora requereu a citação da parte ré por hora certa, na petição de id 87884381.
DECIDO.
Inicialmente, digo que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 161- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expedientes (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
No que tange ao pedido de citação por hora certa, a Lei exige certos requisitos para efetivação da citação/intimação.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
A racionalidade de expedientes no juizado, decorre dos critérios da Lei nº. 9099/95, e da falta de pessoal disponível para cumprimento.
Esclareço, também, que o entendimento predominante é que a citação por HORA CERTA não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Veja-se: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE CITAÇÃO COMUM FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, NÃO POSTULADO NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
SEGURANÇA DENEGADA". (Mandado de Segurança Nº *10.***.*29-96, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny) "A citação por hora certa e a nomeação de um Curador Especial não tem lugar nos Juizados Especiais.
Estes institutos são incompatíveis com celeridade e a economia processual, princípios que norteiam a Lei 9.099/95. 2.
A nulidade da citação leva à nulidade dos atos subsequentes e impõe o retorno dos autos para a origem, evitando-se, assim, cerceamento de defesa da parte.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS". (Recurso Cível Nº *10.***.*72-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler).
Em que pese a alegação autoral, deve ser reconhecido que um(a) Oficial(a) de Justiça compareceu ao endereço indicado, porém a diligência foi inexitosa.
Ademais, o Oficial(a) de Justiça possui fé pública.
Nesse sentido, o presente julgado: "A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, possuindo presunção iuris tantum, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu conteúdo." (Acórdão n.916376, 20130710289014APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL).
Pelo já exposto, INDEFIRO o pedido autoral no tocante à citação por HORA CERTA, e por sua vez, determino a intimação da parte autora, para, em 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte ré, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, designe-se nova sessão conciliatória citando e intimando as partes.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de junho de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88109698
-
14/06/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87457189
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria . PROCESSO Nº 3000802-09.2022.8.06.0009 DESPACHO Diante da devolução da carta precatória inexitosa, de id 87389558, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a mesma, sob pena de extinção com relação a parte ré ALEKSANDRO PEREIRA SILVA.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87457189
-
31/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457189
-
29/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 17:11
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71694552
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71694552
-
08/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71694552
-
08/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474077
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70474077
-
17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474077
-
11/10/2023 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 22/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:50
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIANE SOUZA DE CASTRO FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 22:15
Audiência Conciliação cancelada para 25/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/11/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:50
Juntada de despacho
-
26/08/2022 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/08/2022 23:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 30/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 07:44
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2022 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000672-10.2017.8.06.0004
Lusia Cleide Almeida Hansen
Fuad Daher de Freitas Mendes
Advogado: Joao Henrique Silva Sobreira de Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:51
Processo nº 3000730-62.2024.8.06.0167
Maria das Gracas Arcanjo da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 08:45
Processo nº 3000491-02.2023.8.06.0003
Maria Macedo de Santana Aguiar
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 15:23
Processo nº 3000081-32.2024.8.06.0124
Maria Concebida do Nascimento
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 09:17
Processo nº 3001053-55.2023.8.06.0053
Francisco Ferreira Passos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernanda Carvalho Brito Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 10:09