TJCE - 3007007-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3007007-10.2024.8.06.0001RECORRENTE: MARIA IRENE GOMES DE BRITORECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID 18975033, proferida pelo juízo da 2º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 20/02/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 11/03/2025, e o recurso protocolado somente no dia 12/03/2025 (ID 18975141), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015. Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
25/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 12:42
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:23
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso
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27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136128088
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136128088
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3023860-31.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: MULTAS DE TRÂNSITO Requerente: MARIA IRENE GOMES DE BRITO Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR E PEDIDO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA IRENE GOMES DE BRITO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE, objetivando: 1. Medida Liminar (initio litis et inaudita altera pars) para impedir o DETRAN-CE de aplicarem qualquer tipo de sanção, penalidade ou restrição cadastral à pessoa da autora ou ao seu veículo em virtude dos autos de infrações nº SC00517619 e SC00517620, enquanto se aguarda a discussão judicial da validade do ato administrativo em epígrafe, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo; 2. Medida Liminar (initio litis et inaudita altera pars) determinando que o DETRAN-CE realize imediatamente a troca da placa do veículo de placa: PNU1615, chassi: 9C2JC4830JR025742, Marca / Modelo: HONDA/BIZ 125, Cor: Vermelha, Renavam: 1157381615; 3. Na Resolução de mérito, que seja declarada a nulidade do autos de infrações de trânsito nº SC00517619 e SC00517620, lavrado pelo DETRAN, bem como se abstenham de aplicar qualquer tipo de sanção, penalidade ou restrição cadastral à pessoa do autor ou ao seu veículo e determinar a remoção de todas as que já tiverem sido aplicadas em razão deste ato administrativo; Que seja determinado ao DETRAN-CE que efetive a substituição da placa de identificação do veículo da autora por uma nova combinação de letras e números; Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é proprietária do veículo MOTONETA DE PLACA: PNU1615, CLASSI: 9C2JC4830JR025742, MARCA / MODELO: HONDA/BIZ 125, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1157381615, conforme documento em anexo. Aduz que foi notificada no MESMO DIA, acerca de autuação por duas infrações à legislação de trânsito, supostamente cometida por alguém na condução de sua motoneta.
Segundo os AUTOS DE INFRAÇÕES DE N.º SC00517619 E SC00517620, que se encontra anexo, no dia 01/01/2024, às 10:40 horas, da cidade de Quixadá, especificamente na Rodovia CE, 060KM 154, em frente PRF - Quixadá - CE - 1527-0, "alguém", no uso de sua motocicleta, teria transitado com o veículo sem a CNH.
Aplicando as penalidades de multas nos valores de R$ 880,41 cada, totalizando o valor de R$ 1.408,66. Informa que seu veículo estava em sua posse, em casa, não sendo o mesmo veículo que os POLICIAIS DA RODOVIARIA ESTADUAL estavam alegando, então, para sanar quaisquer dúvidas, dirigiu-se com seu veículo até QUIXADÁ, aproximadamente, 104 km de sua casa, à noite, para comparar com a outra moto apreendida, a fim se sanar quaisquer dúvidas referentes a placa, infrações, conforme foto anexada. Esclarece que mesmo agindo de boa-fé, indo sanar as dúvidas sobre os veículos, recebeu as infrações que não são de sua responsabilidade.
Ressalta que a sua placa é PNU 1615, e que o condutor da infração estava dirigindo motocicleta de placa PNU 1G15. Cumpre informar que o processo teve regular processamento, com apresentação da Contestação pelos requeridos e Réplicas. Parecer ofertado pelo Ministério Público pela prescindibilidade. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Preliminarmente, nada foi aventado. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Trata-se de demanda na qual o autor, defendendo a ocorrência de clonagem veicular, pugna pela imediata anulação dos autos de infração indicados, assim como da pontuação lançada no seu prontuário de habilitação e de eventual inscrição dos créditos em executivos fiscal; pugna pelo direito de licenciar seu veículo independentemente do recolhimento das multas; bem ainda, por provimento judicial no sentido de compelir o DETRAN a proceder a troca das placas alfanuméricas de seu veículo automotor.
Também solicita ressarcimento de danos morais. Insurge-se, conforme pretensão deduzida na inicial, com relação à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação regente, relacionadas na AITs: SC00517619 e SC00517620 Em análise minuciosa dos autos pude me convencer de que a parte autora, comprova mediante a juntada de documentos à inicial a ocorrência de "clonagem de placa" de sua motocicleta.
Informa, mediante a juntada de dois Boletins de Ocorrência nsº 504-69/2024 de 12/01/2024 (ID 83364265, pág. 04), bem como, documentos e fotos, demonstrando os dois veículos lado a lado (ID 83364265, pág. 07). Nítido que o Estado, através de seus órgãos de fiscalização de trânsito falhou, por exercer uma fiscalização deficiente nos automóveis que livremente circulam todos os dias, assim, não sendo capaz de detectar a existência de veículo clone com placas 'adulteradas' que trafega nas vias públicas, o que se afigura perfeitamente possível através da intensificação de blitz.
Principalmente, no caso em tela, em que os veículos "original e dublê" estavam lado a lado. Cumpre discorrer acerca dos princípios que norteiam a prestação do serviço público.
A fiscalização e prestação da atividade estatal, deve respeito aos princípios que regem a administração pública, a saber: legalidade.
Impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.
No caso dos autos se afigura cristalina a vulneração a pelo menos três destes princípios explícitos, quais sejam: legalidade, moralidade e eficiência pública. Pela moralidade administrativa o agente público tem por dever o exercício do seu munus público com fins lícitos. É no dizer do administrativista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro 26º ed., 2001 p 90), que invocando Hariou, traça uma distinção entre a moral comum e a moral jurídica na qual devem se pautar os agentes públicos. Não se trata - diz Hariou, o sistematizador de tal conceito da moral comum, mas sim de uma moral pública entendida como o "conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração'.
Desenvolvendo sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto.
E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno mas também entre o honesto e o desonesto. Pelo princípio da eficiência, se pode verificar o resultado prático - satisfatório ou não - da prestação do serviço Público, com a prestação da atividade de fiscalização das ruas de forma a inibir quaisquer possibilidades da utilização de imagem veicular alheia assim, satisfazendo os anseios sociais. Ao Detran compete estabelecer as diretrizes de policiamento ostensivo de trânsito, no caso, para coibir e impedir práticas infracionárias, além de corrigir e usar o poder de polícia para deflagrar e apurar indícios de infrações.
Compete-lhe ainda a fiscalização de trânsito no sentido de, através de blitz ou outro meio, filtrar, interceptar ou preparar estrategicamente meio de fiscalização eficaz para verificação de veículos que estejam em circulação em determinado espaço ou circunscrição, além de anular seus atos administrativos, de forma justificada quando estes carecerem em sua veracidade. Não se está aqui a questionar a existência ou não das multas que foram lavradas perante o veículo, mas a existência de comprovada clonagem do veículo do autor a desincumbí-lo da responsabilidade pela omissão do Estado em sua atividade fiscalizatória. É o que se depreende do entendimento jurisprudencial contido no seguinte julgado, da lavra do Desembargador Federal, Dr.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no qual fundamenta a anulação da autuação de infração de trânsito na coerência dos fatos apresentados pelo Requerente, bem como, na ausência de provas contrárias sustentadas pelo órgão de trânsito.
In verbis: ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO INSUBSISTENTE.
ANULAÇÃO. 1. Há de se notar que tanto o depoimento do autor como os documentos trazidos aos autos são, em essência, coerentes e uníssonos, no que de relevo e essencial, com a narrativa dos acontecimentos feita nos autos pelo demandante.
Mesmo que se tratem de declarações unilaterais, servem, pois, em função da época em que produzidas, como mais um indício a reforçar a tese de que realmente não houve a prática de infração cometida com o veículo do autor. 2.
Por tudo o que se disse, embora não se possa afirmar conclusivamente que a autuação em questão derivou da prática da fraude conhecida como 'clonagem' de placas ou veículos, se pode concluir que existe a possibilidade de que tal situação tenha se verificado no caso concreto, dando ensejo a uma autuação indevida do autor.
Fato relevante e determinante para a solução desse feito é que se pode concluir, com suficiente margem de segurança, que o autor não praticou a infração de trânsito que lhe é imputada, nem disponibilizou seu veículo, para uso de outrem que pudesse tê-la praticado, ou, ainda, tampouco descuidou da guarda de tal veículo a ponto de que ele pudesse ser instrumento da prática da dita infração, de forma que, só resta reconhecer a impossibilidade de se lhe impor, assim, a autuação e sancionamento administrativo dela derivado, objetos de hostilização nesse feito. 3.
Por falta de substrato fático, então, é de ser confirmada a anulação a quo da a imposição administrativa de multa e imputação de pontos negativos ao autor, que julgou juridicamente insubsistente o auto de infração questionado nos autos. 4.
Remessa oficial e apelação improvidas. (AC 200371000282990, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 16/11/2005 PÁGINA: 806.) E tem mais, consoante se pode verificar dos documentos acostados aos autos o autor, percebendo a existência de clonagem de seu veículo, dirigiu-se a Delegacia de Polícia Civil na tentativa de resguardar seus direitos e denunciar a fraude.
Por outro lado, não restou demonstrado que o autor tenha comunicado ao DETRAN o ocorrido para que este providenciasse as medidas cabíveis. Entender de forma diversa é, no mínimo querer atribuir ao autor, proprietário do veículo PNU1615, chassi: 9C2JC4830JR025742, Marca / Modelo: HONDA/BIZ 125, Cor: Vermelha, Renavam: 1157381615, o ônus/responsabilidade pelo efetivo cometimento de infrações de trânsito praticadas por veículo diverso (Aparentemente com PLACA PNU1G15). Subsiste como princípio fundamental daquele que vem a ser acusado do cometimento de alguma infração o direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando-se assim a concretização dos mais diversos meios de produção de prova em sua defesa. Quanto ao pedido formulado pelo autor na qual pretende ver desvinculados o pagamento referente ao licenciamento de seu veículo automotor do prévio pagamento das multas impostas estou pela inconstitucionalidade da obrigatoriedade do pagamento de multas antes do licenciamento de veículos. Acerca da obrigatoriedade do pagamento do licenciamento verifico acertada. De fato, entendo que deveria ser mais rígido o procedimento de licenciamento no que tange a vistoria de segurança.
Porém, esta, obrigatoriedade não deveria vir condicionada ao pagamento de possíveis cobrança de multa de trânsito suportadas pela autora consoante se depreende pela leitura do artigo 131 do Código de Trânsito brasileiro, in verbis: Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. Mencionado parágrafo condiciona o licenciamento veicular ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, isto, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Diversos são os fundamentos que ensejam a inconstitucionalidade, arbitrariedade, e até ilegalidade da subordinação do pagamento do Tributo (Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor), ao pagamento de penalidades pecuniárias (Multa de Trânsito), vejamos: Ofensa ao Princípio do contraditório e da ampla defesa: Art 5°,LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Assim, independente de estar litigando pela via administrativa e/ou judicial, o cidadão terá a obrigatoriedade de pagar a multa se o licenciamento vencer no meio do processo. Ofensa ao princípio da proporcionalidade: No caso da exigência do pagamento de multa como condição para o licenciamento do automóvel temos uma total desproporção, ou seja, o objetivo do Estado refoge ao caráter meramente punitivo.
Verifico haver objetivo arrecadatório, posto que a questão da punição é afastada pelo artigo, já que lá está expresso que independe da responsabilidade, não importa quem seja o infrator, o que interessa é o pagamento. De fato, o interesse meramente arrecadatório é desproporcional, verdadeira coação que, a meu ver, não pode ser tolerada.
Demais disso, para a satisfação do objetivo arrecadatório, tem o estado o caminho da execução fiscal. Ofensa ao Princípio do devido processo legal: Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Tendo em vista que, a cobrança de penalidades pecuniárias, quando aplicadas e não pagas, possui instrumentalidade própria, a Ação de Execução Fiscal, meio pelo qual, proporcionará ao Executado, oportunidade de defesa, para os casos em que a imposição da penalidade seja indevida, sendo certo que, exigir, do contribuinte que, para circular livremente com seu veículo, tenha que recolher a Taxa de Licenciamento Anual, o pagamento de penalidades pecuniárias, é uma arbitrariedade, prática mais do que vedada em um Estado de Direito. Indiscutivelmente, sem a Ação de Execução Fiscal, para a cobrança do crédito, não será respeitado o Devido Processo Legal, e nem a Ampla Defesa, ambos Princípios Constitucionais. Acrescente-se aos fundamentos acima expostos o teor da súmula de nº 127 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súm. 127.
STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Quanto ao DANO MORAL solicitado, importante ressaltar que dano moral é aquele que lesiona direitos cujo conteúdo não é pecuniário ou patrimonial, trata-se de dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade.
Causando assim, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à quem foi lesado. É cediço que o constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano". O constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido. Cumpre também enfatizar, que não se encontram presentes nos autos, provas de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente.
Não há provas da negativa pela parte requerida, uma vez que, sequer o autor provou que solicitou ao DETRAN a regularização do seu veículo ou a mudança da placa.
Logo, entendo que não merece acolhida o pedido relacionado a dano moral. Insta perquirir, neste momento, a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela antecipatória, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora" a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. Assim, DEFIRO o Pedido de TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o DETRAN/CE que proceda com a imediata SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ALFANUMÉRICAS DO VEÍCULO PNU1615, CHASSI: 9C2JC4830JR025742, MARCA / MODELO: HONDA/BIZ 125, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1157381615; determino, ainda a suspensão de todos os efeitos dos autos de infração lavrados em seu desfavor, inclusive, para que assim cesse quaisquer possibilidades de que novas infrações venham a ser cometidas por terceiro de má-fé. Atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, assim, determinando que o requerido PROVIDENCIE A IMEDIATA TROCA DAS PLACAS ALFANUMÉRICAS do veículo PNU1615, CHASSI: 9C2JC4830JR025742, MARCA / MODELO: HONDA/BIZ 125, COR: VERMELHA, RENAVAM: 1157381615; determino mais a anulação dos autos de infração indicados na inicial nº SC00517619 e SC00517620, consequentemente anulação da pontuação deles decorrentes, tudo com fundamento no art. art. 487, inciso I, do NCPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
18/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136128088
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18/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA ADELINE CALIXTO NEPOMUCENO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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16/06/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87445862
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA IRENE GOMES DE BRITO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87445862
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31/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87445862
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29/05/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/03/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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