TJCE - 3000888-98.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:56
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904278
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904278
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000888-98.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANDERSON ALMEIDA RAICIKI e outros RECORRIDO: ALARMES E SEGURANCA ELETRONICA NORDESTE LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000888-98.2022.8.06.0002 RECORRENTE(S): ORGANIZACÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA RECORRIDO(S): ANDERSON ALMEIDA RAICIKI E THAIS LACERDA DE ARAUJO RAICIKI ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DISPAROS DE ALARME INSTALADO NAS DEPENDÊNCIAS DA PARTE RÉ DE FORMA CONTÍNUA E POR LONGO PERÍODO.
ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE RÉ QUE ESTÁ INTERFERINDO NO DIREITO DE PAZ, SOSSEGO E SAÚDE DOS AUTORES NO USO DE SUA PROPRIEDADE, O QUE VIOLA O ART. 1.277, DO CÓDIGO CIVIL (CC) E CONFIGURA ATO ILÍCITO (ART. 186, 187 E 927, DO CC).
NEXO DE CAUSALIDADE COM ABALO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA, SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DANO MORAL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE.
QUANTUM MANTIDO.
DANOS MATERIAIS MANTIDOS.
DANOS COMPROVADOS.
LAUDO MÉDICO E RECEITUÁRIO DE MEDICAMENTOS ACOSTADOS.
PLEITO DA PARTE RÉ DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE DENOTAM QUE APENAS À RECORRENTE FOI RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DOS RUÍDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ORGANIZACÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pela 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, contra si ajuizada por ANDERSON ALMEIDA RAICIKI e THAIS LACERDA DE ARAUJO RAICIKI.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Por fim, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a 1ª promovida ORGANIZACÃO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA: 1) RESTITUIR, a título de danos materiais, a quantia de valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), referente à consulta médica e estacionamento, a incidir juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do pagamento (27/10/22), nos termos da súmula 43 do STJ; 2) REPARAR aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar do evento danoso (outubro/22) (Súmula 54, STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Nas razões do recurso inominado, no ID 8330426, a parte recorrente requer, em síntese, caso se entenda que houve conduta ilícita, o que não se espera, que a sentença seja reformada, para que a segunda Ré, Nordesul Segurança, também seja condenada, de forma solidária, uma vez que o alarme, referente ao sistema Antifurto, só foi possível ser silenciado, quando esta adotou as providências cabíveis, a pedido da Instituição de Ensino, não tendo a Recorrente ingerência nesse sistema de alarme.
Requer, ainda, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com fundamento no art. 944, § único, do CC.
Contrarrazões no ID 8330441.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em analisar se a indenização por danos morais e materiais, fixada pelo juízo a quo em virtude do acionamento do alarme, de forma recorrente, nas dependências da acionada, em que os autores alegam ter-lhes perturbado a paz, e até a saúde mental dos mesmos, foi devida ou não.
De acordo com a petição inicial, os autores residem em um edifício vizinho à empresa ré há mais de 3 anos, e narram que, há aproximadamente 6 meses, o alarme que está instalado nas dependências da escola ré, por diversas vezes, no período da noite, da madrugada e aos finais de semana, é acionado, perturbando sobremaneira o sossego dos autores e demais vizinhos, situação que está abalando sua tranquilidade e saúde mental.
Na origem, verifico que o Juiz singular agiu acertadamente, pois resolveu a lide em apreço, observando adequadamente a legislação de base e jurisprudência pátria, bem como analisando atentamente os fatos e provas articulados nos autos, assim considerou: Ademais, em que pese à escola Farias Brito ter afirmado que o problema do alarme de incêndio foi solucionado e que a responsabilidade não seria sua, uma vez que o sistema de incêndio é de responsabilidade da prestadora de serviço Empresa Real Soluções.
Ocorre que, a escola não tomou as devidas providências após os disparos dos alarmes por diversas vezes, de forma ininterrupta e perturbando o sossego e a paz da vizinhança.
A função do disparo do alarme é indicar uma falha e providenciar uma diligência.
Contudo, a partir do momento que a diligência não ocorre efetivamente, o alarme fica disparando de forma ininterrupta e não há nenhum responsável, vigia, segurança que esteja apto para desativar imediatamente ou solicitar que a prestadora de serviço o faça, há uma violação do sossego e direito da vizinhança que ali reside.
Ora, por todo o arcabouço fático-probatório, é possível depreender que houve violação do sossego e estresse aos promoventes e vizinhança, cabe aos requeridos exercerem uma fiscalização mais enérgica em relação aos alarmes instalados, de modo que não venha a perturbar incessantemente aos que residem nos arredores.
Trata-se de boas práticas para um bom convívio em sociedade.
No caso dos autos, restou comprovado que os fatos ocorreram, bem como a 1ª Promovida (Farias Brito) informou que houve os disparos nos alarmes de incêndio e que depois foi necessário cortar a fiação para que os alarmes não voltassem a disparar até ser feita uma revisão na instalação.
Por outro lado, a 2ª promovida (NORDESUL) trouxe aos autos a informação nos relatórios de ocorrência que os disparos não foram do alarme anti-furto, mas de incêndio e que não é de sua responsabilidade e foi confirmado pela 1ª promovida.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo existir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte demandada (FARIAS BRITO) quanto ao advento do disparo do alarme de incêndio de forma continua e ininterrupta por vários dias apta a ensejar uma reparação civil no âmbito material, uma vez que o promovente realizou consulta para tomar medicação para dormir e melhorar a ansiedade decorrente dos fatos (ID 39151736 - pág. 6 e 7), bem como em relação aos danos morais.
Primeiramente, sabe-se que, para a configuração do dever de indenizar, seja em relação a danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais a frente, acrescenta o mencionado doutrinador: "(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41". No presente caso, a questão posta consiste em perseguir se existe a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora por supostos danos materiais e morais, pois a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
Patente, pois, que, no presente caso, há abuso de direito. É certo que a ré tem o direito de colocar alarmes nas suas dependências, mas tal direito, no caso, possui limitações, e foi exercido de forma abusiva, na medida em que está interferido no direito dos autores e demais vizinhos em ter segurança, sossego e saúde no uso das suas propriedades, o que viola o art. 1.277, do Código Civil, in verbis, e configura ato ilícito, nos termos do art. 187, in verbis, do citado diploma civilista: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Sobre o tema, válidos são os ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro, na obra coordenada pelo então eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Cezar Peluso: Prossegue o art. 1.277 dizendo que o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais.
A expressão é ampla e, para sua consecução, cabe ao vizinho ofendido um largo leque de medidas, desde a execução de obrigação de não fazer, como cessar imissão de ruídos, fumaça ou gases, como também execução de obrigação de fazer, como a demolição de imóvel em ruína que ameace a segurança dos prédios vizinhos (...) (in Código Civil Comentado / Cezar Peluso (coord.). - Barueri, SP: Manole, 2007. pg. 1123) Desse modo, no presente caso, a conduta da apelante viola o disposto no art. 1.277, do Código Civil, gerando, pois, o dever de indenizar, eis que redundou em desassossego e angústia nos moradores da vizinhança, causando prejuízos de ordem moral.
Ademais, ressalta-se que a parte ré possui responsabilidade civil pelos eventos danosos praticados a terceiros, de modo que, para a caracterização do ato ilícito, deve restar comprovada a culpa do agente, o que restou demonstrado no presente caso, conforme estabelecem os arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É certo que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o bojo do caderno processual, verifico que os autores comprovaram fartamente o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, ao atestar a conduta ilícita praticada pela parte demandada, juntando, aos autos, cópia do Boletim de Ocorrência, registro das ligações efetuadas às requeridas cobrando providências, e-mails encaminhados à escola requerida, bem como acostaram link de drive com os vídeos nos dias do barulho do alarme, provas estas que corroboram com os fatos alegados em sua inicial.
Por outro lado, a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Pelo contrário, confirma os fatos aduzidos na inicial, ao aduzir que, no dia 15/10/2022, depois de o sistema ter sido desligado e feita uma manutenção no aparelho, o alarme voltou a disparar, tendo tido que desligar toda a malha de acesso ao painel da caixa de incêndio e realizar o corte da fiação que interligava a sirene do sistema de alarme.
Além do mais, é cediço que a situação narrada caracteriza conduta ilícita, que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Outrossim, considerando que os autores não deram causa a todo o ocorrido exposto nesses autos, é incontroverso que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Ademais, o argumento referente à ausência de danos não pode ser acolhido.
Isso porque, a inércia na solução do imbróglio, com a demora no reconhecimento da falha e respectiva solução, são causas hábeis a provocar angústia, aflição e desassossego de espírito ao homem comum.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Desse modo, os danos morais, foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da requerida, posto que os autores restaram prejudicados.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pelos promoventes, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pelos autores que, no caso em concreto, sofreram violações à sua integridade moral.
In casu, restou comprovado que os autores sofreram incômodo por um barulho de alarme ensurdecedor de forma contínua, ininterrupta, por diversos dias, à noite, de madrugada e finais de semana, causando transtornos, estresse e ansiedade, bem como interferindo, assim, na segurança, sossego e saúde no uso da propriedade.
Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado se atentando para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, mostra-se mais adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência pátria: Ementa: INDENIZATÓRIA.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DISPARO CONTÍNUO DE ALARME.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A TESE INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CARÁTER DISSUASÓRIO.
NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE MINORAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO, A FIM DE ADMOESTAR O RÉU, SEM ENRIQUECER O AUTOR.
SENTENÇA READEQUADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível, Nº *10.***.*07-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 27-03-2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
DISPARO DE ALARME SONORO. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 e do Código Civil.
Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.
Desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar, o fato constitutivo de seu direito, consistente nos disparos do alarme por repetidas vezes, sem qualquer motivo, durante o dia e à noite, fato que causou aos apelados grandes incômodos, impõe-se a manutenção da sentença, pela qual o pedido inicial foi julgado procedente, eis que caracterizado o dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.007208-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2022, publicação da súmula em 10/06/2022) Ademais, quanto à insurgência da recorrente quanto à condenação em danos materiais, tenho que não deve prosperar.
Veja-se que as provas documentais acostadas restaram suficientes para comprovar os danos suportados, pois as consultas médicas e prescrições de medicações anexadas (Id 8330344) denotam claramente que a parte autora necessitou passar por um médico e tomar medicação, a fim de tentar dormir melhor e superar os transtornos, estresse e ansiedade decorrentes do barulho praticado pelas sirenes.
No tocante à irresignação da recorrente, pleiteando que seja aplicada, ao caso, a responsabilidade solidária e, assim, ser, também, condenada a 2ª promovida, por danos materiais e morais, de igual modo, não merece prosperar.
Note-se que restou amplamente comprovado, pelas provas colacionadas aos autos, que foi a 1ª Promovida a responsável pela prática dos eventos danosos narrados pelas partes autoras, ou seja, a própria requerida confessa ter realizado as condutas ilegais, de forma que não se pode imputar à 2ª promovida (NORDESUL) a responsabilidade pelos danos, pois ficou confirmado, no bojo processual, por meio dos relatórios de ocorrência, que os disparos não provieram do alarme antifurto, o qual era de sua responsabilidade, mas sim, do alarme de incêndio, que é de atribuição da recorrente. Concluo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar a culpabilidade da indigitada, tendo em vista que todas corroboram para a configuração do ilícito aqui estudado, como bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo.
Diante disso, mostra-se escorreita a sentença de procedência, certamente o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta colenda Turma Recursal.
Portanto, restando comprovada a prática abusiva da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904278
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19/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO EDUCACIONAL FARIAS BRITO LTDA - CNPJ: 74.***.***/0004-38 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12605212
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000888-98.2022.8.06.0002 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12605212
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31/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605212
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29/05/2024 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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