TJCE - 3000231-65.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:47
Juntada de informação
-
09/10/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96183017
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96183017
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96183017
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96183017
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96183017
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96183017
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000231-65.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que objetiva o pagamento do valor de R$ 5.415,91, conforme petição e demonstrativo de cálculo de Id 70956224 e 59972207. Devidamente intimada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento no prazo legal (Id 64752077). A parte exequente apresentou novos cálculos, com a inclusão de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 5.957,50 (Id 70956224).
Expedida ordem de bloqueio, via sisbajud, no quantum de R$ 5.957,50, o sistema efetivou o bloqueio total de R$11.915,00, conforme Id 71904691.
Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução, sob a única alegativa de excesso na execução, afirmando que a parte autora não realizou a compensação conforme sentença (Id 72832223).
A parte exequente, em petição de Id 79240651, apresentou novos cálculos, em que informa o valor da execução com a correção apontada, efetuada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora, R$632,32, de modo que atribuiu à execução o novo valor de R$ 3.265,45 e requereu a expedição de alvará judicial em favor de seu advogado e consequente extinção e arquivamento do feito (Id 79240651).
Juntou memorial de cálculos no Id 79240652. É o relatório decido. De acordo com o art. 525, do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando a peça exordial, verifico que, em que pese o embargante alegue excesso de execução dos embargos opostos, não aduziu o valor que entende correto e não apresentou memória de cálculo do débito, razão pela qual a impugnação dever se liminarmente rejeitada.
Acrescente-se que, deixo de determinar a emenda à inicial quanto ao demonstrativo atualizado do débito, vez que o EXEQUENTE realizou a devida correção, apresentando novo cálculo no ID 79240651, compensando o valor disponibilizado pelo EXECUTADO, totalizando, assim R$ 3.265,45. Por fim, registro a necessidade do EXECUTADO ter apresentado a planilha de débito em sua impugnação. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1395305/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.11.2014, DJE 25.11.2014). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública, bem como, tendo a parte exequente apresentado novos cálculos, com as correções apontadas pela parte executada, atribuindo à execução o valor de R$ 3.265,45, reconheço o erro no cálculo inicial (Id 59972207) apresentado pela parte exequente, e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados sob Id 79240652, no valor de R$ 3.265,45, o qual fora corrigido de acordo com o indicado pela parte executada na peça de embargos à execução.
A parte exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (Id 79240651). Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Ante o exposto, observando que o patrimônio da ré satisfaz e quita a obrigação pecuniária ora executada, declaro extinta, por sentença, a presente execução e a aludida obrigação de pagar, com apoio no art. 924, II, do CPC. Determino a conversão da indisponibilidade de R$ 3.265,45 em penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada, de R$ 3.265,45, para conta judicial.
Realize-se o desbloqueio do valor remanescente, R$8.649,55, na conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte devedora. APÓS trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor, de R$3.265,45, objeto do bloqueio, em nome do advogado da parte exequente, conforme requerido em Id 79240651, uma vez que este possui poderes para tanto (vide procuração de Id 21050278).
Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183017
-
16/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183017
-
16/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96183017
-
15/08/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2024 20:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85572355
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000231-65.2020.8.06.0055 AUTOR: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Visto em inspeção judicial, Portaria nº 15/2024.
Vistos, etc. INTIME-SE o EXECUTADO para que se manifeste sobre a petição de ID n. 79240651 em dez dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 85572355
-
29/05/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85572355
-
27/05/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/12/2023 02:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72576423
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72576423
-
28/11/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72576423
-
24/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:43
Juntada de informação
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:06
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/09/2022 22:33
Juntada de decisão terminativa
-
21/09/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 12:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 01/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:19
Outras Decisões
-
21/02/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 14:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:43
Juntada de Petição de recurso
-
13/12/2021 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/11/2021 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 08:48
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 17/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 21:02
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2021 10:20 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
04/03/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:00
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em 01/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 19:12
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2020 13:02
Outras Decisões
-
28/09/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 10:20 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
28/09/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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