TJCE - 3000231-65.2020.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000231-65.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em que objetiva o pagamento do valor de R$ 5.415,91, conforme petição e demonstrativo de cálculo de Id 70956224 e 59972207. Devidamente intimada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento no prazo legal (Id 64752077). A parte exequente apresentou novos cálculos, com a inclusão de 10% de multa, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 5.957,50 (Id 70956224).
Expedida ordem de bloqueio, via sisbajud, no quantum de R$ 5.957,50, o sistema efetivou o bloqueio total de R$11.915,00, conforme Id 71904691.
Intimada, a parte executada apresentou embargos à execução, sob a única alegativa de excesso na execução, afirmando que a parte autora não realizou a compensação conforme sentença (Id 72832223).
A parte exequente, em petição de Id 79240651, apresentou novos cálculos, em que informa o valor da execução com a correção apontada, efetuada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora, R$632,32, de modo que atribuiu à execução o novo valor de R$ 3.265,45 e requereu a expedição de alvará judicial em favor de seu advogado e consequente extinção e arquivamento do feito (Id 79240651).
Juntou memorial de cálculos no Id 79240652. É o relatório decido. De acordo com o art. 525, do CPC/15, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando a peça exordial, verifico que, em que pese o embargante alegue excesso de execução dos embargos opostos, não aduziu o valor que entende correto e não apresentou memória de cálculo do débito, razão pela qual a impugnação dever se liminarmente rejeitada.
Acrescente-se que, deixo de determinar a emenda à inicial quanto ao demonstrativo atualizado do débito, vez que o EXEQUENTE realizou a devida correção, apresentando novo cálculo no ID 79240651, compensando o valor disponibilizado pelo EXECUTADO, totalizando, assim R$ 3.265,45. Por fim, registro a necessidade do EXECUTADO ter apresentado a planilha de débito em sua impugnação. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1395305/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11.11.2014, DJE 25.11.2014). Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública, bem como, tendo a parte exequente apresentado novos cálculos, com as correções apontadas pela parte executada, atribuindo à execução o valor de R$ 3.265,45, reconheço o erro no cálculo inicial (Id 59972207) apresentado pela parte exequente, e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados sob Id 79240652, no valor de R$ 3.265,45, o qual fora corrigido de acordo com o indicado pela parte executada na peça de embargos à execução.
A parte exequente requereu a extinção do feito, ante a satisfação da obrigação (Id 79240651). Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
Ante o exposto, observando que o patrimônio da ré satisfaz e quita a obrigação pecuniária ora executada, declaro extinta, por sentença, a presente execução e a aludida obrigação de pagar, com apoio no art. 924, II, do CPC. Determino a conversão da indisponibilidade de R$ 3.265,45 em penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada, de R$ 3.265,45, para conta judicial.
Realize-se o desbloqueio do valor remanescente, R$8.649,55, na conta(s) bancária(s) pertencente(s) à parte devedora. APÓS trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor, de R$3.265,45, objeto do bloqueio, em nome do advogado da parte exequente, conforme requerido em Id 79240651, uma vez que este possui poderes para tanto (vide procuração de Id 21050278).
Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
13/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DEUSDETE SIMPLICIO CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e provido em parte
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30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 15:00
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:01
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:01
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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