TJCE - 3000657-58.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904264
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904264
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000657-58.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA RITA MACIEL NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000657-58.2022.8.06.0168 RECORRENTE: MARIA RITA MACIEL NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ (ARTIGO 104, CÓDIGO CIVIL).
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
CONDUTA DEFESA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
SEM REPERCUSSÃO MORAL OU MATERIAL.
ACERTO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Maria Rita Maciel Nascimento objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, por si ajuizada em face do Banco Santander S.A.
Na peça inicial (ID. 8108074), a parte autora impugna descontos sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 94753800, no valor total de R$ 1.542,93, a ser pago em 44 parcelas mensais de R$ 35,09 (trinta e cinco reais e nove centavos), que não reconhece, pelo que ajuizou a presente ação, postulando a imediata suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento; a declaração de inexistência do negócio jurídico em que se baseia o débito impugnado; a restituição do indébito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID. 10520157, defendendo a regularidade do negócio jurídico.
Por sentença (ID. 10520181), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico impugnado na exordial, através da juntada do contrato, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 8108124), arguindo que foi vítima de fraude e não solicitou ou autorizou o fornecimento de qualquer serviço ou produto junto ao Banco; defendeu que a assinatura seria fraudulenta, restando comprovada a má-fé do banco demandado.
Assim, requer a reforma da sentença para serem acolhidos seus pedidos indenizatórios, sendo o banco condenado a pagar reparação por dano moral.
Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões no ID. 10520186, requerendo, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliento que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
No ajuizamento da ação, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado n. 94753800, no valor total de R$ 1.542,93, com consignações mensais de R$ 35,09, conforme extrato do benefício previdenciário acostado ao ID. 10520154.
Depreende-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, pois o banco promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela autora com autorização para desconto em folha de pagamento, celebrado em 22 de outubro de 2018 (ID. 10520158), acompanhado de cópia do documento pessoal da contratante, bem como declaração de residência.
Também restam acostados extratos bancários e comprovante de TED (ID. 10520158) que comprovam a transferência do valor total para a conta corrente de titularidade da autora, fato este não contestado pela mesma.
Em análise dos referidos documentos, corroboro o entendimento do juízo singular, que considerou válido e legítimo o contrato, pois a assinatura que nele consta se assemelha em muito à grafia do documento pessoal (RG), acostado pela autora à inicial (ID. 10520153), valendo ressaltar tratar-se de documento relativamente recente, expedido em 30/05/2014, enquanto o contrato foi assinado em 2018.
Destarte, entendo que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, a autora sequer requereu a realização de perícia grafotécnica, o que, de fato, não se afigura necessário, diante da extrema similitude entre as assinaturas e demais documentos acostados aos autos, devendo-se ressaltar que a parte ré anexou cópia do mesmo documento de identidade juntado à exordial.
A regularidade da presente contratação, portanto, restou demonstrada.
Sobre o tema, com maestria, discorre o ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Sílvio de Salvo Venosa - Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14).
Convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se, da análise dos requisitos impostos pela norma civil, que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO VÁLIDO.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022).
Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia (artigo 104, CC) e assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais e materiais a serem indenizados.
Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura do consumidor que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação.
Trata-se, no caso, de mero arrependimento do consumidor em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904264
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19/06/2024 15:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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19/06/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610558
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000657-58.2022.8.06.0168 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610558
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31/05/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610558
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29/05/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:57
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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