TJCE - 3004524-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3004524-07.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA DE NAZARE BORGES LIMA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.400.787.
TEMA 1241.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará (Id.19383052) em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto. A decisão agravada considerou a absoluta consonância entre o paradigma e o julgado combatido, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 1.241 e, nesse sentido, esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88.
A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. O órgão julgador decidiu a controvérsia com amparo na legislação local e infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 10.884/1984). Considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Acrescente-se que a parte agravante interpôs Recurso Especial, REsp 2207973/CE (2025/0129045-2) pugnando pela nulidade do acórdão proferido no IUJ 0001977-24.2019.8.06.0000.
No entanto, foi proferida decisão pelo STJ, publicada em 28.04.2025, conhecendo parcialmente do recurso especial e negando-lhe provimento.
Além disso, a decisão considerou prejudicada a petição 17.520 CE (2025/0011860-0), onde havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso, diante da perda do objeto do pedido. Não obstante isso, eventual constatação de vícios de natureza processual no IUJ, não tem o condão de obstar o direito da parte autora ao abono de férias, visto que o pleito autoral tem previsão na legislação local e na Constituição, cuja repercussão geral foi reconhecida pela Corte Máxima, portanto, de observância obrigatória. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Desse modo, o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre.
Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Por fim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema nº 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021.(...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
27/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 09:52
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:52
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:52
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:05
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:52
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:52
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112586984
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112586984
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01/11/2024 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112586984
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30/10/2024 14:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111560697
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111560697
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111560697
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111560697
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111560697
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111560697
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo n. 3004524-07.2024.8.06.0001 Embargante: Município de Fortaleza Embargado: Maria de Nazaré Borges Lima SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração manejados pelo Município de Fortaleza onde contesta a sentença (id. 89719628) que deferiu o pagamento do terço constitucional sobre os dias de férias.
Os aclaratórios argumenta equívoco na premissa fática, notadamente em suposta inobservância em peculiaridades na presente lide, oportunidade em que aduz que a embargada não integra o quadro de professores efetivos, mas tão somente firmou contratação temporária por períodos específicos, motivo pelo qual, no entender do embargante não seria aplicável o regramento fundamento de sentença.
Requer que sejam acolhidos os embargos, sanando a omissão apontada.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em Id. 90527259.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Admito os embargos, vez que o recurso é tempestivo, pois foi oposto no prazo de lei, incidindo a previsão do art. 218, § 4º, do CPC.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
A irresignação recursal centra-se em suposta omissão deste juízo na "premissa fática", pois, na compreensão do embargante, o deferimento do pleito não atinge a embargada uma vez que autora foi contratada para exercer a função professora através de sucessivos contratos temporários, não tendo o Estado demonstrado a necessidade temporária e o excepcional interesse público em questão.
Sem razão o Estado do Ceará.
A sentença de id. 89719628 não possui quaisquer dos vícios da embargabilidade (art. 1.022, do CPC).
Como fez consignar o embargante no seu recurso, a sentença esclareceu que a controvérsia da matéria reside na incidência o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor, seja em regime temporário ou mesmo efetivo, teria direito.
A propósito, citamos excerto do julgado embargado que explicitou esse argumento no seguinte trecho: Quanto ao pleito autoral de pagamento em dobro das férias vencidas e vincendas, o mesmo deve ser desacolhido por este Juízo, posto que tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, bem como porque não há de prevalecer as regras previstas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, já que as relações entre servidores e Administração Pública estão regidas pelo regime jurídico instituído constitucionalmente".
Veja que também não há "omissão sobre premissa fática" (rectius, erro sobre premissa fática) uma vez que a discussão da lide não versa sobre a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes. Destarte, entende-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas mera divergência interpretativa e inconformismo com o entendimento firmado por este Juízo, razão por que as matérias trazidas nos embargos não merecem acolhimento por não ser este o meio cabível.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados e ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
Advirto ao embargante que a reiteração da conduta (manejar novos embargos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1.022, do CPC) pode ensejar na fixação da penalidade processual indicada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais por falta de previsão legal.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
24/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560697
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24/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560697
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24/10/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560697
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24/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 21:35
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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13/08/2024 06:22
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89719628
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26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89719628
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89719628
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89719628
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26/07/2024 00:00
Intimação
2ª VARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - FORTALEZA PROCESSO Nº: 3004524-07.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BORGES LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados. SENTENÇA MARIA DE NAZARE BORGES LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial de fls. 03/13, a qual veio instruída com os documentos de fls. 14/18. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar a despacho inicial determinando a citação do requerido às fls. 19/20, a apresentação da peça de contestação às fls. 21/56, réplica autoral às fls. 109/115 e o parecer ministerial ofertado às fls. 117/119. Do pedido. Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora pugna que seja ordenado ao Estado que se pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus 45 (quarenta e cinco) dias, condenando-o no pagamento em dobro dos valores devidos a título do referido adicional que foram ilegalmente suprimidos desde o início do vínculo entre as partes. Para tanto, aduz o autor que a Lei Estadual nº 10.884/84 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará) prevê em seu art. 39 que o professor da rede estadual de ensino gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém o Promovido vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
Apontou legislação e jurisprudência acerca da matéria, e diante da alegada resistência ilegal por parte do Estado do Ceará ajuizou a presente ação com o intuito de que o Requerido proceda à implantação do pagamento do adicional de férias devido durante os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das parcelas vencidas.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada nos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, qual se convenceu este magistrado do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual vem sendo acompanhado pelos Tribunais locais, inclusive o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em cujos julgados pode-se extrair a razão segundo a qual deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito. Nas decisões anteriores, este Juízo defendia que o segundo período de férias trata- se de recesso escolar, no qual o professor deve ficar de sobreaviso para eventual convocação voltada ao planejamento pedagógico para o ano letivo seguinte, desconfigurando assim a juridicidade das férias. E este era o argumento mais enfaticamente defendido pela Fazenda Pública demandada, inclusive com espeque no costume e na tradição, consuetudinariamente, na medida em que se aduzia que os professores sempre "aceitaram" o segundo período de férias como sendo recesso escolar, o que vinha sendo acolhido pelo Juízo. Entretanto, é de se considerar que, nesse sentido, cumpre ao Promovido comprovar a não prestação de serviço pelos servidores no período em que aduz tratar-se de recesso escolar, o que não ocorreu in casu, devendo ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias, posto que as relações entre a Administração Pública e seus administrados deve ser pautada com base nos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, não havendo margem para aplicação das regras do direito consuetudinário. A própria análise do dispositivo legal que trata especificamente das férias dos servidores do magistério estadual traz uma contradição que somente poderá ser superada com a efetiva comprovação da não prestação de serviço pelos servidores no período tido como recesso escolar, conforme leitura teleológica e sistemática do artigo 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/84, quando confrontado com seu § 3º, onde ora se fala em férias (caput) e ora se fala em recesso (parágrafo).
Senão vejamos: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. In casu, uma vez que o Promovido não logrou comprovar que a Requerente, doravante profissional do magistério estadual, prestou serviços durante o período alegado como sendo recesso escolar, deve ser reconhecido que houve o efetivo gozo das férias. Quanto a este aspecto, em caso análogo colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO RETIDO.
INEXISTENTE.
ACORDO NOTICIADO APÓS PROLATAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL. 45 DIAS ANUAIS.
ADICIONAL UM TERÇO.
DIREITO PREVISTO EM LEI.
PERÍODO REMANESCENTE.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3º E §4º, CPC). 1.
Apesar do pedido de apreciação de agravo retido, sem razão o postulante, ante a inexistência do citado recurso nos autos. 2.
Não merece guarida pleito sobre celebração de acordo entre os litigantes que foi acostado aos autos após prolatação de sentença, em sede de apelação, sob pena de incorrer em supressão de instância. 3.
Ante o reconhecimento, pela municipalidade ré/apelante, de que não fora pago o terço constitucional referente ao período de férias, a condenação do ente público em pagar aquele adicional é medida imperativa, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador. 4.
Outrossim, comprovada a não prestação de serviço no período de recesso escolar, e inexistindo demonstração em sentido contrário pela autora, deve ser reconhecida, por meio de uma interpretação sistemática da Lei municipal nº 3.978/2000, que houve o efetivo gozo das férias. 5.
Não há se falar em compensação entre as férias gozadas à maior e o 1/3 constitucional devido ao trabalhador, ante a indisponibilidade deste último benefício. 6.
Nas obrigações impostas à Fazenda Pública, incidirão correção monetária pelo INPC e juros mora de 6% a.a., até 29.06.2009, daí por diante, tais encargos deverão obedecer aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 7.
Vencida a Fazenda Pública, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJ/GO; AC 0151629-89.2011.8.09.0137; Rio Verde; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita; DJGO 03/06/2014; Pág. 223) "APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
PROFESSOR.
CONCESSÃO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
O administrador público está adstrito ao princípio da legalidade - Art. 37, caput, da Constituição Federal. - A duração do período de férias do servidor pertencente ao magistério municipal, segundo o art. 35 da Lei Municipal nº 1.532/94, é de 60 dias, concedidas no período que coincidirá, preferencialmente, com o recesso escolar. - O período de recesso pode constituir férias, desde que ausente convocação extraordinária, afastando a presunção.
Desnecessário o aviso de férias no período do recesso, porquanto se considera automaticamente afastado o servidor de suas atividades habituais. - O direito ao gozo de férias anuais com pelo menos um terço a mais do que o salário normal decorre da Constituição Federal (art. 7º, XVII), não havendo limitação temporal à percepção da gratificação de férias, motivo pelo qual o adicional, diante do permissivo constitucional, deve incidir sobre a integralidade do período usufruído pelo servidor.
Deram parcial provimento à apelação." (TJRS; AC 127863-80.2010.8.21.7000; Canguçu; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 15/03/2012; DJERS 27/03/2012) Outro aspecto relevante que merece consideração é que o período de recesso escolar aludido no §3º, do art. 39, da lei estadual referida, não guarda relação direta com o período de férias previsto no caput do mesmo artigo, inclusive podendo os dois períodos coexistirem sem que um coincida com o outro. Assim, deve ser relativizada qualquer interpretação precipitada que indique que o período de férias (art. 39, caput) seja necessariamente igual ao período de recesso (art. 39, §3º), posto que, sob o enfoque eminentemente positivista, a leitura da "letra fria da lei" conduz à ilação segundo a qual os períodos podem coexistir em intervalos de tempo diferentes, já que não há nenhum dispositivo da lei que indique que o período de férias seja necessariamente aquele tido como de recesso. Percebe-se que uma eventual atecnia (contradição entre caput e §3º), dificulta a tradução eficiente do real espírito do legislador, na pretensão de considerar essa distinção entre os períodos de recesso e férias, quando se tem por certo que após o 2º semestre letivo observa-se, pelo menos, o intervalo de um mês até o início do 1º semestre letivo do ano seguinte, e esse intervalo mínimo é suficiente para abarcar dois períodos distintos: um de férias 15 (quinze) dias, e o restante de recesso. Nesse contexto, extrai-se a conclusão que o segundo período de férias somente poderia ser considerado como recesso se o intervalo entre o final de um semestre letivo e o início do seguinte fosse necessariamente de 15 (quinze) dias, diferentemente do que ocorre no mundo dos fatos.
Portanto, cumpre ao Promovido, enquanto fato desconstitutivo do direito da parte Autora, provar que o intervalo entre os dois semestres letivos é de somente 15 (quinze) dias, o que fatalmente faria com que o segundo período de férias se confundisse com o recesso, e ainda, que tenha o servidor sido convocado para o serviço voltado ao planejamento, e se assim não logrou provar, deve ser respeitado o lapso quinzenal de férias a que fazem jus os professores da rede estadual, passando os dias remanescentes a serem considerados como recesso. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência os seguintes julgados: APELAÇÃO.
COBRANÇA.
MUNICIPAL.
ACORDO COLETIVO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
FÉRIAS.
HONORÁRIOS.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Existente ação coletiva envolvendo todos os professores municipais de Rio Verde-GO, não obsta que autora apelada provoque seu direito individualmente. 2.
A fruição das férias do professor pode coincidir com o recesso escolar, porém, permanece devida a gratificação constitucional de um terço do salário normal. 3.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados equitativamente pelo juiz, nos moldes do art. 20 §º 4, CPC, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJGO; AC 0235505-39.2011.8.09.0137; Rio Verde; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; DJGO 11/02/2014; Pág. 320) RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
PROFESSOR MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
A Lei nº 695/04 do Município de Nova Santa Rita, ao dispor sobre o plano de classificações de cargos e funções públicas do magistério, estabelece que, "aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares, fica assegurado 30 dias de férias, acrescido de 30 dias, durante o período de recesso escolar" (art. 35, primeira figura); ou seja, ao professor em exercício de regência de classe, a legislação de regência garantiu o direito à fruição de 60 (sessenta) dias de férias anuais, sendo que 30 (trinta) dias, no período de recesso escolar.
Conseguinte, havendo a fruição de férias de sessenta dias, "a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias" (ao 603-1/RS, 2ªt/STF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 13/02/2001).
Em que pese não estar o magistrado "obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal como ocorre na espécie" (EDCL no RMS 27531/DF, 5ª turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27/3/2012), resta explicitado o prequestionamento de todos os dispositivo legais e constitucionais invocados na petição inicial, contestação, razões e contrarrazões recursais, porquanto a fundamentação do presente decisum não viola qualquer deles.
Negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. (TJRS; RecCv 39014-44.2013.8.21.9000; Canoas; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Des.
Ricardo Bernd; Julg. 31/10/2013; DJERS 04/02/2014) Avançando na análise das demais questões apresentadas pelo Promovido, é mister transcrever o texto do artigo 7º, inc.
XVII, da CF/88: Art.7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Estabeleça-se que a Lei Estadual nº 10.884/84, ao tratar especificamente das matérias atinentes aos professores estaduais, não foi revogada nem tampouco deixou de ser recepcionada pela Constituição Federal de 1988, especialmente se considerarmos que a vigente regra do art. 39 foi introduzida com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, portanto, após o advento da CF/88. De igual sorte, não merece prosperar a alegação de que os professores estaduais não fazem jus ao adicional de férias para os dois períodos por ausência de previsão legal, já que o artigo 7º, inc.
XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento a que faz o servidor. Ademais, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias, como se percebe no caso dos profissionais do magistério do Estado do Ceará. É de se reconhecer que a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais, fazendo menção tão somente ao mínimo que deve ser assegurado aos trabalhadores (pelo menos um período de férias por ano), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sendo assim extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos (Precedentes do STF: AO 627, Rel.
Min.
MAURÍCIO CORRÊA; AO 609, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO; AO 637, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO; AO 517 e RE 169.170, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO). Exemplo disso é o que também ocorre com os Magistrados e os Membros do Ministério Público, que têm direito a um total de 60 (sessenta) dias de férias anuais (art. 66, da Lei Complementar n.º 35/1979 LOMAN e art. 51, da Lei N.º 8.625/1993 LONMP). Se prevalecesse a tese de que o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/84 encontra-se revogado pela Constituição Federal de 1988, igualmente se faria forçoso admitir que o art. 66 da LOMAN (promulgada em 1979) não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.
Entretanto, não é o que se tem prática, sobretudo quando, repise-se, a CF/88 não veda o gozo de férias por mais de um período, ou seja, não restringe o direito a férias semestrais. Assim, perdura o direito dos professores da rede estadual a 45(quarenta e cinco) dias de férias, desmembrados em dois períodos, vez que o dispositivo da lei estadual de regência é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito 45 (quarenta e cinco) dias. Corroborando com as razões expostas, cito julgados recentes extraídos da jurisprudência mais abalizada do STF, pautados em diversos precedentes, sob ementa: "FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias." (STF - RE 761.325/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO LUÍS.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, INC.
XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DESTE TRIBUNAL.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
I.
O pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís.
Precedentes do STF e deste Tribunal.
IV.
Estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STF e deste Tribunal, pode o Relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 557, caput, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
V.
Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida' (fl. 320). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que grande equívoco cometeu a Presidência do Tribunal local, pois como pode ser constatado nos autos, todo o desenvolvimento da defesa do agravante desde o juízo de primeiro grau desenvolveu-se com base na hermenêutica equivocada do art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal.
O sentido, conforme destacado pelo agravante nos autos, é que a concessão dos períodos de férias em lapso superior aos 30 (trinta) dias não implica, necessariamente, na percepção de adicional também deferido.
Nesse sentido, o texto constitucional consigna o direito dos trabalhadores ao adicional de férias no valor de pelo menos 1/3 (um terço) sobre o salário normal, ou seja, deve o empregador, ente público ou privado, observar o mínimo constitucional e a partir deste e em acordo com suas condições estabelecer um adicional mais vantajoso' (fl. 354).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: 'na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, verifica-se que 'o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de São Luís'" (fls. 328-329 - grifos nossos).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento" (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório - 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea 'a' do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: 'o Tribunal a quo não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega-se que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. (...). 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas' (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: (...).
E, ainda, em caso idêntico: 'Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II - O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso' (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo' (ARE 714.082, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012 - grifos nossos).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique- se.
Brasília, 20 de janeiro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora." (STF - ARE 784.652/MA - Maranhão, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/01/2014, DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014) (grifei e destaquei) No mesmo rumo, tem-se o entendimento disseminado no âmbito do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se vê adiante: "CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE FÉRIAS VENCIDO E NÃO PAGO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, sendo a apelante servidora pública inativa, não tem direito ao gozo de férias, nem tampouco ao adicional de férias, porém, tal fato não lhe retira o direito de reclamar verbas vencidas e não pagas, referentes a adicionais de férias, desde que não prescritas (Decreto nº 20.910/1932), na esteira da Súmula 85 do STJ. 2.
Havendo o direito a férias de 45 dias, a proporção prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período integral, não cabendo restringi-la ao período de 30 dias. 3.
Quanto ao recebimento do dobro da diferença de adicional de férias, não merece resguardo a pretensão da apelante, porquanto não há previsão legal para pagamento dobrado do adicional de férias atrasado. 4.
Vencida, em parte, a Fazenda Pública, os honorários deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC), restando a cargo da apelante o pagamento de 20% do montante arbitrado (R$ 3.000,00) e, ao apelado, de 80%. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE - APL 0861229-92.2014.8.06.0001, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES; Data do julgamento: 14/12/2015; Data de registro: 14/12/2015) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS E ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
EXEGESE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/84.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em se tratando de professores vinculados ao Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 10.884/1984 é cristalina ao prescrever que os docentes da rede pública terão direito ao usufruto de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, divididas entre os dois períodos na forma descrita em seu art. 39, caput, devidamente remuneradas e acrescidas do terço constitucional, restando quinze dias de trabalho durante o segundo período letivo, ocasião em que ficarão a cargo da unidade escolar a que estiverem vinculados, exegese do §3º do mesmo dispositivo. 2 - No que concerne ao valor dos honorários advocatícios, entendo que o magistrado a quo guardou a devida proporção com os serviços prestados pelo patrono do autor, fixando montante moderado e razoável aos quesitos pautados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 3 - Segundo o regramento insculpido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os débitos contraídos pela Fazenda Pública após 29/06/2009 passaram ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, excetuadas apenas as dívidas que ostentarem natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas, de forma que deverá a correção monetária ser calculada com base no IPC-A, índice selecionado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.357, como o que melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, e os juros moratórios com base nos índices oficiais da caderneta de poupança. 4 - Remessa Oficial e recurso de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos, apenas para adequar os índices de juros de mora e correção monetária." (TJCE - APL/RN 0005473-59.2014.8.06.0122, Rel.(a) Des.(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Mauriti; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84).
ART. 113, §2º.
DIREITO DO PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR A FÉRIAS SEMESTRAIS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO TOTAL DAS FÉRIAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REGIME JURÍDICO ÚNICO.
INAPLICABILIDADE DA CLT.
RESSARCIMENTO EM DOBRO PELAS FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
DIREITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A norma contida no art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84, segundo a qual o professor da rede pública de Fortaleza, quando lotado em unidade escolar, gozará de 30 dias de férias após cada semestre letivo, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. 2.
O acréscimo de um terço, a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, incide sobre todo o período de férias a que faz jus o trabalhador.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Com a adoção do regime jurídico único no âmbito do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 02/90 Estatuto dos Servidores Municipais de Fortaleza), a norma contida no art. 113, caput, do Estatuto do Magistério restou derrogada no ponto em que prevê a aplicação da CLT, não havendo, portanto, que se falar em direito ao ressarcimento em dobro pelas férias vencidas e não gozadas (art. 137, da CLT). 4.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido." (TJCE; APL 0037721-24.2012.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho; DJCE 05/06/2014; Pág. 32) "APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
ESTATUTO PRÓPRIO NÃO REVOGADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL DO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT.
OFENSA AO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDE SOBRE TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O Município de Fortaleza elegeu o estatutário como regime a reger suas relações com seus servidores, mediante a Lei Municipal denominada Estatuto dos Servidores Públicos, e especialmente quanto aos profissionais da educação, o Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84.
O Estatuto do Magistério é norma especial não revogável por norma geral (Estatuto dos Servidores do Município). 2 A aplicação subsidiária das normas trabalhistas afronta a necessidade de o ente político optar por apenas um regime jurídico a reger as suas relações com seus servidores, podendo denotar inclusive um regime jurídico híbrido.
Considerando a ausência de previsão expressa, na Lei reguladora do regime dos professores, do direito à percepção em dobro das férias não gozadas, reconheço tão somente a obrigação do Município ao pagamento das férias simples, por ser direito do servidor público amparado no art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º da CF/88 e no princípio geral que veda o enriquecimento sem causa. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que prevê férias de sessenta dias para os juízes e a incidência do terço constitucional, assentou entendimento no sentido de que o art. 7º, XVII garante o direito ao abono em todos os períodos de férias previstos em Lei, ou seja, os 60 dias.
Há igual jurisprudência na Suprema Corte para os membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas.
Aplica-se o mesmo entendimento aos professores da rede municipal de ensino cuja legislação prevê dois períodos de férias anuais. 4 Apelação conhecida e parcialmente provida." (TJCE; AC 0027511-50.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 19/02/2014; Pág. 36) (grifei e destaquei) Quanto ao pleito autoral de pagamento em dobro das férias vencidas e vincendas, o mesmo deve ser desacolhido por este Juízo, posto que tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico estadual, bem como porque não há de prevalecer as regras previstas na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, já que as relações entre servidores e Administração Pública estão regidas pelo regime jurídico instituído constitucionalmente. Assim, é, portanto, com base nas razões retro entabuladas que este Juízo passa a avançar no entendimento acerca da matéria, afiliando-se à corrente jurisprudencial imperiosa que reconhece apenas: i) deve incidir o terço previsto do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito; ii) deve ser reconhecido que a quinzena de férias após o 2º semestre letivo não se confunde necessariamente com o recesso, e na hipótese dos períodos coincidirem, deverá ser comprovada a prestação de serviço pelo servidor para desnaturar o instituto jurídico das férias; iii) a CF/88 não veda o direito ao gozo de férias por mais de um período (semestralmente, in casu), bem como prevê a remuneração com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, admitindo-se em relação a cada período de férias a que faz jus o beneficiário.
Por todo exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para determinar ao Estado do Ceará que pague regularmente, a partir de então e enquanto o(a) Autor(a) estiver em atividade, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias a que faz jus, condenando o Promovido ao pagamento, na forma simples, das parcelas vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, referente ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o 2º período 15 (quinze) dias, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição, anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas até 8/12/2021deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE). A partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
25/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719628
-
25/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719628
-
25/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719628
-
25/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de EMANUELA DA SILVA SEVERINO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87457988
-
03/06/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARIA DE NAZARE BORGES LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87457988
-
31/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457988
-
29/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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