TJCE - 3000761-64.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271492
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26/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271492
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25/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271492
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24/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707454
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11/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707454
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10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707454
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07/02/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707454
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04/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707454
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707454
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03/02/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707454
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03/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000761-64.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA FERREIRA VAZ PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Inicialmente passo a analisar a matéria preliminar arguida. DAS PRELIMINARES Da necessidade de emenda da inicial.
Inicialmente, aduz a promovida a ausência de documentos essenciais.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou documento do INSS comprovando a existência do contrato objeto da lide que vem sendo descontado de seu benefício (Id 63648723).
Ainda, a parte autora juntou aos autos seu extrato bancário (Id 63648724).
Ademais, consigne-se que a ausência de apresentação de extrato bancário não impossibilita o ajuizamento do feito, vez que inexiste previsão de tal exigência. Da conexão. De igual modo, a preliminar de conexão deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. Da prescrição. Este magistrado possui o entendimento que a prescrição tem seu termo inicial o primeiro desconto realizado no benefício, vez que é momento que se presume seu conhecimento já amplamente fundamentado em diversas sentenças. Todavia, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Superior Tribunal de Justiça entendem que, na realidade, o termo inicial, considerando que se trata de negócio jurídico prestação continuada, começa a correr a partir do último desconto, considerando importante adotar este entendimento, especialmente primando pelo princípio da economia dos atos processuais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Rodrigues de Sousa, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. 3.
Esta modalidade contratual, por óbvio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal, sendo que a jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem a última parcela descontada indevidamente, por se tratar de relação de trato sucessivo. 5.
Compulsando os autos, constata-se pelo documento de fl. 27, que, relativamente ao contrato objeto desta lide nº 007092722, o desconto da última parcela ocorreu em 09/2014, devendo ser esta última ser considerada para efeito de reconhecimento da prescrição.
Por esta razão, é de se considerar que a presente ação foi interposta em 1º de dezembro de 2015, (fls. 02/21), ou seja, dentro do prazo prescricional, não evidenciando a ocorrência de prescrição. 6.
Desse modo, afigura-se que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal da apelante. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0007652-20.2015.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
I.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Estevam de Paulo, em virtude da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú (fls. 230/236), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, com o fito de obter a nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente não autorizado, realizado junto ao promovido, a devolução e dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como a compensação por danos morais.
II.
O Magistrado de piso, ao sentenciar o feito, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da data do primeiro desconto, consequentemente extinguiu o feito com resolução do mérito.
III. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
V.
Não obstante, considerando a documentação de fls. 35/38 e 157, verifica-se que a última parcela descontada, referente ao instrumento contratual, se deu em 07 de setembro de 2013.
Portanto, a presente demanda, protocolizada em 15 de fevereiro de 2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em setembro de 2018.
VI.
Portanto, a prescrição deve ser afastada uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
VII.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0009086-39.2018.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2022, data da publicação: 07/06/2022) No presente caso, o contrato impugnado fora incluído em abril de 2020 e encontrava-se ativo quando da emissão do histório do INSS apresentado aos autos, documento emitido em 2504/2023, portanto, não há o que se falar em prescrição do direito perseguido. Diante do exposto, afasto a prejudicial de mérito ventilada.
Doravante, passo ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, com desconto mensal, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado. Lado outro, o Contestante argumenta que o contrato foi firmado validamente. A controvérsia consiste em saber se o contrato discutido foi validamente pactuado pela parte autora, ou não observa as formalidades exigidas por lei para contratação por pessoa analfabeta e idosa, para, então, poder concluir se o autor faz jus, ou não, ao seu direito alegado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência/validade do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem que foi celebrado algum negócio jurídico válido entre as partes, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega inexistência/invalidade do débito, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos. Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tem-se que o réu não logrou comprovar documentalmente que a parte demandante firmou o contrato controvertido, considerando que o contrato anexado está eivado de defeito formal, tendo em vista a inobservância ao art. 595 do Código Civil, o qual preceitua que: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para a contratação com pessoa não alfabetizada, é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595 do CC. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. No presente caso, verifica-se que o promovente é pessoa analfabeta, conforme seu documento de identidade anexado na inicial.
Inobstante isso, o contrato apresentado (Id 88080445) em que pese ter assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, mas tão somente a aposição de suposta impressão digital da parte autora.
Nesse passo, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe. Sobre a matéria, vejam-se recentes decisões jurisprudenciais deste Tribunal que corroboram a tese: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Na origem, a ação foi julgada improcedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos inaugurais. 2.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
In casu, o extrato de empréstimos consignados do INSS da reclamante colacionado nos autos comprovou a contento os descontos decorrentes dos contratos questionados na presente lide em seu benefício previdenciário. 4.
Por sua vez, embora o ente financeiro tenha apresentado documentos da contratação, como cópia do contrato firmado entre as partes onde se ver a oposição da digital e assinatura de duas testemunhas (fls. 209-211), observa-se a inexistência da assinatura a rogo pela consumidora. 5.
Ademais, vislumbra-se de um simples "print" intitulado "comprovante de pagamento", retirado dos sistemas internos da instituição financeira e inserido no corpo da Petição de Acompanhamento (fl. 169), sem qualquer numeração de autenticação bancária, sem constar sequer o numerário da conta da recorrente, não tem o condão de comprovar a transferência de valores para a demandante. 6.
A devolução dos valores indevidamente descontados da requerente é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Diante da não comprovação de má-fé pelo ente financeiro, a restituição do indébito deve ser simples.
Em que pese o STJ tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação. 7.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais). 9.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0124476-07.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ). REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado não comprovadas em juízo pelo promovido, porquanto não preenche os requisitos preconizados no artigo 595 do Código Civil.
Vício de forma insanável, pelo que se declarou nulo o negócio jurídico. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais no caso concreto: sem restituição do indébito (mantida por vedação à reformatio in pejus) e indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (07 x R$ 49,07).
Proporcionalidade e razoabilidade.
Caráter pedagógico. 3.
Custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação em face do recorrente vencido, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 28 de março de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050417-95.2020.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA ANALFABETA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO DE FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito. 2.
O recurso do ente financeiro busca a declaração de inexistência de fraude contratual e a improcedência dos danos morais, bem como impugna a condenação da restituição em dobro. 3.
A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 4. Consta nos autos documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes do contrato de empréstimo consignado guerreado na presente ação.
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 6.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 7.
Desta feita, como a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 8.
A devolução dos valores indevidamente descontados, portanto, é mera consequência da declaração de inexistência dos contratos, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado entendimento em recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, impende destacar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação.
Desse modo, a restituição dos valores descontados deve ser na forma simples, no que tange ao período de janeiro de 2016 à outubro de 2020, e na forma em dobro, no que tange aos descontos de novembro de 2020 até a suspensão dos descontos, e não totalmente da forma em dobro como fixado na decisão recorrida. 9.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Seguindo os precedentes desta e.
Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,000 (três mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0052513-86.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifos nossos). EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, AMBOS PARTIR DO EVENTO DANOSO (EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS).
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
ART. 537, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, julgando-o PARCIALMENTE PROVIDO, reformando em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro (Recurso Inominado Cível - 0005853-04.2015.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) (grifos nossos). Com efeito, entendo que não há, nos autos, instrumento contratual válido autorizando a demandada a proceder aos descontos questionados, de modo que a instituição financeira não agiu com legitimidade para realizar as deduções.
Assim, resta configurada a falha na prestação dos serviços, a ensejar o reconhecimento da nulidade do contrato e a condenação do réu à restituição dos valores subtraídos da parte promovente. Vale dizer que o banco, na hipótese, deve ser responsabilizado pelas consequências experimentadas pelo consumidor, já que se trata de fortuito interno. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua Súmula nº 479, a qual reza que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, merece prosperar o pleito de indenização quanto aos danos materiais de forma parcial. A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min.
Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro.
Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Em casos como os dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado da seguinte forma: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado.
A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas.
Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)[...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC , É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC , em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) 10.
A propósito, a ementa do aresto proferido no citado EREsp 1.413.542/RS foi reproduzida nos demais acórdãos prolatados nos outros embargos de divergência, a saber: EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS. 11.
Na ocasião do julgamento dos referidos recursos a Corte Especial adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). 12. [...].
Escusas à repetição: o critério objetivo é a DATA DA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. 18.
Nesse contexto, sendo caso de aplicação da referida modulação, com a PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR da colenda Segunda Seção que exigia a comprovação da má-fé, deve ser MANTIDO o aresto recorrido, de vez que determinou a devolução SIMPLES do valor COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR. 19.
Precedente emblemático atual (fevereiro de 2022) do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. (...) (Processo: 0219659-34.2021.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022). [grifo nosso]. Assim, considerando que o presente processo refere-se a uma cobrança iniciada em maio de 2020, anterior portanto à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), que encontra-se ativa, portanto, deve ser operada a devolução de forma simples dos valores descontados em data anterior à 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais. Quanto ao pedido de compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora em referência ao empréstimo objeto da lide, reputo que este merece prosperar, pois a parte promovida logrou êxito em comprovar o depósito da referida quantia em favor parte autora.
No caso, a parte promovida comprovou tratar-se o mútuo bancário de um refinanciamento, de modo que, subtraída a quantia destinada à quitação dos contratos refinanciados, restou o valor de R$ 595,43 a ser liberado em favor da parte autora (Id 88080445).
Em análise ao extrato bancário juntado aos autos pela parte autora, denota-se que, na data de 07/04/2020, a parte autora recebeu em sua conta bancária a exata quantia produto do empréstimo, creditada pelo Banco Bradesco Financiamentos (Id 63648724). Portanto, o pedido de compensação do valor liberado em favor da autora deve ser julgado procedente.
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato nº 814240159, ante comprovação de fraude em sua contratação, determinando a devolução de forma simples dos valores descontados em data anterior à 30/03/2021, e dobrada, dos posteriores, bem como condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, operando-se a compensação da quantia recebida pela parte autora em razão do mútuo bancário. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar nulo o contrato de número nº 814240159, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, referente a este contrato, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CPC; 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CPC. 3.
Determinar a compensação do valor de R$ 595,43, tendo em vista a comprovação da disponibilização do benefício financeiro em favor da autora (Id 63648724), todavia sem juros ou correção monetária, vez que recebeu mediante boa-fé. Sem custas.
Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé(CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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