TJCE - 0200360-45.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2025 14:43
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
-
19/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87458721
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 0200360-45.2022.8.06.0160 Promovente: JOSE DE LIMA BARROS Promovido: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos, etc..
Relatório JOSÉ DE LIMA BARROS, ajuizou ação de Ação Reestabelecimento de Auxílio-doença em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alegando, em suma, que é portador de CID 10: M25.5 Dor Articular, M47.2 Espondilose Lombar com Radiculopatia, M51.1 Discopatia Degenerativa Lombar com Hérnia Discal, que o incapacita para suas atividades de forma permanente.
Alegou que o auxílio-doença fora inicialmente concedido em 06/04/2021 com data prevista para cessação em 30/09/2021, contudo, ao intentar a prorrogação do benefício, a perícia realizada em 24/09/2021, manteve a data de cessação para 30/09/2021.
Por fim, pugnou pela citação do requerido; pela procedência do pedido com consequente condenação do réu em conceder o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi prolatada decisão indeferindo a tutela antecipada, bem como deferindo os benefícios da justiça gratuita ao requerente e determinando a citação da parte ré (ID 69504547).
A parte ré apresentou contestação, argumentando, em síntese, que o requerente não cumpre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Argumentou, ainda, que realizada perícia médica, foi constatada ausência de incapacidade laborativa, sendo que o autor recebeu o benefício no período em que esteve presente a incapacidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica apresentada ao id. 69504519.
Laudo pericial acostado ao id. 69504539.
Manifestação do requerido ao id. 69504520, pugnando pela improcedência do pedido tendo em vista o resultado da perícia judicial.
Ao id. 69504545, consta manifestação do requerente em que afirma não estar o juízo adstrito ao resultado do laudo pericial, devendo ser concedido o benefício em razão de persistir a incapacidade do requerente. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença alternativamente de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-acidente com Pedido de Tutela Antecipada.
Versam os autos sobre matéria de direito e de fato, não havendo a necessidade, porém, de produção de provas em audiência, além disso, a prova pericial, a qual considero a única necessária para o deslinde da questão já foi produzida, impondo-se, dessa forma, o julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.
O presente feito tem por objetivo o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Sabe-se que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando o caso, o período de carência determinado na legislação, ficar incapacitado para o exercício de seu trabalho ou para sua atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213 de 1991.
Inicialmente, se faz necessária a análise da condição de segurado do autor junto à previdência social, uma vez que se trata de requisito genérico exigido para a concessão de todas as modalidades de benefício, com exceção daqueles de caráter exclusivamente assistencial e não contributivo, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, é possível verificar do Cadastro Nacional de Informações Nacionais - CNIS (ID 69504557) do requerente a condição de beneficiário de auxílio-doença no período de 10/04/2021 a 30/09/2021, o que faz presumir o preenchimento de tal requisito na data que pretende ter seu benefício reestabelecido.
Passo a análise, então, acerca da existência de incapacidade capaz de ensejar afastamento do segurado do exercício de seu trabalho ou para suas atividades habituais.
In casu, o Perito, ID 69504540, foi preciso ao responder aos quesitos formulados pelas partes, inclusive quanto aos motivos de irresignação do requerente, devendo ser ressaltado que a perícia realizada não identificou presença de incapacidade.
Nesse sentido, aponta o Perito, de forma cristalina que a doença não torna o autor incapacitado para o exercício de seu trabalho/atividade habitual, acrescentando, ainda, que a patologia apresenta-se em grau incipiente de sua evolução, restando a possibilidade de controle dos sintomas por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sem elementos para afirmar incapacidade anterior.
Indícios de doença leve (incipiente) ao exame de ressonância magnética mais recente (03/02/22): "discreta protrusão discal entre L4-L5"; "forames neurais livres"; "canal raquiano de calibre normal"; "não há sinal de espondilólise ou espondilolistese. É bem verdade que, sem afastar a importância da prova técnica para auxiliar o magistrado na análise da existência da incapacitação exigida para benefícios da modalidade da lide, os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil permitem ao Juízo o livre convencimento sobre os fatos apurados no feito, sem obrigatoriamente se ver vinculado ao laudo pericial, desde que presentes elementos satisfatórios para embasar a sua convicção, contudo, não é o que se amolda à situação dos autos, sem quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a conclusão lançada pelo expert.
Na linha de entendimento delineada, o recente julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL.
MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de incapacidade atestada no laudo pericial. 2.(…) 7.
De fato, a análise da incapacidade deve ser feita tendo em conta todos os elementos de prova existentes (notadamente, o laudo pericial analisado em sua integralidade, características da enfermidade, tempo de incapacidade reconhecida na via administrativa, exames e atestados particulares, dentre outros).
Ocorre que, o perito foi contundente ao concluir pela inexistência de incapacidade laboral, confirmando que a parte autora não apresenta alterações graves que o incapacite para atividade laboral. 8.
Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa.
Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 9.
Registre-se, por oportuno, que a perícia foi empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, sem que se possa nela reconhecer a existência de qualquer vício.
Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. 10.
Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja execução fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do NCPC. 11.
Apelação desprovida.
Apelação cível nº 0032529-28.2018.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal ILSON ALVES DE SOUZA. Órgão julgador: Primeira Turma do TRF da Primeira Região.
Data do julgamento: e-DJF1 18/09/2019 (grifo meu).
Não se trata, aqui, de negar a existência da patologia alegada pelo autor, mas da necessidade de distinção da condição de portador da doença com a incapacidade para o exercício da atividade profissional, circunstância que não foi aferida pela prova técnica e sem quaisquer elementos probatórios que conduzem à conclusão diversa.
Em vista de tais considerações, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos exigidos na espécie, inviável o reestabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Não deve prosperar, ainda, o requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o citado benefício é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
Assim, preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213 de 1991.
Conforme dito alhures, não restou comprovada existência de incapacidade do requerente.
Destarte, a parte autora não faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido, não merece acolhimento o pedido de concessão de auxílio-acidente.
A legislação, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), em seu artigo 86, estabelece que tal benefício será concedido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo médico (ID 69504540), atesta que o demandante não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e incisos, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de quaisquer verbas, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça em favor do requerente. P.R.I.C. Santa Quitéria, 2024-05-29 JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87458721
-
31/05/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87458721
-
31/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:05
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/07/2023 14:19
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 11:11
Mov. [60] - Conclusão
-
29/03/2023 09:03
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01803316-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/03/2023 08:52
-
17/03/2023 04:08
Mov. [58] - Certidão emitida
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08/03/2023 15:28
Mov. [57] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01802201-7Tipo da Peticao: Peticao de CitacaoData: 08/03/2023 15:04
-
07/03/2023 23:20
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0081/2023Data da Publicacao: 08/03/2023Numero do Diario: 3030
-
06/03/2023 12:12
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 10:52
Mov. [54] - Certidão emitida
-
06/03/2023 10:51
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 10:48
Mov. [52] - Laudo Pericial
-
28/02/2023 17:45
Mov. [51] - Documento
-
28/02/2023 17:43
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi encaminhado senha do referido processo ao Senhor Perito, PEDRO WISLEY SAMPAIO HARDY, para fins de realizacao de pericia.
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28/02/2023 11:08
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 10:14
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01801720-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 27/02/2023 09:52
-
18/02/2023 01:06
Mov. [47] - Certidão emitida
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13/02/2023 16:01
Mov. [46] - Documento
-
08/02/2023 22:59
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0043/2023Data da Publicacao: 09/02/2023Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 14:50
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 10:55
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000326-7 Situacao: Distribuido em 07/02/2023 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
-
07/02/2023 10:45
Mov. [42] - Certidão emitida
-
07/02/2023 10:44
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 18:36
Mov. [40] - Mero expediente: Ante a peticao de pags. 109, remarque-se a pericia, intimando-se a parte autora com antecedencia de, no minimo, 15 (quinze) dias.
-
22/08/2022 14:24
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01806317-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/08/2022 14:00
-
22/08/2022 11:02
Mov. [38] - Conclusão
-
22/08/2022 11:01
Mov. [37] - Documento
-
19/08/2022 01:21
Mov. [36] - Certidão emitida
-
10/08/2022 05:24
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0274/2022Data da Publicacao: 10/08/2022Numero do Diario: 2903
-
08/08/2022 14:16
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 14:07
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicacao no diario da justica o ato retro. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/08/2022 14:03
Mov. [32] - Certidão emitida
-
08/08/2022 14:02
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 17:25
Mov. [30] - Documento
-
27/06/2022 01:15
Mov. [29] - Certidão emitida
-
24/06/2022 10:50
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01804183-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/06/2022 10:01
-
21/06/2022 03:19
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0167/2022Data da Publicacao: 21/06/2022Numero do Diario: 2867
-
15/06/2022 13:04
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 12:27
Mov. [25] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi enviado para publicacao no diario da justica o ato retro. O referido e verdade. Dou fe.
-
15/06/2022 12:20
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/06/2022 12:18
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 12:11
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a pericia designada as fls. 81, para o dia 22 de junho as 08:00h, foi cancelada, haja vista a impossibilidade de realizacao por parte do perito designado. O referido e
-
31/05/2022 10:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
31/05/2022 08:25
Mov. [20] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803440-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/05/2022 07:58
-
22/05/2022 00:57
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/05/2022 09:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2022 08:38
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0102/2022Data da Publicacao: 16/05/2022Numero do Diario: 2843
-
13/05/2022 20:41
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803034-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/05/2022 20:39
-
12/05/2022 14:57
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 15:37
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti para publicacao no diario da justica o ato retro. O referido e verdade. Dou fe.
-
11/05/2022 15:33
Mov. [13] - Certidão emitida
-
11/05/2022 15:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 14:33
Mov. [11] - Documento
-
05/05/2022 13:06
Mov. [10] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01802847-2Tipo da Peticao: ReplicaData: 05/05/2022 13:04
-
05/05/2022 08:52
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0092/2022Data da Publicacao: 05/05/2022Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 12:12
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 09:19
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 00:59
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/05/2022 16:13
Mov. [5] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01802763-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 02/05/2022 16:03
-
20/04/2022 14:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/04/2022 17:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 12:49
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2022 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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