TJCE - 0009907-12.2011.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0009907-12.2011.8.06.0053 [Nota Promissória] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO REQUERIDO: FRANCISCO ALVARES RODRIGUES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por Antônio Manoel Fontenele Veras Filho em face de Francisco Alvares Rodrigues dos Santos, ambos qualificados na peça inicial.
Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 85083158, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Francisco Alvares Rodrigues dos Santos em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10380747
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10488831
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15/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10380747
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15/01/2024 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL FONTENELE VERAS FILHO em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 07:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:03
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:30
Conhecido o recurso de Francisco Alvares Rodrigues dos Santos (RECORRIDO) e não-provido
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24/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 8085098
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16/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8085098
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11/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 7934897
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26/09/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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