TJCE - 3000223-22.2024.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 05:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152746125
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152746125
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02/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152746125
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30/04/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/01/2025. Documento: 133342994
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133342994
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24/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342994
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24/01/2025 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 109633001
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 109633001
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03/12/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109633001
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03/12/2024 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/12/2024 12:09
Processo Reativado
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16/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 88709021
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone (88) 3108-1788 E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADESANTANADOACARAU TERMO DE AUDIÊNCIA UNA No dia 27/06/2024, às 09h:00min, na sala de audiências da Comarca de Santana do Acaraú, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor(a): MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(a) do autor(a): ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE - OAB/CE 38779 Ré(u): ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Preposto(a): ANA BEATRIZ CASTRO FERNANDES, CPF *75.***.*22-86 AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. A presente audiência foi integralmente gravada conforme art. 367, §5º, do CPC. O(A) Advogado(a) da parte autora não manifestou pela produção de provas; igualmente, a parte ré reiterou os termos da defesa e pugnou o julgamento antecipado da lide. Por fim, o MM.
Juiz deliberou: Relatório dispensado, art. 33 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação de danos morais, em que, baldada a tentativa de composição e já constando dos autos contestação, tendo as partes - após franqueado - declinado da prospecção de outras provas, comporta julgamento antecipado [art. 355, II, do CPC]. Não há questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Aprioristicamente insta sagrar que, a despeito do objeto social da ré não ser afeto à circulação recorrente de bens e/ou serviços, aplica-se na espécie o Código de Defesa do Consumidor; explico: inexiste relação de consumo entre os afiliados e o corpo societário [próprio do eixo axiológico da associação de pessoas em prol de um desiderato comum], entrementes a relação de consumo não se dá, exclusivamente, a partir da identidade das partes - mas, propriamente, da atuação externa que exprimem. No caso a ré, a pretexto de ofertar facilidades, integrou - de forma unilateral - a autora em seus quadros; com tanto impôs descontos, gerando prejuízo. O caso é de observar os efetios secundários, porém intrínsecos à operação da ré, que revelam reflexos nas relações interpessoais: atraindo, à espécie, a figura do consumidor by Standart. Lançadas estas premissas, insta gizar que a ré não aduz que houve afiliação a seus quadros. É, portanto, incontroverso que inexiste relação jurídica a justificar os lançamentos controvertidos. Evidenciado o ilícito, sendo o nexo causal inegável à medida que os descontos insofismavelmente partiram de atuação deliberada da parte ré, cumpre anotar a responsabilidade objetiva desta última à luz do art. 14 do CDC. Cumpre, portanto, identificar os danos. Alusivo aos descontos, calha assentar que à luz do art. 42 do CDC devem se operar em dobro, independentemente de má-fé, já que inexiste erro justificável [pois não bastasse a ausência de contrato o serviço sequer era utilizado pela consumidora].
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra" . Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de tarifa bancária cuja resilição unilateral a parte poderia ter buscado de forma liminar ou via os canais administrativos, os valores descontados ao longo do curso da ação devem sofrer repetição simples - pela inércia da autora na proteção de seu direito, a atrair acumulação do dano. Contudo, o ilícito não carrega - em sua carga axiológica - o dever de reparar quando ausente demonstração de dano; e, muito embora as vozes que militam pela presunção in re ipsa, descuro de tal posição: afinal os indícios que compõe o corpo de entendimento de abalo se lastreiam em situações de demasiada ou sensível ofensa aos predicativos da dignidade ou ofensa aos direitos fundamentais (que no caso nãos e averigua, vez que a aprte não "demonstrou ter comprometido a subsistência, nem outras consequências maiores, como, por exemplo, a inscrição do nomenos cadastros restritivos de crédito" - "não transcendendo o dissabor": respectivamente, excertos dos AREsp 1924172 e AREsp 1839168). A demonstrar que o entendimento reproduzido vai perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo os seguintes arestos: 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RA E também: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSODESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante emcadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Ilustrando a ratio que se forja no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, de seu turno, os seguintes precedentes: DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EMFEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0051597-73.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 27/04/2023). Na mesma senda: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando inexistente o contrato de empréstimo impugnado, condenando o banco/apelado a restituir à parte autora/recorrente, os valores que tenham sido descontados do benefício previdenciário, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, considerando que a conduta do banco/recorrido não acarretou intenso sofrimento à vítima ou lesão aos seus direitos de personalidade, elementos da responsabilidade objetiva. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste na possibilidade da instituição financeira/apelante ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante, referente a contrato de empréstimo consignado. 3.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 4.
No caso, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios (03 parcelas de R$ 29,50), ocorridos no benefício previdenciário da demandante/recorrente (fls.17). 5.
Desse modo, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050308-05.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023 Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos, para: Declarar inexistente a relação jurídica, declarando inexigíveis as cobranças sob rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN ou equivalente; Condenar a ré a repetir, em dobro, os lançamentos de novembro de 2023 a abril de 2024, com correção - INPC - desde cada desconto e juros de mora, de 1% a.m., desde a citação; Condenar a ré a repetir, de forma simples, os lançamentos de maio de 2024 em diante, com correção pelo INPC e juros de mora, de 1% a.m., desde cada desconto. Ausente custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Partes intimadas em audiência. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto Titular -
12/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709021
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12/07/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709021
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12/07/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88709021
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27/06/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/06/2024 12:18
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87647201
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87647201
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000223-22.2024.8.06.0161Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Práticas Abusivas]AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTOREU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, para que possa imprimir andamento ao processo, a audiência foi designada para o dia 27/06/2024, às 09:00h, será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/86f0d7 Santana do Acaraú-CE, 4 de junho de 2024. JOAO FRANCISCO ARCANJO AUXILIAR JUDICIARIO -
04/06/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87647201
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04/06/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87381877
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000223-22.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a autora, à título de tutela provisória, a suspensão da cobrança de filiação a associação. Pois bem. Não há prova efetiva, nos autos, de que a autora não procedeu a contratação - mas tal é prova negativa/diabólica, que não poderia lhe ser exigido como único critério para concessão da tutela provisória; e é, nesta senda, que colho a fumaça do bom direito por outro prisma. Explico. A autonomia privada é determinante no sentido de que a liberdade de contratar é discricionária, significa dizer: ninguém é obrigado a contratar, ou permanecer com o contrato vigente (e tal, a despeito dos ônus e encargos por eventual rompimento preceptado). Mas o ponto, em si, no caso é outro: os descontos procedidos pela ré o são a título associativo, de sorte que a interrupção não conduzirá nada além da perda da condição de associado. Ante o exposto, ante a fumaça do bom direito quanto ao direito de resilir o contrato, também porque a contrapartida destacada da autora perda da condição que afirma não interessar, defiro a tutela provisória - tendo em mira o perigo da demora, consistente na persistência de descontos. Intime-se a ré, por A.R. [em cumprimento ao enunciado 410 do STJ], para que de imediato proceda a interrupção dos descontos a título de seguro de proteção sob pena de multa cominatória na ordem de R$ 100,00 por ato de desobediência (valor que se afere ponderável, posto superior ao dobro do desconto). INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, observada a hipossuficiência fática e a verossimilhança, defiro a inversão cabendo: a) Comprovar a filiação; b) Demonstrar fruição de eventuais funcionalidades ou benefícios. DA LIMITAÇÃO DO OBJETO O pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável pedido incerto - desta feita, limito o objeto da lide aos descontos havidos a março de 2024.
DO PROSSEGUIMENTO Designe-se a secretaria de Vara data para audiência UNA. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87381877
-
29/05/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87381877
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29/05/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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23/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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