TJCE - 3003979-11.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
25/06/2025 09:28
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142729675
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142729675
-
31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se dos Embargos de Declaração, no qual pugnou-se; a) Reconhecer a omissão na decisão que desconsiderou a manifestação oportuna do embargante, tendo pleiteado a citação eletrônica, conforme o artigo 246, V, do CPC, bem como a citação por edital em ações de execução, conforme Enunciado nº 37 do FONAJE; b) Obstar a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando as diligências já realizadas pelo exequente e a necessidade de priorizar a efetividade da ação em favor do cumprimento das obrigações condominiais; A concessão da citação através dos meios informados alhures, em atenção aos princípios da cooperação, da razoável duração do processo, do pleno acesso à justiça, da economia processual e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Assim, por consequência, requer uma mudança no entendimento deste Juízo. Delibero. Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão. Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão. Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença. A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em Recurso Inominado.
REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença proferida no ID 136730345. Intime-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo. Maracanaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO JURANDY PORTO ROSA JÚNIOR Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142729675
-
30/03/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/02/2025. Documento: 136730345
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136730345
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o(a) exequente foi expressamente intimado, por meio dos despachos de ID's 134634547 / 135635660, a cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, consistente em apresentar o endereço atualizado do(a) executado(a).
Os prazos concedidos foram amplos e razoáveis: inicialmente, 05 dias; posteriormente, 48 horas.
Não obstante a clareza das determinações judiciais e a necessidade de comprovar o requisito processual exigido, o(a) exequente apresentou petição de ID 136507609, sem cumprir a determinação do Juízo, requerendo, in casu; citação por meio eletrônico, via o aplicativo Whatsapp através do número (85) 9.8784-0205; e citação por Edital, com amparo no enunciado 37 do FONAJE.
Pois bem.
O art. 319, II, do CPC, estabelece dentre os requisitos da inicial que a mesma deverá indicar "o domicílio e a residência do autor e do réu".
De igual forma, o art. 14 da Lei n. 9099/95 determina que "do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes". Com efeito, inobstante a possibilidade da adoção de meios eletrônicos para citação/intimação das partes no âmbito dos Juizados Especiais, essa possibilidade não exclui a necessidade de atendimento dos requisitos da petição inicial, permanecendo o(a) exequente com a obrigação de indicar o endereço atualizado do(a) executado(a), em razão da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça alojado no ID 134475737 / 136721163. De igual modo, incabível a citação por edital, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do art. 18, § 2°, da Lei 9.099/95. Indefiro os pedidos.
Com efeito, a ordem judicial visava assegurar a regularidade processual, essencial para a continuidade da demanda.
O descumprimento reiterado das determinações denota evidente desinteresse do(a) exequente, além de prejudicar a tramitação célere e eficaz do feito, afrontando os princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Diante da ausência de cumprimento das determinações judiciais, e considerando que não cabe ao Poder Judiciário a condução indefinida de processos paralisados, sem cumprimento da diligência, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia do(a) exequente no cumprimento das determinações judiciais.
Custas processuais dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o(a) exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
21/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136730345
-
21/02/2025 09:54
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:43
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135635660
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135635660
-
14/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE DESPACHO Rh., Indefiro o petitório de ID 135626852, pois não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do CPC (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Concedo o derradeiro prazo de 48 horas, para o(a) exequente indicar o endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/02/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135635660
-
13/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/02/2025. Documento: 134634547
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134634547
-
05/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 134475737, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134634547
-
04/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:33
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103714019
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103714019
-
04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117Promovente: EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEPromovido: EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE Parte intimada:Dr.
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 103600351 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714019
-
02/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88163268
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88163268
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88163268
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88163268
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE DESPACHO Rh., Renove-se a citação do tríduo legal, por intermédio do(a) Oficial(a) de Justiça, observando o endereço atualizado apontado em petitório retro.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
21/06/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88163268
-
21/06/2024 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87473394
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003979-11.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS SILVA ANDRADE DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 85533380, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87473394
-
31/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87473394
-
30/05/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79396085
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79396085
-
08/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79396085
-
08/02/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78127552
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78127552
-
22/01/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78127552
-
09/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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