TJCE - 3000224-98.2023.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
11/06/2025 22:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 05:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 02/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 13:24
Juntada de Petição de ciência
-
08/05/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134534132
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134534132
-
07/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134534132
-
07/02/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127047163
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127047163
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 127047163
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127047163
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127047163
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127047163
-
25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127047163
-
25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127047163
-
25/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127047163
-
25/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:44
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112620316
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112620316
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112620316
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112620316
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112620316
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112620316
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000224-98.2023.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: NETA registrado(a) civilmente como FRANCISCA DOMINGOS DA SILVA Promovido-a(a): CAGECE Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I- FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Francisca Domingos da Silva) a condenação da empresa promovida (Companhia de água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE) em indenização por danos morais ocasionados pela suspensão indevida de fornecimento de água na residência da autora. Conforme relato contido na inicial, a empresa promovida suspendeu o abastecimento de água da residência do promovente, em um dia de sexta-feira (11/08/2023), o que é vedado por lei, e sem aviso prévio. Em sua defesa, a parte acionada afirma que o corte foi efetivado em no dia 14/08/2023, em razão da falta da inadimplência da fatura de competência de maio de 2023, cujo pagamento foi realizado em 23/08/2023, ou seja, em data posterior à suspensão. Como se percebe, é incontroverso nos autos que foi realizado o corte do fornecimento de água na casa da promovente em decorrência de um débito vencido e que somente veio a ser pago em data posterior ao corte. Percebo, ainda, que a autora se ancora em dois argumentos para sustentar que a conduta foi ilegal, quais sejam, a realização em dia de sexta-feira e a ausência de aviso prévio. Quanto a alegação de que o corte foi realizado e uma sexta-feira, constato que a promovida a controverte atestando que, em verdade, o corte foi realizado no dia 14/08/2023 (segunda-feira), e que a parte promovente não traz provas mínimas do alegado, o que me faz rejeitar este argumento autoral. Por se tratar de fato positivo e constitutivo do direito autoral, cabe a parte promovente fazer provas mínimas do alegado, o que, repito, não aconteceu no caso em análise. De outro giro, no que se refere a alegada ausência de aviso-prévio, observo que a promovida sequer refutou fato, muito menos fez prova de que cumpriu seu dever legal de avisar, previamente, a autora da suspensão do fornecimento de água por inadimplemento do débito. Com efeito, conforme o art. 6º , § 3º , da Lei nº 8.987 /1995, a suspensão do serviço essencial deve ser precedida de aviso prévio emitido pela concessionária. Importa ressaltar que o simples fato da promovente saber que estava em atraso com o pagamento da fatura do mês de maio de 2023 não exime a empresa ré de proceder a regular notificação antes de realizar o corte de água. Destarte, considerando que a suspensão do fornecimento de água foi realizada sem referida providência, conclui-se que foi operada de forma ilegal pela empresa promovida, restando inequívoco o dever de indenizar a parte promovente pelos danos sofridos, os quais passo a analisar. Pois bem.
A suspensão ilegal do fornecimento de água, bem essencial à sobrevivência humana e ao consumo diário de uma família, é capaz de ocasionar transtornos extrapatrimoniais e, portanto, apto a demonstrar a existência de danos morais. Aliás, referida situação, conforme a jurisprudência, é geradora de dano moral presumido. Por tais razões, deve prosperar o pedido de reparação de danos morais. Aliás, em casos congêneres, este tem sido entendimento adotado pelo TJCE, consoante se apanha do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ E À EC Nº 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, CORREÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS. 1.
Cuida-se de apelação interposta para o fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou procedente o pedido do requerente, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais no valor correspondente ao dobro da taxa de religação e de danos morais, estes no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o aviso prévio de corte do serviço, ônus que incumbia ao apelante, o que torna ilegal o ato praticado, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. 3.
No tocante à comprovação dos danos morais, entende-se que a interrupção irregular de fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Na presente hipótese, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da autarquia, ao efetuar o corte indevido, submetendo o consumidor a ter o serviço essencial de fornecimento de água interrompido.
Assim, delineados o dano e a conduta, não há dúvidas acerca do dever de indenizar. 5.
De ofício, cumpre retocar a sentença para adequar os consectários legais decorrentes da condenação (juros moratórios e correção monetária) ao precedente vinculante da Corte Superior acerca do tema ( REsp 1.495.146/MG) e, após a data de 09/12/2021, determinar a incidência da Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Reforma parcial da sentença, de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento e, de ofício, corrigir os consectários legais decorrentes da condenação a título de danos morais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 00075598620198060167 Sobral, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte.
Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam.
No caso dos autos, devo ponderar que embora o corte tenha sido realizado ao arrepio do direito à informação, porquanto o consumidor não foi notificado previamente, constato que a parte promovente contribuiu para a ocorrência do evento danoso, pois ficou comprovado que não cumpriu pontualmente suas obrigações, enquanto usuário do serviço.
Aliás, um dos deveres anexos à cláusula geral da boa-fé nos contratos (art. 422 , CC ) é o de mitigar o próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss "), pelo qual a parte que sofre o dano deve tomar as medidas possíveis ao seu alcance para evitar que ele se agrave.
Esse conceito basilar do princípio da boa-fé visa a impedir que, cobiçando uma futura reparação, a parte lesada potencialize maliciosamente o seu próprio dano.
Com efeito, é intuitivo e de sabença elementar que quem utiliza dos serviços de fornecimento de água precisa pagar o preço público em contraprestação, de modo que, não se pode afirmar que a falta de cobrança por parte da concessionária criaria a legítima expectativa na parte de que o serviço seria prestado gratuitamente.
Daí porque, entendo que o valor da indenização não pode ser tão alto, sob pena de se "premiar" o promovente pela sua inadimplência e exacerbar a reprovação da conduta da requerida.
Por tais razões, partindo desses parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ressalto, por oportuno, que a CAGECE constitui sociedade de economia pública prestadora de serviço público em regime não concorrencial, razão pela qual, conforme entendimento encampado pelo STF, deve se submeter às regras aplicadas a fazenda pública, notadamente no que se refere a atualização do débito e o regime de pagamento, que deve se operar por meio de precatório e/ou RPV a depender do caso.
Nesta linha de raciocínio, vejamos o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de aplicação do regime de precatórios no Cumprimento de Sentença e determinou o bloqueio do débito exequendo, em favor de Antonia Lucia Frederico Cruz, ora agravada.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de a sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, ser submetida ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
III.
Razões de decidir 3.
A CAGECE, embora possua capital social majoritariamente público e preste serviço essencial em regime de exclusividade, é uma pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não se enquadra como Fazenda Pública.
Contudo, a ADPF 556 admite a aplicação de prerrogativas de pessoas jurídicas de direito público a sociedades de economia mista em determinadas condições. 4.
Na hipótese em liça, observa-se que a CAGECE possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, bem como inexiste previsão de distribuição de lucros no seu Estatuto, o que justifica a sua inclusão no regime de precatórios para o cumprimento de sentenças judiciais.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido, para determinar que a CAGECE efetue o cumprimento de sentença conforme o regime de precatórios e/ou RPV, nos termos do artigo 100 da CF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas às disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628195-64.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024) Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser mediada de rigor o acolhimento dos pedidos.
II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para condenar a CAGECE a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pela SELIC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a partir da citação, calculados também pela SELIC. Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P.
R.
I. Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Barro/CE, data na assinatura eletrônica.
JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620316
-
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620316
-
04/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112620316
-
31/10/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de YURY BARROSO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86720150
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86720150
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86720150
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias. Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JÚNIOR Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86720150
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86720150
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86720150
-
29/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720150
-
29/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720150
-
29/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86720150
-
28/05/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 08:50
Juntada de ata da audiência
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78191265
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78191265
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191265
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78191265
-
11/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191265
-
11/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78191265
-
11/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 11:15 Vara Única da Comarca de Barro.
-
04/10/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000302-35.2023.8.06.0064
Cesar Nunes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 14:21
Processo nº 3000110-97.2022.8.06.0174
Roberto Carvalho da Silva
Valeria Muniz Fernandes
Advogado: Edson Cleiton Pereira Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 15:02
Processo nº 3000300-20.2024.8.06.0100
Francisca Monte Fernandes de Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:53
Processo nº 3000300-20.2024.8.06.0100
Francisca Monte Fernandes de Sousa
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Valdelucia de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 11:08
Processo nº 0051563-46.2021.8.06.0069
Antonio Hailton Souza Carvalho
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 11:02