TJCE - 3000459-61.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27937093
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11/09/2025 20:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27937093
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
TRANSPORTE INADEQUADO DE PACIENTE INTERNADO.
DEFEITO EM VEÍCULO PARTICULAR CONTRATADO.
ESPERA DE SOCORRO NA ESTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação do Município de Aracati contra sentença que lhe condenou a indenizar o autor em R$ 10.000,00, por danos morais. 2.
O autor, internado no Hospital Municipal Dr.
Eduardo Dias foi transportado em veículo particular alugado para realizar exames em outra cidade.
Durante o trajeto, o automóvel apresentou defeito, deixando-o exposto à beira da estrada, aguardando socorro. 3.
A sentença reconheceu a responsabilidade do ente municipal e fixou indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em saber: (i) se o Município responde civilmente pelos danos decorrentes do transporte inadequado do paciente; (ii) se o valor da indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do ente público por danos causados a terceiros por seus agentes (CF/1988, art. 37, § 6º). 6.
Restou comprovado que o transporte foi inadequado para paciente internado, havendo falha na prestação do serviço público de saúde. 7.
O defeito do veículo e a espera pro socorro agravaram a situação de fragilidade do autor, que deixou de realizar exames urgentes. 8.
O valor de R$ 10.000,00 é proporcional, considerando o sofrimento experimentado, o caráter pedagógico da indenização e a dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida. 10.Tese de julgamento: "1.
O ente municipal responde civilmente pelos danos decorrentes de transporte inadequado de paciente internado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.366.698, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.05.2013. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, visando a reforma da sentença proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, Dra.Danúbia Loss Nicoláo, que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o ente municipal a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos encargos legais, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos autos originários, o autor Ivanildo Nogueira da Costa narra que no dia 19.08.2023, às 4hs, por sentir forte dores no estômago, fora levado à Unidade de Pronto Atendimento - UPA.
Que após 04 (quatro) dias internado, fora transferido para o Hospital Municipal Dr.
Eduardo Dias - HMED, momento em que os médicos solicitaram vários exames, entretanto, nenhum deles estava disponível pelo SUS, necessitando ser realizados em clínicas particulares em outras cidades. Afirma que no dia 30.08.2023 o Município de Aracati disponibilizou um veículo alugado para levá-lo para realizar os exames em clínicas particulares na cidade de Mossoró.
Contudo, no caminho o veículo apresentou defeito e, ainda que sentindo dores, ficou por horas aguardando o resgate de outro carro, e devido o tempo de espera, perdeu o horário marcado para realização dos exames.
Ressalta que por estar internado, o deslocamento para a realização de exames deveria ser por veículo apropriado, no caso ambulância. Desta feita, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação, o Município de Aracati arguiu ausência de nexo causal apta a gerar obrigação de indenizar, ressaltando ser fortuito o problema ocorrido com o veículo. Empós a réplica, restou realizada audiência de instrução, seguindo-se a fase das alegações finais e sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reformado julgado. Em suas razões, ratificou a ausência de responsabilidade civil, mormente quando não comprovado o tempo de espera pelo resgate, bem como o risco de vida real a ensejar a indenização pleiteada.
Por fim, eventual direito de indenização deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntadas as contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta via, pretende o Município de Aracati, ver reformada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido dos encargos legais, fixando honorários advocatícios. Vejamos. Pelo que dos autos consta, na madrugada do dia 19.08.2023, o autor fora internado na UPA de Aracati por sentir fortes dores no estômago.
Depois de 04 (quatro) dias internado, fora transferido para o Hospital Municipal Dr.
Eduardo Dias - HMED, onde restou solicitado exames.
Por não serem realizados pelo SUS, teve o autor que ser deslocado para clínica particular em outra cidade.
Contudo, durante o trajeto, o veículo particular alugado pelo ente municipal apresentou defeito, e o autor teve que aguardar o resgate por horas, mesmo sentindo dores, impedindo de realizar os exames solicitados. Como prova dos fatos o autor trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência (ID 24867646), o prontuário do Hospital Municipal Dr.Eduardo Dias (ID 24867657), a realização do exame de colonoscopia, posteriormente1, no hospital Municipal Eduardo Dias (ID 24867647 e 24867656), bem como do exame particular na Radius Clínica Radiológica em Fortaleza2 (ID 24867648) e em Aracati (ID 24867655 e 24867658), e de vários exames clínicos durante sua internação (ID 24867650/24867651 e 24867653/4).
As fotos de ID 24867652 comprovam sua internação hospitalar (ID 24867652) Observe-se que no laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, o médico responsável registrou o risco de complicações do quadro clínico do autor, diante do diagnóstico inicial de gastrite crônica/diverticulite. (ID 24867657) Também juntou vídeos que mostram o veículo Fiat Uno (Placa QFL0132) que deu defeito em plena na estrada e à luz do sol (24867681/24867684) Por sua vez, a testemunha Marilene da Costa Silveira disse que conhece o autor e que no dia que ele passou mal estava próximo a casa dela.
Soube que o autor ficou internado no hospital municipal de Aracati e que teve que realizar uns exames particulares e, inclusive, ajudou na 'vaquinha' dessas despesas. Soube que o autor foi levado para fazer exame em outro Município, mas não o realizou porque o carro que o levara ficou "no prego" na estrada de manhã até a noitinha, aguardando socorro.
A testemunha registra que se surpreendeu por ele não ter sido levado por ambulância, mas por um carro comum.
Acrescentou que o autor estava internado, debilitado, fraco, e que, até então, não havia um diagnóstico certo. Nesse contexto, é de se concluir pela responsabilidade do ente municipal no transporte adequado dos pacientes, seja por ambulância ou por veículo contratado - segundo a necessidade do caso -, para outras unidades hospitalares ou para realização de exames em outras cidades, quando as condições hospitalares originárias e o quadro clínico do paciente assim exigirem. Nessa vertente, constata-se que o veículo que transportou o autor para outra cidade não estava em condições adequadas, porquanto o problema apresentado durante o trajeto, deixara o autor, paciente que estava internado com dores e ainda sem diagnóstico, exposto ao sol numa estrada até a chegada do socorro, fato que, inclusive, culminou por impedir a realização do exame previamente marcado. Tal circunstância em muito se distancia do mero aborrecimento, e uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, cabe a Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, na forma do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade civil objetiva do Município, na condição de prestador de serviços públicos. No que pertine ao quantum indenizatório, fixado pelo primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais)3 acrescido dos encargos legais, esse valor se mostra razoável e proporcional ao fato, por se sobressair o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, considerando que compete ao ente federado dispor de transporte em condições normais de tráfego.
Some-se a isso, que no momento dos fatos, o autor se encontrava internado, sob os cuidados do hospital municipal, frise-se, e sem um diagnóstico conclusivo. Ademais, durante a espera do resgate, o autor ficou no meio de uma estrada exposto ao sol, sendo fácil concluir que, por si só, a condição de paciente internado já induz um certo grau de fragilidade na saude.
Nesse contexto, a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência.
Registro que a indenização aqui imposta é a título de dano moral, por ter atingido a esfera íntima do autor. Incólume permanece o julgado. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento dos Apelos, mas para negar-lhes provimento nos termos deste voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Em 12.09.2023 2No dia 05.09.2023 3Parâmetro razoável utilizado em outros precedentes jurisprudenciais. -
10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27937093
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04/09/2025 13:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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04/09/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374224
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374224
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000459-61.2024.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374224
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20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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