TJCE - 3000847-43.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA LEITE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13847124
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13847124
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000847-43.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ADELIANE TAVARES DE LIMA RECORRIDO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000847-43.2023.8.06.0020 RECORRENTE(S): ADELIANE TAVARES DE LIMA E ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RECORRIDO(S): ADELIANE TAVARES DE LIMA E ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ORIGEM: 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE SOFÁ MODELO RETRÁTIL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA EFETUADA POR MEIO DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
INÚMERAS TENTATIVAS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA.
SEM SUCESSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS REQUERIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
ARTS. 264 E 275, DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PELO INPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por ADELIANE TAVARES DE LIMA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pela 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADELIANE TAVARES DE LIMA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e ORNAMENTO MÓVEIS LTDA.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR as Requeridas, solidariamente, na importância de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), a título de restituição, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso 09/12/2022 (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
II - CONDENAR a Requerida ORNAMENTO MOVÉIS LTDA, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro." Nas razões do recurso inominado, no ID 12038735, a parte recorrente ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. requer, em síntese, que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO, pois aduz que o Banco não poderia simplesmente acatar o pedido de cancelamento da despesa, uma vez consumada a transação, devendo a parte autora resolver a situação diretamente com o estabelecimento comercial em que o produto/serviço foi adquirido.
Nas razões do seu recurso inominado, no ID 12038741, por sua vez, a parte recorrente ADELIANE TAVARES DE LIMA requer, em síntese, que seja reconhecida a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos morais experimentados, uma vez que alega ter suplicado à Recorrida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A para que o estorno fosse realizado, a qual, todavia, assim não procedeu, considerando válida a compra e realizando a cobrança indevida, bem como pugna pela majoração da indenização fixada pelos danos morais experimentados.
Contrarrazões no ID 12038739.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. I - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada. Suscita a Instituição Financeira preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não há nexo de causalidade que a vincule ao ilícito.
Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que as Instituições Financeiras, à luz da legislação consumerista, que participam da cadeia de consumo, respondem por eventual falha na prestação de serviços.
Assim, a melhor exegese dos arts. 14 e 18, do CDC, indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar a sua pretensão contra todos ou contra somente alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Assim, ainda que não haja contratação direta entre as partes litigantes, existiu um vínculo contratual entre as partes, de modo que tem que haver um dever de cuidado nas operações financeiras efetuadas pelas respectivas instituições financeiras, pois respondem objetivamente, que só será mitigada quando ocorrer culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.
Assim, rejeito a preliminar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge na discussão em torno da não entrega de produto adquirido pela parte autora e se tal fato geraria indenização, por danos morais e materiais, a ser imputada à(s) requerida(s).
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Em sede de inicial, narra a parte autora que, no dia 09/12/2022, realizou a compra de um sofá, modelo retrátil Portinari, na cor bege, medindo 1,6, no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), dividido em 5 parcelas de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), no cartão de crédito Credicard com final 5249, da instituição financeira Requerida, na loja de móveis, cujo nome fantasia é "Sofá Design Fortaleza", com razão social ORNAMENTO MÓVEIS LTDA., porém, o produto não foi entregue, nem, tampouco, o valor estornado.
Pois bem.
Vale frisar, como acima exposto, que a pretensão autoral se restringe ao recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter enfrentado em face da não entrega de produto adquirido perante a loja reclamada.
Compulsando os autos, restou comprovado que, até o ajuizamento da ação, o produto não havia sido entregue, nem fora realizado o estorno correspondente no cartão de crédito da parte autora, apesar das cobranças das parcelas referentes ao objeto da lide persistirem na fatura de cartão de crédito da requerente.
Portanto, uma vez não tendo ocorrido o recebimento do produto contratado por parte da requerente, devida é a restituição do importe despendido pela consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito da(s) requerida(s), não podendo obrigar à parte mais vulnerável da relação consumerista (a consumidora) suportar esse ônus.
Nesse sentido, o direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, senão vejamos: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além da previsão constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sabe-se que são elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: I) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Nesses termos, restaram evidenciados, no presente caso, a ocorrência de todos esses requisitos aptos a configurar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da(s) requerida(s).
Dos autos, constatou-se, portanto, que a compra do produto foi realizada no valor de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais), dividido em 5 parcelas de R$ 438,00 (quatrocentos e trinta e oito reais), junto ao cartão de crédito da instituição financeira requerida, porém, a empresa ré ORNAMENTO MÓVEIS LTDA. não comprova a entrega do produto para se desenvencilhar do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar sua recuperação judicial, ou seja, não apresentando qualquer argumento plausível para infirmar os pleitos autorais.
Assim, demonstra-se cabível a reparação pelo dano material sofrido.
Sobre o tema vejamos julgados aplicáveis ao caso dos autos: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOMATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO(A) AUTOR(A).
DANOS MORAIS ¿ NÃOOCORRÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Logo, bastante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para fazer nascer o dever de indenizar do fornecedor.
Isto é, responderá o réu pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, compreendendo as condutas de seus prepostos, quando essas causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes anunciadas no artigo 14, § 3º, do CDC. [...] (Apelação Cível - 0161041-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 10/10/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FURTO.
COMPRAS REALIZADAS APÓS A COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, II, CDC.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. § 8.º DO ART. 85 DOCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. [...] 6.
Não tendo, pois, a instituição bancária tomado providência a partir da reclamação apresentada pela autora, comprovado a legalidade das compras e nem estornado o valor cobrado nas faturas, deve-se observar o contido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo. (Agravo Interno Cível - 0148836-74.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022)]. Dado o exposto, pelo arcabouço probatório presente nos autos, verifico que este milita em favor da parte autora, nesse sentido, correto o posicionamento do magistrado sentenciante em reconhecer a invalidade da transação contestada nos autos, com a procedência do pedido de condenação das requeridas em indenização pelos danos materiais suportados.
No que tange aos danos morais, entendo que foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da(s) requerida(s), posto que a parte autora restou prejudicada.
Nesse sentido, em relação aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo à esfera subjetiva desse indivíduo.
Sobre a responsabilidade do banco recorrente, cabe pontuar a redação do art. 14, do código consumerista, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, no caso em tela, não há como não aceitarmos o dano moral sofrido pela parte Autora, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do dia a dia.
Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o cumprimento das leis em vigor, sob pena de total inversão de valores.
A má conduta das Requeridas privou indevidamente a autora da percepção dos seus proventos e, por consequência, acabou por afetar a tranquilidade, o sossego e a sua saúde psíquica, de modo que tais danos, efetivamente, superaram os percalços do cotidiano, consubstanciando padecimento de ordem moral passível de indenização.
E, por isso, de rigor a condenação das rés no pagamento de indenização para a autora pelos danos morais padecidos (v. artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186, do Código Civil).
Portanto, in casu, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve que arcar com parcelas onerosas de uma dívida decorrente de um produto que sequer recebeu, suportando todos os transtornos daí advindos, pelo que deve mantida a condenação, nesse ponto.
Ademais, quanto à insurgência da recorrente em relação à correção dos juros moratórios aplicados em virtude de indenização por danos morais, a correção monetária deve se dar mesmo, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), pelo que rechaço o pedido da recorrente para que os juros moratórios sejam fixados a partir do arbitramento.
Do mesmo modo, em relação à correção monetária incidente sobre o valor dos danos materiais, deve-se dar, realmente, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), devendo prevalecer a insurgência do recorrente, apenas, em relação à incidência da taxa aplicada, devendo ser utilizado o índice do INPC, que é o comumente aplicado por esta turma recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA MÚTUA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). [...] (Apelação Cível - 0200354-80.2023.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). II - DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR ADELIANE TAVARES DE LIMA Insurge-se a recorrente alegando a caracterização da responsabilização solidária das requeridas no que pertine à condenação pelos danos morais experimentados e requerendo a majoração da indenização fixada para o seu ressarcimento.
Nesse ponto, entendo que merece razão o apelo autoral.
Como sabido, a solidariedade passiva existe quando, na mesma obrigação, concorre mais de um devedor e estes são obrigados à dívida toda, podendo o credor receber a dívida comum, parcial ou totalmente, de um ou alguns dos devedores, tudo isso conforme disposição dos arts. 264 e 275, do Código Civil: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. [...] Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nota-se, ainda, que no diploma legal cível, constata-se, no art. 283, que, aquele que cumpriu integralmente a dívida, tem direito de regresso contra os outros devedores: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar, de forma técnica, o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua e uma melhor prestação de seus serviços ao consumidor.
Desse modo, assume o banco demandado, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. É dizer que a culpa de terceiro não elide a obrigação dos fornecedores de produtos ou prestadores de serviços, mas apenas lhe conferem a hipótese de agir em regresso, em ação autônoma, se for o caso.
Como se vê, o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Na condição de mantenedora do cartão de crédito utilizado para a compra de produtos no mercado, a instituição financeira se introduziu na cadeia de consumo e, como tal, responde pela falha na prestação do serviço, pois, mediante a utilização dos seus serviços, foi possibilitada a transferência de valores do negócio jurídico que causou prejuízos à parte autora.
Nesse sentido, na melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC, indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício causados à parte requerente (consumidora), isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Nesta senda, fica a critério do(a) consumidor(a) a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou, apenas, contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.
Desse modo, existindo um vínculo contratual entre as partes, deve-se haver um dever de cuidado nas operações financeiras efetuadas pelas respectivas instituições financeiras, pois respondem objetivamente, de modo que tendo mais de um autor a ofensa perpetrada, devem responder todos pelos eventos danosos causados à requerente.
Assim sendo, acolho ao pedido autoral, qual seja, de que a instituição financeira requerida deve responder, de igual modo, pelos danos morais experimentados pela parte autora, em virtude dos pressupostos fáticos e comprobatórios já elencados neste caderno processual.
Ademais, em virtude da outra insurgência autoral, tem-se que configurado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório, pelo fato de que a parte autora pleiteou a majoração do importe indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atenta a estas condições, reputo que o valor arbitrado no juízo de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de majoração formulado pelo recorrente, mantendo-se a sentença vergastada, nesse ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO RÉU (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA (ADELIANE TAVARES DE LIMA), a fim de reconhecer a responsabilidade solidária da instituição financeira requerida (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.) na condenação em indenização por danos morais, bem como fixar a aplicação da taxa INPC para os índices de correção dos danos materiais arbitrados, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para ADELIANE TAVARES DE LIMA, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Condenação à parte recorrente vencida ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/08/2024 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13847124
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12/08/2024 10:09
Conhecido o recurso de ADELIANE TAVARES DE LIMA - CPF: *17.***.*53-72 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/08/2024 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608991
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000847-43.2023.8.06.0020 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608991
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31/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608991
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29/05/2024 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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