TJCE - 3000259-90.2024.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ [email protected] 3000259-90.2024.8.06.0120 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL HONORATO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Em síntese, alega excesso de execução, visto que tanto o valor nominal quanto a data da correção monetária estão equivocados. Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco do valor nominal, porém refutou alegação da data da correção monetária (id. 155927228). É relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade, sem previsão legal expressa, é admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há nulidade evidente, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, não comportando dilação probatória. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ - Bol.
AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento "ex officio" pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que a executada não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. Desse modo, presentes tais requisitos, sendo desnecessária dilação probatória, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida. Isso posto, verifico que assiste razão à parte executada. Com efeito, fica claro que houve equívoco quanto ao valor nominal de R$ 5.000 (cinco mil reais) disposto nos cálculos apresentados pela parte exequente; contudo, o valor correto é, sem dúvida, de R$ 3.000 (três mil reais), conforme o Acórdão de id. 152809574. Nesse sentido, o próprio exequente reconheceu o erro, razão pela qual não se fazem necessários maiores esclarecimentos. Além disso, as partes reconhecem que a atualização monetária deve incidir a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, discordando apenas quanto ao momento em que deve ser considerado arbitrado o valor: se na data da sentença condenatória ou do acórdão que majorou o valor anteriormente fixado. Pois bem. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do acórdão que majorou a verba indenizatória anteriormente arbitrada pela sentença, pois foi nesse momento em que a condenação se tornou definitiva, reclamando, a partir de então, a devida recomposição monetária para preservação do real valor arbitrado. Referida questão se encontra pacificada no âmbito do C.
STJ, como é possível inferir dos seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CIRURGIA.
QUEIMADURAS.
DEFEITO NO EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO.
CULPA VERIFICADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA 362/STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 797.644/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE.
SURGIMENTO DE QUEIMADURAS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA EXORBITANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362/STJ. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral.
Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1.
A agravante interpôs seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição e não apontou nenhum acórdão como paradigma a caracterizar a divergência, não podendo ser conhecido o seu recurso. 2.
Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a insurgência da agravante quanto a correção monetária fixada pelo Tribunal de origem veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados e de argumentação de que maneira teria sido violados os supostos artigos da legislação federal.
Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso. 3.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, isto é, do momento que se verifica a condenação definitiva.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil somente foi trazida agora, em sede de agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 588.626/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Dessa forma, a correção monetária deverá ter início na data do acórdão (31/03/2025), e não na data do arbitramento da sentença, conforme solicitado pela parte exequente. Por fim, NEGO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, pois, para que se configure tal conduta, é necessário que fique evidente a malícia ou fraude na manipulação do processo, o que não se verifica no caso em questão. Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, ACOLHO a objeção de executividade oposta pela parte executada reconhecendo o erro tanto no valor nominal quanto na data da correção monetária. Para fins de celeridade processual, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novos cálculos conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Anexados os novos cálculos, determino que a Secretaria intime a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Exp.
Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência -
30/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022732
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022732
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000259-90.2024.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MANOEL HONORATO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000259-90.2024.8.06.0120 RECORRENTE: Antonio Manoel Honorato RECORRIDA: Companhia Energetica do Ceara - Enel JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Marco RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEDA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REGULARIDADE DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA EM NORMALIZAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARTE AUTORA QUE FICOU PRIVADA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORMA EFETIVA POR TEMPO CONSIDERÁVEL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
DANO QUE ATINGIU UMA COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais proposta por Antonio Manoel Honorato em desfavor da Companhia Energetica do Ceará - Enel.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17985075) que o Promovente, na data de 05/04/2023, teve o seu fornecimento de energia elétrica interrompido por voltas das 12h, com normalização somente no dia seguinte, às 19:30h, situação esta que perdurou até 29/04/2023.
O Autor alega, outrossim, que foram gerados inúmeros protocolos de atendimento e que a sua comunidade chegou a se reunir para ir pessoalmente à uma agência da Requerida solicitar medidas para a regularização do serviço.
Desta feita, alega que toda a situação vivenciada lhe ocasionou profuso abalo psicológico, razão pela qual pugnou pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17985099), a Concessionária aduziu que não houve corte no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora de titularidade do autor, mas sim que esta foi atingida por uma queda de energia em virtude de caso fortuito/força maior.
Alegou, ademais, que o serviço foi normalizado dentro do prazo estabelecido pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, de modo que inexistiu falha na prestação de serviços, não havendo falar em ato ilícito indenizável.
Dessa forma, requereu o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Réplica (Id. 17985120) reiterando os termos da exordial. Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17985111), a qual julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ).
Ressalvou, ainda, que o quantum indenizatório foi arbitrado neste patamar com o fito de coibir o uso indevido do aparato judiciário por meio de eventuais demandas predatórias, levando em consideração a existência de dezoitos causas com igual causa de pedir e pedidos, com alteração somente do polo ativo.
Inconformado, o Demandante interpôs Recurso Inominado (Id. 17985114), sustentando que o quantum indenizatório arbitrado em sentença não condiz com as peculiaridades do caso concreto e não é capaz de gerar o efeito desestimulador da conduta ilícita. Nesse contexto, pugna pela majoração da indenização por danos morais para patamar de R$ 10.000,00.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 17985118), a Promovida sustentou a impossibilidade de majoração dos danos morais diante da ausência de fundamentação, frisando que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do consumidor.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença de origem a título de Danos Morais.
Nessa conjuntura, alega o Recorrente que o valor fixado não se fez suficiente para suprir o dano causado, tampouco observa o caráter pedagógico da condenação.
Nesse contexto, extrai-se dos autos que o Promovente (recorrente) teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido pela primeira vez no dia 05/04/2023 e que, embora tenha sido restabelecido em cerca trinta horas depois, este passou aproximadamente 24 dias para se normalizar efetivamente, eis que durante esse interregno ocorreram outras quedas/interrupções, assim simplificadas na exordial: - 12h do dia 05/04 até às 19:30h do dia 06/04 - 13h do dia 12/04 até a noite do dia 13/04 - 13h do dia 19/04 até a noite do dia 20/04 - 24/04 até a noite do dia 25/04 - 12h do dia 26/04 até às 18h do dia 28/04 - dia 29/04 Frisa-se que cabia à empresa distribuidora de energia elétrica (ENEL) comprovar a lisura de seus serviços, nos termos do Art. 373, II, do CPC/15, acostando aos autos, por exemplo, relatórios atinentes à regularidade da tensão fornecida à UC de titularidade do Recorrente, ônus este do qual não se desincumbiu.
Ademais, em momento algum a Recorrida impugnou os protocolos apresentados pelo Requerente, sequer demonstrou que o fornecimento do serviço foi regularizado no prazo legal, limitando-se a alegar que este foi restabelecido nos moldes da resolução da 1.000/2021 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Destaca-se que esta estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica a serem dispensados pelas concessionárias do referido serviço público, em todo território brasileiro, incluindo-se osprazose formas de reestabelecimento do serviço, em decorrência de sua eventual interrupção.
Observe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. .
Desse modo, o Recorrente foi privado de usufruir efetivamente de um serviço público de extrema essencialidade, de acordo com os preceitos fundamentais e com o princípio da dignidade da pessoa humana, por um período considerável, razão pela qual deve a Concessionária ser responsabilizada pelos prejuízos ocasionados.
Insta sobrelevar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público amolda-se à teoria do risco administrativo, sendo, pois, objetiva, razão pela qual responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC. No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se, ao caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante do incontroverso ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e do evidente transtorno que a irregularidade no serviço prestado causa, inviabilizando a consecução de afazeres domésticos/profissionais, entendo pela plausibilidade da majoração da indenização por danos morais.
Sobreleva-se que a indenização por danos morais deve observar, dentre outros critérios, a proporcionalidade, a razoabilidade, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e o seu caráter punitivo e pedagógico, com o escopo de prevenir a recalcitrância do ato ilícito.
Além disso, em que pese a existência de dezoito ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, as partes autoras são diferentes (visto se tratar de um dano que atingiu uma coletividade de consumidores) e se encontram atreladas à empresa Ré por meio de relações jurídicas distintas, não restando configurada a prática da litigância predatória.
Nessa conjuntura, majoro os danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por melhor atender aos requisitos citados, bem como por estar em consonância com o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O PREJUÍZO ALEGADO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]2.
No caso em tela, os autores alegaram a ocorrência de inúmeros prejuízos decorrentes de oscilações de energia ocorridas em seu estabelecimento, além do fato de que a falha no serviço, durante o horário de funcionamento do restaurante, ocasionava um desgaste da imagem do local perante os seus clientes. [...] 4.
O suprimento de energia é serviço de caráter essencial, com importância indubitável à vida moderna e ao desempenho da atividade econômica desenvolvida pelos apelados.
A sentença revela-se acertada, uma vez que restaram caracterizados os danos oriundos do fornecimento defeituoso de eletricidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. [...] (TJ-CE - AC: 01490243320188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUEDA DE ENERGIA.
DANOS À EQUIPAMENTOS.
CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 37, § 6º, CF, ART. 25, LEI 8.987/95 E ART. 14 DO CDC.
APLICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
I - [...] IV - Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço pela concessionária ré, e que essa falha causou graves danos à autora, razão pela qual, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, está caracterizado o dever da ré em indenizar.
V - A reparação por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, advertir a parte ofensora e prevenir a reiteração da prática de condutas ilícitas desta natureza.
Do cotejo dos autos, entende-se que o valor que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e funcionando com salutar efeito pedagógico, para que a empresa Promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores futuros, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Precedentes. [...] (Apelação Cível - 0050197-57.2020.8.06.0149, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2022, data da publicação: 09/08/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais arbitrados na origem para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho inalteradas as demais disposições.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
01/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022732
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31/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de ANTONIO MANOEL HONORATO - CPF: *78.***.*78-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18533651
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18533651
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000259-90.2024.8.06.0120 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18533651
-
09/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ [email protected] Processo nº: 3000259-90.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: AUTOR: ANTONIO MANOEL HONORATO Requerido: REU: Enel DESPACHO Vistos etc. Aguarda-se o prazo de 15 dias, a contar da audiência de conciliação, para que a parte autora apresente sua réplica. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a autora, via Dje para tomar ciência. Cumpra-se.
Exp.
Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz em Respondência -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000259-90.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANTONIO MANOEL HONORATO Requerido: Enel CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 17/07/2024 09:40 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/8bc684 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral Marco-ce,17/06/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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