TJCE - 3004067-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 14:52
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/02/2025 06:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:17
Denegada a Segurança a JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAES - CPF: *17.***.*08-04 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAES em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:30
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAES em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106145276
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106145276
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08/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3004067-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAES POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Notifique-se a autoridade impetrada, o Presidente da CEARAPREV, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
07/10/2024 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106145276
-
07/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90073478
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90073478
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90073478
-
06/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3004067-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAES POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por José Airton Rodrigues de Morais em desfavor do Presidente da FUNCEME, requerendo a incorporação da Gratificação de Monitoramento Climático - GTMC aos seus proventos de aposentadoria.
A FUNCEME contestou em id. 88356391, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. Insta analisar, preliminarmente, a questão aduzida pelo ente público, concernente à ilegitimidade passiva.
A FUNCEME arguiu sua ilegitimidade, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Assiste razão à FUNCEME, considerando que a CEARAPREV, de acordo com o disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos de aposentadoria, conforme pleiteado no presente feito. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar o pedido de notificação do Presidente da CEARAPREV e intimação do Estado do Ceará, pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
05/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90073478
-
30/07/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HIDRICOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HIDRICOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDACAO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HIDRICOS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399442
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399442
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88399442
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88399442
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21/06/2024 00:00
Intimação
13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE FORTALEZA e-mail: [email protected] 3004067-72.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza/CE, 20 de Junho de 2024.
Juiz de Direito -
20/06/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399442
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20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão judicial
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 82774427
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3004067-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAES POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CEARENSE DE METEOROLOGIA E RECURSOS HÍDRICOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar impetrado por José Airton Rodrigues de Morais em face do Presidente da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (FUNCEME), buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora assegure ao imperante a incorporação da gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), em seus proventos de aposentadoria.
Narra a inicial que: "Desde o ano de 1980, o Impetrante é servidor público do Estado do Ceará, com lotação originária na Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, ocupante do cargo de motorista, com Matrícula nº 125.917-1-3.
No dia 28 de janeiro de 2010, o servidor foi cedido para a Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME e desde a referida data até os dias atuais recebe a Gratificação de Monitoramento Climático (GTMC).
Registre-se que desde julho de 2018, conforme determinação da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará oriunda do Processo Administrativo VIPROC nº 3896009/2018 da Secretaria de Planejamento e Gestão, é efetuado desconto de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação GTMC a favor do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), conforme comprovam os contracheques anexos e é corroborado pela própria FUNCEME através da declaração anexa.
Desse modo, temos que o Impetrante sofre desconto de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, de forma ininterrupta, há mais de CINCO ANOS! Considerando que recentemente completou 67 (sessenta e sete) anos de idade e já soma mais de 40 anos de serviços públicos prestados ao Estado, o Impetrante buscou junto ao órgão competente a orientação acerca do seu requerimento de aposentadoria, quando tomou conhecimento de que as aposentadorias dos servidores cedidos para a FUNCEME estão sendo concedidas sem a incorporação da gratificação GTMC, em que pese todos os anos de contribuição previdenciária que incidem sobre a mencionada gratificação.
Diante do exposto, temendo por um iminente prejuízo financeiro quando do seu pedido de aposentadoria, porquanto existe uma ameaça real contra o direito líquido e certo, o impetrante propõe o presente mandado de segurança preventivo, com o escopo de ser assegurado o direito líquido e certo de obter a incorporação da Gratificação pelo Trabalho Núcleo do Idoso de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC) em seus proventos de aposentadoria". (sic) É o relatório.
Decido.
O impetrante postulou a concessão de liminar para que se determine ao Impetrado que, em caso de requerimento de aposentadoria, assegure ao servidor público JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE MORAIS, a incorporação da Gratificação pelo Trabalho de Monitoramento Climático de Larga Escala da Região Tropical (GTMC), integralmente, aos seus proventos de aposentadoria, pena de ensejar a imposição de astreintes O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal.
Demais disso, vislumbro que a concessão do pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que requeridos, encontra outro óbice no ordenamento jurídico, dada a impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública, quando existir risco de irreversibilidade do provimento, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ABONO IPM PREVIDÊNCIA .
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento intentado com o intuito de obter antecipação de tutela recursal que determine o restabelecimento do abono IPM instituído pela Lei Municipal nº 9099/96 por força de sua exclusão ter acontecido sem instauração de processo administrativo além de considerar que possui direito adquirido ao abono. 2.
Possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra o Poder Público, mas desde que atendidos os pressupostos legais fixados no CPC e observadas as restrições estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 1º , § 3º da lei nº 8437/92.
Precedentes. 3.
Não se mostra possível a concessão da tutela antecipada agora pleiteada, uma vez que o provimento jurisdicional hostilizado importaria em incorporação de vantagem pecuniária a servidor público, o que é proibido pelo ordenamento em sede antecipatória, quando o grau de convencimento ainda é superficial. 4.
A implantação de verba de caráter pessoal (abono IPM) através de liminar promove o esgotamento parcial da lide e esbarra nas limitações impostas pelo art. 1º, § 3º da Lei nº 8437/92 c/c art. 1º da lei nº 9494/97 que impedem a implantação e o pagamento de vantagens através de medidas liminares e antecipações de tutela contra a Fazenda Pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Relator (TJ-CE - AI: 06329365520218060000 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (Grifei) Ante o exposto, DENEGO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, Presidente da FUNCEME, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se.
Fortaleza CE, 29 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 82774427
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31/05/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82774427
-
31/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 23:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE MORAES em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:45
Declarada incompetência
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22/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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