TJCE - 3000217-36.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA NADIR CANDIDO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA NADIR CANDIDO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13358169
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13358169
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000217-36.2023.8.06.0036 RECORRENTE: MARIA NADIR CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ARACOIABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO APRESENTADO EM JUÍZO.
CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO, MAS COM SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO UMA DELAS O FILHO DA APOSENTADA.
VÍCIO DE FORMA QUE NÃO INDUZ AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
COMPENSAÇÃO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Nadir Cândido da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracoiaba/CE, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte recorrente da sentença (ID. 12856979) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 014358033 (ID. 12856949), sob o fundamento de que o contrato juntado preenche os requisitos do art. 595 do CC e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID. 12856982), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato impugnado na petição inicial de nº 014358033, bem como para condenar a parte ré à indenização por danos morais e a repetição do indébito, sob argumento de que o contrato não preenche os requisitos previstos no art. 595 do CC, além de não possuir procuração pública.
Nas contrarrazões (ID. 12856985), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos e pela condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pleiteia a compensação do valor disponibilizado para parte recorrente.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Observo que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado nº 14358033 (ID. 12856949), no valor de no valor de R$ 4.262,73 (quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) em 72 parcelas mensais de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que o desconhece.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 12856949).
Ocorre que o mencionado negócio jurídico encontra-se viciado, haja vista não constar assinatura do assinante a rogo, conforme determinação do Artigo 595 do Código Civil, ipsis litteris: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora o instrumento juntado aos autos possua a aposição de uma digital e assinatura de duas testemunhas, não consigna assinatura do assinante a rogo, requisito imprescindível imposto por lei.
No caso concreto, contudo, importa salientar que uma das testemunhas, o sr. "Edmilson Cândido da Silva Lima" é filho da promovente, conforme se percebe do documento pessoal (RG) juntado ao ID. 12856951.
A situação em epígrafe atrai, portanto, a declaração de nulidade do negócio jurídico, face à inobservância aos requisitos formais previstos no artigo 595 do Código Civil.
Porém, ao mesmo tempo, não se identifica o alegado vício de consentimento da parte autora, porquanto uma das testemunhas que subscreveu o instrumento contratual é parente de 1º grau da contratante (filho), o que faz presumir a ciência desta em relação aos termos contratados.
Nesse diapasão, embora tal contexto não elida a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em relação ao vício de forma, eis que, conforme acima exposto, deixou de cumprir as formalidades previstas em lei civil no afã de concluir a operação, entendo que não restam caracterizados os danos morais reclamados, tendo em vista que a prova dos autos aponta para a participação de um parente próximo da parte autora na contratação perpetrada.
Desta feita, atento aos elementos acima, entendo pela não configuração dos danos extrapatrimoniais, apesar de reconhecer a nulidade do contrato questionado, por vício de forma, atraindo ao caso a culpa concorrente dos contratantes em relação a nulidade do negócio jurídico.
Em consonância, transcrevo julgado da Segunda Turma Recursal que versa sobre a situação concreta em semelhança a presente decisão, in verbis: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO IRDR DO TJCE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
TESTEMUNHA PARENTE PRÓXIMO (FILHA) DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO DEMANDADO E IMPROVIDO O RECURSO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050761-47.2020.8.06.0113, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, DJE: 26/05/2022).
Por consequência da nulidade do contrato de empréstimo consignado, são indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da consumidora, razão pela qual devem ser restituído na forma dobrada, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que para repetição do indébito o CDC exige tão somente o pagamento indevido e engano injustificável do credor, a restituição na situação controvertida deve se realizar na forma dobrada, porquanto não há que se falar em exigência da má-fé para fins de devolução em dobro dos valores descontados.
Nesse sentido, entendimento do STJ: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) É válido enfatizar que conduta contrária a boa-fé objetiva não diz respeito à má-fé, porquanto esta se traduz em um elemento anímico, isto é, subjetivo.
Conduta violadora da boa-fé objetiva considera padrões de comportamento inaceitáveis, sem levar em conta quaisquer intenções por parte do agente violador.
Assim, considerando que o contrato juntado aos autos é nulo, não há como considerar como engano justificável tal cobrança.
O engano, portanto, é injustificável.
Logo, determino a repetição em dobro do indébito atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Sobre a compensação de valores requerida em contrarrazões, é devida diante do recibo de transferência (ID. 12856943), no valor de R$ 4.262,73 (quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), efetuado dia 09/05/2017, e tem a recorrente como destinatária, no Banco Bradesco S.A., agência n. 0704, conta n. 00082507-7, sendo prova capaz de confirmar proveito econômico por parte da promovente, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Pedido contrarrecursal de condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé prejudicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: I - Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 014358033 e determinar a suspensão dos descontos, acaso ainda reincidentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - Condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
III - Autorizar à compensação financeira da condenação com o valor comprovadamente vertido em favor da parte promovente, de R$ 4.262,73 (quatro mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do depósito.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13358169
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25/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de MARIA NADIR CANDIDO DA SILVA - CPF: *14.***.*98-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13255989
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13255989
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000217-36.2023.8.06.0036 RECORRENTE: MARIA NADIR CANDIDO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13255989
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28/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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