TJCE - 3000086-05.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:40
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126928972
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126928972
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04/12/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126928972
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01/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 105945213
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 105945213
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08/10/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre a petição e documentos inseridos nos ids 105736141, 105736146, 105736149 e 105736150, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para requerer o que entender devido. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
07/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105945213
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03/10/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:51
Processo Desarquivado
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26/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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14/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:30
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS SERGIO COUTO DE CASADO LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90535560
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90535560
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90535560
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90535560
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90535560
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90535560
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000086-05.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): CARLOS CARDOSO NETO PROMOVIDO (A/S): SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A e J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da empresa SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A e J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA, ajuizada por CARLOS CARDOSO NETO. O autor alega que adquiriu um ar condicionado de fabricação da Reclamada, modelo TAC-09CSA1, em 06/01/2023, no valor de R$ 1.599,00 (um mil quinhentos e noventa e nove reais) através da revenda CLIMA RIO, sob nota fiscal de n° 42623.
No entanto, o produto teria apresentado defeito, parou de responder ao controle.
Posteriormente, percebeu que o problema era na placa eletrônica da máquina.
Entrou em contato com a CLIMA RIO solicitando a peça, aguardou mais de 30 dias pela mesma e nunca chegou, diante disso, aduz que cansado de esperar encaminhou para outro prestador de serviços para consertar a placa.
Contestação da Ré JCM NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO) à ID 89106495.
Contestação da Ré TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A à ID 88773595. Dispensado maior relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Requer a Ré TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A a retificação do polo passivo, fazendo constar e TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A., CNPJ/MF sob nº 26.***.***/0001-45.
Dessa forma, inexistindo prejuízo às partes, respeitado a oportunidade do contraditório, defiro o pedido de retificação. No que se refere a preliminar de incompetência do juizado levantada pela duas Rés, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas. Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pelo requerido. Quanto às preliminares da Ré JCM NITEROI REFRIGERAÇÃO LTDA (CLIMA RIO), a legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido às Promovidas, em razão dos fatos e fundamentos aduzidos à inicial, haverá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. Foi alegada a decadência por parte da Ré sob o argumento de que "quando da aparição do suposto vício no produto e primeiro contato do demandante, no dia 03.05.2023, a decadência do direito da parte autora de reclamar judicialmente acerca do vício do produto face a JCM já estava configurada, vez que ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC." Todavia, mesmo que esteja fora do prazo de garantia o consumidor pode reclamar se o defeito for oculto, como no caso em questão, e se manifestar dentro da vida útil do produto. Vejamos jurisprudência sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1.
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2.
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. Adentrando no mérito, de início, verifico que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC). Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Tratando-se de relação consumerista, na qual o Autor aduz ter adquirido um ar condicionado que após alguns meses da compra apresentou defeito, a questão enquadra-se em vício do produto, ensejando, a responsabilidade por vício do produto e do serviço (já que inclui o pós-venda), nos termos do Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Conforme é de vasto conhecido, a responsabilidade acima descrita somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista, o que não se depreende no caso.
Ademais, existe a expectativa da vida útil quando se compra um ar condicionado, bem como a de solução por parte daqueles que detém meios técnicos para tal fim. No entanto, no caso em questão o Autor foi negligenciada por ter frustração em todas as tentativas de resolução da problemática.
A Ré por sua vez alega que prestou assistência enviado as peças solicitadas pelo Autor, porém não coleciona o recibo de entrega assinado. Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva das empresas requeridas, partes legítimas no polo passivo. Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso imediato do bem. É de se reconhecer, também, que a Ré foi omissa ao não entregar novo produto ao Autor ou direcionar para assistência técnica.
Assim, sua responsabilidade é objetiva e a venda de produto viciado gerou transtorno ao Autor. Nesta toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
PRODUTO INADEQUADO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPUTADOR PORTÁTIL POR OUTRO IGUALMENTE DEFEITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo a autora comprovado os fatos alegados na inicial, no sentido de ter adquirido produto com defeito, e não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 2.
Não merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, seja pelo defeito apresentado no produto, o qual foi substituído pela requerida, mas por outro que também apresentou defeitos, seja pelo tempo despendido em tentar resolver o problema de forma administrativa pelos canais de atendimento da empresa, não há falar na ocorrência de mero aborrecimento. 3.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas ainda o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MS - AC: 08022812220208120021 MS 0802281-22.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com a sua mercadoria, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral. O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano. Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação. Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente. Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizado em R$3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENO as Rés, solidariamente, a reparar os danos materiais suportados pela Requerente, no montante de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
II. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 08 de agosto de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535560
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28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535560
-
28/08/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535560
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14/08/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 01:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:01
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:53
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2024 06:35
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87541062
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87541062
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000086-05.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): CARLOS CARDOSO NETOPROMOVIDO(A)(S): J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, CARLOS CARDOSO NETO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/07/2024 15:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 31 de maio de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
31/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87541062
-
31/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87467395
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000086-05.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): CARLOS CARDOSO NETOPROMOVIDO(A)(S): J.
C.
M.
NITEROI REFRIGERACAO LTDA e outros INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, CARLOS CARDOSO NETO, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/07/2024 15:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 27 de maio de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87467395
-
29/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87467395
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29/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:20
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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