TJCE - 3000981-74.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 21:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Citação em 17/07/2024. Documento: 13462341
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462341
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462341
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462341
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000981-74.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA RECORRIDO: GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno) RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000981-74.2021.8.06.0009 EMBARGANTE: LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA EMBARGADO: GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO ERRO MATERIAL DIANTE DA NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DAS GUIAS DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PREPARO DEVE SER COMPROVADO EM ATÉ 48H APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA PARTE EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Lealta Reparos e Reformas Residenciais Ltda.
ME em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do recurso inominado por ele interposto, pois deserto.
Aduz a parte embargante que a decisão padece de erro material no tocante à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, arguindo que a insuficiência do preparo é erro escusável, passível de complementação no prazo de cinco dias, conforme previsão do artigo 1.007, §2º do CPC.
Como pedido subsidiário, pede que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários, ou a redução para o percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para serem sanados os supostos vícios apontados. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada da guia do recurso inominado com o seu respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 38,23 (ids. 11972048 e 11972049).
Ademais, foram colacionados dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.237,14 (ids. 11972050 e 11972051) referentes à soma das guias do Fermoju (R$ 1.811,79), da Defensoria Pública (R$ 189,04) e do Ministério Público (R$ 236,31) os quais estão atrelados ao valor da causa (R$ 17.612,00), no entanto vieram desacompanhados das respectivas guias, impedindo o cotejo do código de barras para a conferência de que ditos comprovantes anexados aos autos são relativos às guias do processo em epígrafe.
Ademais, importa ressaltar que não se aplica o dispositivo do artigo 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no enunciado 168 do FONAJE.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência das guias do Fermoju, da Defensoria Pública e do Ministério Público, aptas a comprovar que o preparo efetuado é relativo a esta demanda.".
Logo, houve manifesta fundamentação a respeito da insuficiência do preparo ante a ausência da juntada das guias pertinentes.
Outrossim, incide a literalidade §único do artigo 42 da Lei 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.") e do enunciado 168 do FONAJE ("ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015").
Ademais, igualmente rejeito os pedidos subsidiários para afastar ou reduzir a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, vez que incidentes por decorrência dos artigos 932, inciso III do CPC c/c artigo 55, segunda parte, da Lei 9.099/95 para o caso de recurso não conhecido o qual, por corolário, é manifestamente inadmissível.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462341
-
15/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462341
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15/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 13180851
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 13180851
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000981-74.2021.8.06.0009 EMBARGANTE: LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA EMBARGADO: GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 15 de julho de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
25/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13180851
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25/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517924
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12517924
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000981-74.2021.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA RECORRIDO: LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000981-74.2021.8.06.0009 RECORRENTE: LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA RECORRIDO:GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DAS GUIAS REFERENTES AO FERMOJU, À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO CORRELATAS AO VALOR DA CAUSA.
PARTE RECORRENTE COLACIONA SOMENTE OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO, O QUE IMPEDE O COTEJO DO CÓDIGO DE BARRAS PARA A CONFERÊNCIA DE QUE OS COMPROVANTES ANEXADOS AOS AUTOS SÃO RELATIVOS ÀS GUIAS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Lealta Reparos e Reformas Residenciais LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em seu desfavor por GERCON Contabilidade S/S LTDA.
Insurge-se a empresa recorrente em face da sentença (id. 11972033) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar ao promovido o pagamento ao autor da importância de R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), referente a débito vinculado ao contrato de prestação de serviço de contabilidade prestado pela parte autora à demandada entre os anos de 2020 e 2021.
Foi julgado improcedente o pedido contraposto.
Nas razões do presente recurso inominado (id. 11972037), a promovida pugna pela reforma da sentença para afastar a sua condenação referente aos meses de janeiro a maio de 2021, tendo em vista que durante este período não houve prestação de serviços pela parte autora à recorrente.
Contrarrazões recursais oferecidas pela parte autora ao id. 11972055.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. É o relatório, decido.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o efetivo pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se.
O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada da guia do recurso inominado com o seu respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 38,23 (ids. 11972048 e 11972049).
Ademais, foram colacionados dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 2.237,14 (ids. 11972050 e 11972051) referentes à soma das guias do Fermoju (R$ 1.811,79), da Defensoria Pública (R$ 189,04) e do Ministério Público (R$ 236,31) os quais estão atrelados ao valor da causa (R$ 17.612,00), no entanto vieram desacompanhados das respectivas guias, impedindo o cotejo do código de barras para a conferência de que ditos comprovantes anexados aos autos são relativos às guias do processo em epígrafe. Deste modo, é de se declarar a deserção do recurso em apreço (art. 54, §ú, Lei de regência). Congraçando o exposto, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimenta: EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DESACOMPANHADO DA PROVA DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PETIÇÃO INFORMANDO O PAGAMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DA GUIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL, SEM O QUAL NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR A REGULARIDADE DO PREPARO.
DESERÇÃO. CPC, ART. 932, III, E ART. 1.007, § 4º. "Somente a apresentação do comprovante de pagamento bancário desacompanhado da respectiva guia de custas não é suficiente para a comprovação do regular recolhimento do preparo.
Ausência de identificação que vincule o comprovante de pagamento bancário ao processo.
Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015.
Recurso não conhecido. (TJ-SP 30021279320138260165 SP 3002127-93.2013.8.26.0165, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 14/08/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018)" (TJPB - Processo nº 00571705920148152001, Relator: Des.
João Alves da Silva, Julgamento em 17/12/2018) (grifo nosso) Ademais, importa ressaltar que não se aplica o dispositivo do artigo 1.007 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no enunciado 168 do FONAJE. Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência das guias do Fermoju, da Defensoria Pública e do Ministério Público, aptas a comprovar que o preparo efetuado é relativo a esta demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517924
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12517924
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31/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517924
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31/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517924
-
24/05/2024 14:41
Não conhecido o recurso de LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO)
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LEALTA REPAROS E REFORMAS RESIDENCIAIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERCON CONTABILIDADE S/S LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12096045
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12096045
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29/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12096045
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26/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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