TJCE - 3039089-31.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88777491
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88777491
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3039089-31.2023.8.06.0001 Assunto [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA, ARNALDO ARAÚJO LIMA, EVILÁSIO NUNES PEIXOTO, ODORICO DE MORAES ELOY DA COSTA, MARIA DO SOCORRO TAVORA CAMPOS.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV SENTENÇA Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por Sofia Beatriz de Pontes Vieira, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto, Odorico de Moraes Eloy da Costa, Maria do Socorro Távora Campos em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em sua remuneração, a título e abate-teto, a partir de dezembro de 2018. Narra que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 é inconstitucional, pois editada com o único intuito de postergar indevidamente a data de início dos efeitos financeiros do novo teto remuneratório dos servidores públicos do Ceará, instituído com a Emenda Constitucional Estadual nº 90/2017, razão pela qual, faz jus à restituição dos valores descontados com base na referida Emenda.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 78294000, arguindo a sua ilegitimidade passiva; a prescrição do direito e, meritoriamente, a improcedência do pedido.
Réplica em id. 80510881.
Em petição de id. 83011947, os autores requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público apresentou parecer de id. 83703807, opinando pela improcedência do pedido.
Em decisão de id. 84743717, este Juízo reconheceu a parcial ilegitimidade do Estado do Ceará e determinou a citação da Cearaprev. A Cearaprev apresentou contestação de id. 85489029, arguindo a preliminar de prescrição do direito e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 86691730.
Em decisão de id. 87589812, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, em novo parecer, id. 88108924, opinou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
I - Impugnação à Gratuidade Judiciária: O Estado do Ceará, em sua contestação, alegou que o benefício da gratuidade judiciária depende de comprovação do interessado, de que é pobre na forma da lei.
No caso concreto, o ente público argumentou que o contracheque dos autores indicaria salário não condizente com a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária.
Segundo o impugnante, essa remuneração afasta a presunção de hipossuficiência, razão pela qual, pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No presente caso, entendo que a impugnação não merece prosperar, devendo os benefícios da gratuidade judiciária ser mantidos.
O ente requerido fundamentou sua irresignação, amparado no fato de que os autores perceberiam salário vultoso.
Essa situação, analisada isoladamente, não induz à conclusão de que os demandantes não preenchem os requisitos para o benefício.
O conceito de pobreza legal não se confunde com o de miserabilidade ou qualquer outro de índole econômica.
Em linhas gerais, pobre na forma da lei é o indivíduo que não pode arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, ou seja, é conceito que envolve nuances econômicas, sociais e conjunturais.
Dessa forma, a simples alegação de que os autores recebem remuneração substancial não afasta a presunção firmada pela declaração de hipossuficiência. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, litteris: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INVALIDAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 00211791-05.2021.8.06.0001, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. 2.
O cerne da controvérsia reside em analisar se o agravante faz jus ou não ao deferimento da gratuidade judiciária. 3.
Considerando a presunção relativa de veracidade do documento, inexistem nos autos qualquer elemento que evidencie a incompatibilidade de sua situação coma hipossuficiência alegada. 4.
Ressalte-se que não se exige a condição de miserável do Agravante para a concessão da gratuidade judiciária, e a aferição acerca de sua capacidade econômico-financeira para fazer jus ao benefício deve ser feita levando-se em conta as circunstâncias do caso sub oculi, notadamente se exsurge algum indicativo concreto que sinalize a presença, ou não, dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626226-19.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Vilma Freire Belmino Teixeira, Data do Julgamento: 09/05/2024) Assim, INDEFIRO a impugnação, entendendo idônea a declaração de hipossuficiência firmada pelos requerentes.
II - Prescrição do Direito: Alegam os entes públicos que a pretensão autoral se encontra prescrita, porque adotada como marco inicial do prazo prescricional, a data da edição da emenda constitucional estadual, ocorrido em 29 de novembro de 2018.
No tocante ao capítulo referente à prescrição, não vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, não incidindo, na espécie, o lustro legal estatuído no art. 1º, do Decreto 20.910/1932, em relação ao que se denomina de prescrição do direito. No presente caso, o desconto mensal efetivado nos proventos de aposentadoria da parte autora configuram a existência de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o marco da prescrição, renovado mensalmente, não se constituindo ato administrativo de implementação única.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 17, DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 257.
RE 606358.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que o acórdão recorrido fora publicado em 24/06/2014, e os embargos de declaração foram autuados em 30/06/2014, ainda sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, e em obediência ao princípio tempus regit actum, acolhe-se os presentes aclaratórios em conformidade às normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a lei a reger o recurso cabível, e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. 2.
O embargante alega, de forma objetiva, haver omissão no aresto embargado quanto ao exame de matéria de ordem pública, alusiva à prescrição do direito de revisão dos proventos percebidos há mais de 10 anos pelo impetrante, sendo inadmissível a aplicação do teto remuneratório aos proventos recebidos. 3.
Observa-se que a alegativa apresentada nos aclaratórios não se sustenta, pois a relação estabelecida entre o embargante e o Estado do Ceará qualifica-se por uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente à percepção mensal de gratificação que havia sido decotada pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 em razão de atingir o teto constitucional. 4.
Aplica-se ao caso em comento o teor do do art. 17, do ADCT, em obediência à segurança jurídica das relações estabelecidas entre o poder público, ipsis litteris: Art. 17, do ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. 5.
O Excelso Pretório editou entendimento, cristalizado sob o Tema de Repercussão Geral de nº 257, através do julgamento do RE 606358, o qual fixou a seguinte tese: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 6.
Conclui-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios opostos por Antônio Inimá Fernandes Lima. 8.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada. - Súmula nº. 18 - TJCE. 7.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0500092-79.2000.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Data do Julgamento: 05/10/2023) Diante do exposto, reconhecendo a existência de relação de trato sucessivo, afasto a preliminar de prescrição do direito.
III - Mérito: No âmbito estadual, o art. 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará, foi modificada pelas Emendas nºs 90/2017 e 93/2018, nas quais restou estabelecido como teto remuneratório único, aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará dos Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
Com a aprovação da Emenda nº 90/2017, à Constituição Estadual, vigente a partir de 06/06/2017, elevou-se o teto remuneratório dos servidores públicos cearenses, alterando-se o limite para o paradigma dos subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual.
Outrossim, conforme salientado, a emenda constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo vacatio constitucionis ou período de carência para que houvesse sua incidência imediata sobre os vencimentos dos servidores públicos atingidos.
Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição Estadual, sendo a de nº 93/2018, postergando os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que ocorreria em 1º/12/2018, para 1º/12/2020.
Dessa forma, tendo a Constituição estadual adiado os efeitos financeiros da EC nº 90/17 para 2020, o ente público demandado continuou a aplicar as regras do texto constitucional anterior, com o texto da EC n.º 65/2009.
A EC nº 90/17 já havia sido publicada e estava em plena vigência quando foi parcialmente modificada pela EC nº 93/18.
Diante dessa controvérsia normativa, o Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em obediência à cláusula da reserva de plenário, julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.000, reconhecendo que a EC nº 93/2018 acarretou violação ao direito adquirido pelos servidores com a anterior EC nº 90/2017, razão pela qual, aquele normativo não poderia ser invocado para impedir o reconhecimento judicial da aplicação da EC nº 90/2017, litteris: EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345-79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo préfixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento: 12/05/2022).
Após a definição da controvérsia constitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o leading case de relatoria do Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo definiu os parâmetros que deverão nortear o julgamento dos pleitos de igual fundamento, assinalando a obrigatoriedade de devolução dos descontos efetivados a partir de 1º de dezembro de 2018, verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 - direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0178345-79.2019.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 02/10/2023) No presente caso, nos termos em que analisados, considerando a prescrição quinquenal dos débitos da Fazenda Pública e a data do ajuizamento da presente demanda, o direito à restituição do indébito deverá retroagir a dezembro de 2018, declarando-se prescritas as parcelas anteriores à referida data. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir à Sofia Beatriz de Pontes Vieira, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto, Odorico de Moraes Eloy da Costa e Maria do Socorro Távora Campos, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MÁXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momento do cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
02/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777491
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86719325
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3039089-31.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA, ARNALDO ARAUJO LIMA, EVILÁSIO NUNES PEIXOTO, ODORICO DE MORAES ELOY DA COSTA, MARIA DO SOCORRO TÁVORA CAMPOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Ação Ordinária ajuizada por Sofia Beatriz de Pontes Vieira, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto, Odorico de Moraes Eloy da Costa e Maria do Socorro Távora Campos em desfavor do Estado do Ceará, requerendo a concessão de provimento jurisdicional condenando o requerido ao pagamento de todos os descontos indevidamente efetivados em seus proventos, sob a rubrica 662 - REM MÁXIMA.
O Estado do Ceará apresentou contestação de id. 78294000, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. Insta analisar, preliminarmente, a questão aduzida pelo ente público, concernente à ilegitimidade passiva.
O Estado do Ceará arguiu, em sua defesa, a ilegitimidade do Estado do Ceará, considerando que a competência para apreciação dos benefícios previdenciários devidos aos servidores inativos e pensionistas no Estado é a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV). Assiste razão ao Estado, visto que a CEARAPREV, de acordo com o que disposto no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 184/2018, é a entidade com atribuição para o adimplemento dos proventos da reserva remunerada, conforme pleiteado no presente feito, restando constatada a legitimidade exclusiva da Fundação Estadual para compor o polo passivo da demanda em relação aos autores Sofia Beatriz de Pontes Vieira e Odorico de Moraes Eloy da Costa. Ao contrário do que assinalado pelo Estado do Ceará, a arguição da ilegitimidade passiva tem como consequência, não a extinção do feito, mas a possibilidade de parte a autora substituir o polo passivo, nos termos do art. 338, do CPC. Assim, considerando que ao autor não foi concedida essa faculdade; considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva não foi analisada antes, converto o julgamento em diligência, para que seja procedida à modificação do polo passivo da relação processual. Ademais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, alterar a petição inicial, querendo, efetivando o requerimento de citação também da CEARAPREV, nos termos do art. 338, do CPC. Fortaleza/CE, 26 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86719325
-
29/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86719325
-
26/05/2024 23:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/04/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:52
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80597237
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80597237
-
12/03/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80597237
-
12/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 78386611
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78386611
-
27/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78386611
-
25/02/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de HENDERSON DE PAULA CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:11
Decorrido prazo de DANIEL CHARLEY FERREIRA UMBELINO FILHO em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78162151
-
16/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78162151
-
15/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78162151
-
15/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0186396-50.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Williams Ferreira Rodrigues Neto
Advogado: Maria do Desterro Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2020 20:26
Processo nº 3000258-57.2024.8.06.0136
Antonia Leiliane Martins dos Santos
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 15:02
Processo nº 3000258-57.2024.8.06.0136
Antonia Leiliane Martins dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:03
Processo nº 3001584-19.2023.8.06.0029
Maria de Lourdes da Silva Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2023 14:24
Processo nº 0233424-72.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Leao Brasileiro Girao de Holanda
Advogado: Francisco Roberto Barreto de Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2021 18:09